TJRN - 0835125-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835125-93.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
I.
L.
F.
D.
C., CRISTIANA EVELYN DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 132137717), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835125-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
L.
F.
D.
C., CRISTIANA EVELYN DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
I.
L.
F.
D.
C., menor impúbere representada por sua genitora CRISTIANA EVELYN DA COSTA FORTE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora estava acometida de rinite e rinossinusite alérgica (CID 10 – J32) e lhe foi prescrito tratamento de imunoterapia específica, com objetivo de desenvolver na paciente tolerância às substâncias alergênicas.
Afirmou-se que o plano de saúde negou cobertura à terapia, sob o argumento de que não se encontra elencada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada, para custeio do tratamento solicitado.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 102705799 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 104662423).
Em sede de defesa (Id 106053840), sustentou-se pela ausência de ato ilícito, defendendo-se que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.
A contestação acompanhou procuração e documentos.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 108196629), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107493346).
Réplica no Id 108196629.
Decisão de saneamento no Id 113461770 inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal.
Certidão de trânsito em julgado de agravo de instrumento não provido (Id 115412087).
Parecer do Ministério Público (Id 122704118). É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Demais disso, alinhando-se ao decisório de Id. 113461770, pondera-se a dispensabilidade de produção da prova oral - rejeitada anteriormente -, concluindo-se que a realização do ato não foi devidamente justificado pela parte requerente, tampouco se vislumbrou benefício processual na oitiva de testemunha, uma vez que a controvérsia da lide compreende o exame de questões técnicas e de laudos, dispensando-se, portanto, a necessidade de coleta de depoimentos.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário, outrossim, anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação das normas de consumo, ao caso, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º, da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterada pela Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id 102646733 (pág. 5 e 6), bem como o contrato apresentado pela parte ré no Id 106053842.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, tem-se que, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto no artigo 10, incisos I e II do § 13º, do referido diploma legal.
Nesse sentido, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Na espécie, é incontroverso que a autora está acometida da enfermidade sinusite crônica (CID 10 – J32), doença coberta pelo contrato celebrado pelas partes.
A discussão dos autos, no entanto, gira em torno da obrigação do plano de saúde em fornecer vacinas sublinguais para que seja ministrada imunoterapia contra os alérgenos Dermatophagoides farinae e Dermatophagoide pteronyssinus.
Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, trata dos casos de terapia medicamentosa, na qual se destaca a não contemplação, dentre as coberturas obrigatórias, de fármacos para uso domiciliar, à exceção dos antineoplásicos e a medicação assistida home care, a saber: é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de natureza como dos autos, a dicção legal, para além de ser bem específica, visa manter um equilíbrio contratual que permita a sua própria operacionalidade e, por isso mesmo, a especificidade da lei quanto ao medicamento de uso domiciliar, excetuando-se o oncológico, não pode ser ignorada.
Acerca do negócio vigente entre autora e réu, observa-se que não traz qualquer cláusula que fomente exceção a essa regra, não estando, portanto, obrigada ao fornecimento do medicamento requerido.
Ademais, há de se ter em conta que o medicamento pretendido pela requerente, para além de ser de uso domiciliar, é fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Decerto, o c.
Superior Tribunal entende que, muito embora a indicação do médico assistente tenha contundente relevância, existem limites legais que garantem o equilíbrio contratual na relação entre o consumidor e a operadora.
Elucidam a questão as decisões mais recentes da 3.ª Turma ,do STJ, que indicam essa mudança paradigmática, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023).
Na mesma linha de entendimento, precedente da E. 4ª Turma do referido Tribunal (REsp 1883654), no sentido de que não cabe ao Judiciário ampliar a obrigação para além daquelas previstas em lei, obrigando o plano de saúde a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar, quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade.
A seguir: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).
Nessa perspectiva, alicerçada na Jurisprudência amplamente praticada pela Corte Superior, a conclusão sobre o desfecho meritório caminha para a desobrigação da operadora ré em fornecer o medicamento vindicado à autora. À vista do exposto, não se considera ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, ora réu, que negou cobertura a terapia não abarcada pelo contrato celebrado entre as partes.
Por fim, como consectário lógico do não acolhimento do pleito principal pela ausência de ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, igualmente, o dever de reparar.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835125-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
L.
F.
D.
C., CRISTIANA EVELYN DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em se tratando de demanda visando tutela de interesse de incapaz, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino o encaminhamento do processo ao representante do ministério público, para oferecimento do parecer de estilo, no prazo legal.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença, em respeito à ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835125-93.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
I.
L.
F.
D.
C., CRISTIANA EVELYN DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada inicialmente por M.
I.
L.
F.
D.
C., representada por sua genitora CRISTIANA EVERLYN DA COSTA FORTE, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 102705799).
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 104662423).
Em sua defesa a requerida sustenta que o tratamento requerido não está incluso no rol de procedimentos da ANS, além de não estar obrigado a fornecer medicamento em caráter domiciliar/ambulatorial.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Instadas a manifestarem a necessidade na produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 107493346).
A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento das partes (Id. 108196629). É o que importa relatar.
Decisão: DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Finalmente, no tocante ao pedido de prova testemunhal, o Código de Processo Civil, em seu art. 443, inciso II prevê que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos “que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Tem-se que desnecessária a produção de prova testemunhal, posto que a documentação carreada aos autos é suficiente para o julgamento da lide, acrescentando-se ainda a ausência de fundamentação pela demandante na necessidade da dilação probatória requerida, formulando o pedido de maneira genérica (Id. 108196629).
Isso posto, tratando-se de matéria de direito já devidamente produzida nos autos, indefiro a produção de prova testemunhal.
Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 07:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 09:50 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:50, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2023 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:50 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835125-93.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
I.
L.
F.
D.
C., CRISTIANA EVELYN DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.I.L.F.D.C, representada por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a autora possui diagnóstico de rinite e rinossinusite alérgica (CID.
J32), com prescrição médica para realização de terapia imunológica com uso de vacina sublingual para dermatophagoides farinae e dermatophagoide pteronyssinus.
Relata-se que o requerimento administrativo junto ao plano de saúde réu foi negado, ao argumento de que o tratamento não está coberto pelo rol da ANS.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento com as vacinas prescritas pelo médico assistente. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Inicialmente cumpre destacar o fato de não descurar este juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
HIFU.
ULTRASSONOGRAFIA.
ALTA INTENSIDADE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
ANVISA.
APROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715563/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que da documentação acostada ao processo pela parte demandante, observa-se inexistir obrigação legal do plano de saúde em fornecer medicação de uso domiciliar (Id. 102646766 e 102646770).
Nesse sentido, Jurisprudência do STJ a confirmar o entendimento prevalente naquela Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Com efeito, o tratamento prescrito, e cujo uso a autora pretende ver garantido por vias judiciais, não corresponde a terapia que necessariamente deva ser conduzida em ambiente hospitalar, assim como não se encontra registrada no rol da ANS a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas como a prescrita à demandante (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml).
A esse respeito, convém anotar que tratando-se de medida requerida sem a oitiva da parte contrária, inexistindo prova inequívoca de que a terapia pleiteada se insere no Rol da ANS ou no contexto de tratamento de saúde a título de urgência inaldita altera parte, nos termos da legislação vigente, o deferimento da pugna representaria, a princípio, imperfeita interferência do judiciário no contrato de prestação saúde havido entre as partes.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:49
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100629-45.2018.8.20.0122
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 07:34
Processo nº 0100629-45.2018.8.20.0122
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00
Processo nº 0852494-13.2017.8.20.5001
Junia Maria Pinto de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2017 14:57
Processo nº 0815395-09.2022.8.20.5106
Allianz Seguros S/A
Mineracoes e Construcoes LTDA
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 11:24
Processo nº 0801185-36.2022.8.20.5143
Pedro Jovencio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 12:05