TJRN - 0803608-21.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:38
Juntada de termo
-
21/05/2025 13:10
Juntada de termo
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803608-21.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SOARES DOS SANTOS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
CURRAIS NOVOS 22/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 12:19
Processo Reativado
-
19/04/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803608-21.2024.8.20.5103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Odontoprev S.A. em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803608-21.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES DOS SANTOS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 19/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:00
Juntada de termo
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 07:49
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
15/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 12:38
Juntada de documento de identificação
-
10/10/2024 12:36
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/10/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/10/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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07/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803608-21.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES DOS SANTOS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 26/08/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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