TJRN - 0801402-25.2024.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801402-25.2024.8.20.5300 APELANTE: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN APELADO: VALDECY SILVA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VALDECY SILVA DE LIMA, no qual requer, por intermédio de advogado constituído, a restituição do veículo Honda/CG-150 FAN ESDI, cor “prata”, de placa NNZ-9428, bem como de uma correte de ouro ambos bens apreendidos quando da sua prisão em flagrante ocorrida em 24/02/2024.
Com vistas dos autos o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido ID 147198161.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos observa-se que não há dúvidas quanto ao direito do requerente, o qual comprovou ser um dos herdeiros legítimos do Honda/CG-150 FAN ESDI, cor “prata”, de placa NNZ-9428, consoante documentação acostada no ID 145456472 e seguintes.
Com efeito, a origem lícita do referido bem restou devidamente comprovada nos autos, não recaindo sobre o objeto reivindicado nenhuma suspeita de que tenha sido produto de crime ou constitua proveito do crime nesta ação penal.
No que se refere à corrente de ouro, após análise dos documentos acostados aos autos, em especial o certificado de garantia apresentado pelo requerente o ID 145456471 – Pág. 02, verifica-se a existência de indícios que corroboram a alegação de propriedade do bem, especialmente porque não há nos autos suspeita de que tenha sido produto de crime ou constitua proveito do crime nesta ação penal.
Logo, há, nos presentes autos, provas suficientes da propriedade do bem, não se justificando a sua retenção, sem que esta medida seja do interesse do inquérito policial ou de futura ação criminal.
O Código Penal, em seu artigo 91, prevê, dentre os efeitos da condenação, a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Por outro lado, o artigo 118 do CPP dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Conforme lição de Paulo Lúcio Nogueira,: “os pressupostos da devolução das coisas apreendidas são: 1) a certeza do direito, devendo ser comprovado o direito ao objeto apreendido, que pode ser ou não de sua propriedade.
Se for veículo, deve fazer prova de propriedade (RT, 580:252); 2) a falta de interesse na retenção da coisa para o processo, pois as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118)”.
Além daqueles requisitos, porém, é de registrar que a lei proíbe a restituição de instrumentos do crime cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito, no caso de sentença condenatória ou no caso de sentença absolutória, de impronúncia, extinção de punibilidade ou até mesmo de arquivamento de inquérito policial (art. 91, II, “a”, do CP), bem como os produtos do crime, de igual natureza.
Mesmo nestas hipóteses, porém, admite-se a devolução, em casos excepcionais.
Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra “PROCESSO PENAL” (3º vol., Editora Saraiva, 11ª edição, 1989, pág. 09), aponta a seguinte situação: “Suponha-se que Mévio haja arrebatado o revólver de Tício, policial militar, e com ele cometido um crime.
Apreendida a arma, feito o exame pericial e provada a propriedade, a devolução se impõe”.
Da mera leitura dos documentos acostados aos autos, constata-se, portanto, que a retenção do veículo não pode ser lastreada nas diversas hipóteses de perda elencadas no dispositivo supracitado, nem em qualquer outro.
Ante o exposto, DETERMINO SEJA DEVOLVIDO, ao seu legítimo proprietário VALDECY SILVA DE LIMA, o veículo Honda/CG-150 FAN ESDI, cor “prata”, de placa NNZ-9428, bem como de uma corrente de ouro ambos bens apreendidos, desde que a referida corrente corresponda às especificações descritas no certificado de garantia apresentado no ID 14545647. É que, inexistindo dúvidas acerca da propriedade do bem e não havendo previsão legal de sua perda, a devolução se impõe.
Diante dos princípios da economia processual e da celeridade DETERMINO que essa decisão tenha poder de ofício.
NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:21
Outras Decisões
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02/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:35
Juntada de Ofício
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01/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Juntada de intimação
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11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Juntada de despacho
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25/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:27
Juntada de termo
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18/06/2024 11:27
Juntada de mandado
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18/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:17
Juntada de termo
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18/06/2024 11:15
Juntada de mandado
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18/06/2024 07:24
Decorrido prazo de VALDECY SILVA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:24
Decorrido prazo de VALDECY SILVA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:01
Juntada de diligência
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13/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUSA VENTURA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/05/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ALANE KEILA DOS SANTOS FLOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ALANE KEILA DOS SANTOS FLOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:47
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO PINHEIRO PEREIRA DA CAMARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:47
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO PINHEIRO PEREIRA DA CAMARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:54
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:54
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:54
Decorrido prazo de VERÔNICA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:54
Decorrido prazo de VERÔNICA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:55
Decorrido prazo de CAROLINA CALDAS GURGEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:55
Decorrido prazo de CAROLINA CALDAS GURGEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:48
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:48
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:48
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:48
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:10
Decorrido prazo de WELLEN LIVIA DA SILVA VARELA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:59
Decorrido prazo de WELLEN LIVIA DA SILVA VARELA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:39
Juntada de diligência
-
02/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Ofício
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECY SILVA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:00
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:20
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:42
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2024 10:11
Recebida a denúncia contra VALDECY SILVA DE LIMA - CPF: *80.***.*80-67
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05/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:10
Declarada incompetência
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27/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/02/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2024 15:38
Audiência de custódia realizada para 24/02/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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24/02/2024 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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24/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2024 12:20
Audiência de custódia designada para 24/02/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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24/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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