TJRN - 0809839-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência n° 0809839-47.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, em face do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro José dos Santos, através da Defensoria Pública, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, processo nº 0848857-10.2024.8.20.5001.
Como razões, o suscitante após entender que “a média de permanência de 12 (doze) dias pelo cobrado por diária, tem-se o valor da causa deve ser R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e, portanto, inferior ao teto para apreciação por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, (Id Num. 26031216 - Pág. 32), e que, “o custo total do serviço pretendido não pode ser estimado no valor equivalente ao seu fornecimento por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem qualquer base empírica.
Apesar de não ser possível precisar o número de dias de internação”.
Concluiu que multiplicando a média de permanência (5,9 dias) “pelo cobrado por diária, tem-se o valor da causa inferior ao teto para apreciação por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (Id 26031216 - Pág. 41).
Já o suscitado defendeu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento de que “nas ações de obrigações de fazer, como é o caso dos autos, em que o valor da causa é apurado mediante estimativa, uma vez que não é possível fixar o valor exato da tutela pretendida no momento da propositura da ação, deve o seu cálculo ser realizado de forma coerente e proporcional” e que “não se pode prever com antecedência quanto tempo a autora carecerá dessa internação”.
O 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, e declaração da competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. É o relatório.
Esteado no inc.
I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
Sobre o tema (competência absoluta em razão do valor atribuído à causa) o Tribunal Pleno firmou o novel entendimento[1] (overruling) de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[2]) independentemente da complexidade subjetiva do feito e eventual necessidade de realização de perícia.
Essa nova orientação passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO TEMPESTIVO.
ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR COMPETÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284 do STF. 2.
A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e dentro do prazo legal, busca a reforma da decisão, alegando violação ao art. 381 do CPC. 3.
Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas. 4.
A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade. 5.
O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6.
Agravo Interno não provido” (STJ AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 – destaque acrescido) Ademais, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.896.379/MT[3], em incidente de assunção de competência - IAC fixou várias teses vinculantes dentre a quais destaco a que se aplica ao presente caso, in verbis: “B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
No caso concreto, trata-se de demanda para fins de internação em “leito de unidade de terapia intensiva (UTI), com suporte de Hemodiálise, Oxigenoterapia e Avaliação por médico Nefrologista”, em que foi atribuído valor à causa “de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que corresponde à 15 (quinze) diárias de internação em UTI[4], considerando a diária ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme declaração em anexo”.
Inobstante o valor atribuído a causa ultrapassar o limite previsto na Lei 10.259/2001 (60 salários mínimos), o raciocínio engendrado pela autoridade jurisdicional suscitante deriva da interpretação de que, apesar da “parte atribuiu o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sob a justificativa de que representa o custeio de 15 (quinze) dias de internação em leito de UTI”, o “custo total do serviço pretendido não pode ser estimado no valor equivalente ao seu fornecimento por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem qualquer base empírica.”, entendendo o magistrado que sendo o “tempo de internação em leito de UTI é até menor que o indicado por este Juízo, de 5,9 dias” multiplicando essa média temos “o valor da causa inferior ao teto para apreciação por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Ora, se o próprio suscitante asseverou que o custo de internação “não pode ser estimado no valor equivalente ao seu fornecimento por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem qualquer base empírica” e de, mesmo concordando “não ser possível precisar o número de dias de internação” (Id 26031216 - Pág. 41 - grifei), não se afigura correto afirmar, também, quanto tempo o demandante necessitará ficar internado, se mais ou menos do indicado na exordial, com implicação direta no valor estipulado.
Por outro mesmo que se trate de matéria de ordem pública, que permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC), a espécie em debate não enseja correção para fins de ser enquadrar na competência do microssistema, devendo ser respeitado o indicado pela parte na exordial, porquanto não se encontra estipulado de forma desarrazoado e desproporcional.
Desta feita, estando à causa com valor atribuído na exordial (noventa mil reais) que ultrapassa o do limite de alçada do Juizado Especial Fazendário (Lei 12.153/2009) é imperioso o reconhecimento da incompetência deste para o processamento do feito.
Diante do exposto, pelos fundamentos externados, em dissonância com o parecer ministerial, reconheço como competente para processar e julgar a causa, o Juízo suscitante (Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]CC 0807294-43.2020.8.20.0000 - Rel.
Desembargador Cornélio Alves.
Julgado em08.09.2020. [2]“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [3] (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021) [4] [2] De acordo com a ANS, nos hospitais da rede pública de saúde, o tempo médio de internação varia de 5,9 a 15,1 dias.
Vide: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/prestadores/qualiss-programa-dequalificacao-dos-prestadores-de-servicos-de-saude-1/versao-anterior-do-qualiss/e-efi-07.pdf -
19/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:03
Declarado competetente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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07/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 10:08
Juntada de termo
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26/07/2024 13:51
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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