TJRN - 0803758-11.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEA MARIA DA SILVA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEA MARIA DA SILVA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803758-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA CLEA MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte demandada apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada, alegando que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da ação 0800797-73.2019.8.20.5100, transitada em julgado em 29 de agosto de 2019.
A parte autora, em manifestação, reconheceu a procedência da preliminar de coisa julgada e requereu a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ocorrência de coisa julgada.
No caso, a existência de coisa julgada ficou devidamente demonstrada pela parte ré, sendo reconhecida pela própria parte autora em sua manifestação.
Dessa forma, a acolhida da preliminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803758-11.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEA MARIA DA SILVA PEREIRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803758-11.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA PEREIRAREU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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