TJRN - 0801525-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801525-49.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo E.
D.
C. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0801525-49.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983-A) Agravado: D.
S. de L.
C.
L., representando, E.
D.C.
Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0820565-05.2022.8.20.5124, ajuizada por D.
S. de L.
C.
L., representando, E.
D.C em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela antecipada formulado por E.
D.
C. pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizar e promover os tratamentos ‘técnico de enfermagem (12h/dia), enfermeiro (quinzenalmente), fonoaudiólogo (3x/semana), médico (1x/mês) e fisioterapia (segunda à sexta-feira)’ em sede de assistência domiciliar na qual o autor já está inserido – já disponibilizado nutricionista mensalmente e também dieta –, inicialmente observando a prescrição médica de id.
Num. 93072950 e posteriormente as novas prescrições que decorrerem das avaliações periódicas do estado clínico do paciente, enquanto perdurar a necessidade do seu tratamento.”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “No caso dos autos esta Operadora resta impossibilitada do cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar, via Home Care.
Tal impossibilidade se dá em razão da mencionada ausência de previsão no rol da ANS, além de, por consequência, haver exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura”.
Diz que o caso dos autos não se enquadra no entendimento do STJ, pois o recorrido teve alta médica necessitando apenas de curativo e fisioterapia, o que não necessita internação.
Destaca que “... por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio do serviço de home care, conforme melhor detalhado adiante.” Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, suspendendo o efeito da liminar deferida.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 18315417, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id.16961323.
Com vista dos autos, a douta 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o plano de saúde demandado, ora agravante, se abstenha de limitar o serviço de internação domiciliar que vem sendo oferecido à autora.
Consoante relatado, vê-se que o agravado foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G40) e Retardo Mental (CID F72), e que a tutela deferida em primeiro grau determinou a assistência domiciliar ao autor com prestação de serviços de fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiólogo, conforme prescrito pelo médico assistente, e não a internação domiciliar – home care, como argumenta o agravante.
Nos termos do Laudo apresentado no Juízo a quo vê-se que o tratamento pleiteado, inclusive enfatizando a necessidade de enfermagem “12 horas/dia”, ou seja, não se enquadra no serviço de home care que precisa de assistência 24 (vinte e quatro) horas, veja-se: “E.
D.
C. apresenta Paralisia Cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G 40) e Retardo Mental (CID F72).
Tal quadro leva a dificuldades motoras, cognitivas, sociais escolares e de atividades da vida diária.
Faz atualmente uso regular de carbamazepina, Levomepromazina, Clobazam.
Usa Nutren para nutrição através de sonda gastrostomia.
Usa fralda infantil XXG Pampers na quantidade de 270 fraldas/mês. É acamado.
Necessita de técnico de enfermagem 12 horas/dia; enfermeiro quinzenalmente; fonoaudiólogo 3 vezes por semana; Médico uma vez ao mês; Fisioterapia de segunda a sexta-feira; nutricionista uma vez ao mês; 120 seringas de 10mL ao mês; 120 seringas de 60 mL ao mês.”. É cediço, pontuar, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.923/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado às doenças que acometem o agravado, uma vez que a indicação médica é absolutamente clara, por meio do laudo firmado pelo profissional que o acompanha e anexado pela própria parte autora, ora recorrida, tendo o julgador a quo bem consignado que: “Em outras palavras, tem-se que o serviço de home care (ora requerido pela parte autora) é entendido como a internação domiciliar, sendo uma alternativa à internação hospitalar quando se mostra possível a manutenção do paciente em ambiente domiciliar, não se confundindo com os cuidados/insumos de que o paciente necessita em assistência domiciliar.
Ora, a própria parte autora afirma que o autor recebeu alta médica da internação hospitalar em 16/11/2022.
Outrossim, não há no laudo médico a indicação da necessidade de internação domiciliar.” De fato, não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse; e, considerando que o tratamento específico requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica (assistência domiciliar e não o home care), não há como colocar em dúvida a sua necessidade, inclusive já discutido nos autos do Agravo de Instrumento nº 08000533-88.2023.820.0000 de minha relatoria.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO DESCREVENDO A CONDIÇÃO DE SAÚDE, OS TRATAMENTOS E OS CUIDADOS ESPECÍFICOS DE QUE A IMPÚBERE NECESSITA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL E DISPENDIOSA AOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR A IMPERIOSIDADE DO SERVIÇO NA EXTENSÃO REQUERIDA OU A SUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO POR CUIDADOR OU MEMBRO DA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802260-19.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) – Grifos acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 23:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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