TJRN - 0801547-06.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801547-06.2024.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) RAIMUNDA BERNARDA DO NASCIMENTO e Interditado(a) o(a) Sr.(a) ANTONIA BERNARDO DE AQUINO e outros, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, SIMONE DA SILVA FERREIRA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 8 de agosto de 2025. - ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801547-06.2024.8.20.5131 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA, RAIMUNDA BERNARDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: APARECIDA MULATO DE LIMA, ANTONIA BERNARDO DE AQUINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA em face de APARECIDA MULATO DE LIMA, na qual a autora narra, em síntese, que a requerida foi nomeada curadora da interditada ANTÔNIA BERNARDO DE AQUINO, contudo, a parte não possui mais condições de exercer o múnus público.
Diante dessa impossibilidade, a autora postulou sua nomeação como substituta, o que foi acolhido liminarmente por este D.D.
Juízo (ID nº 129466201), com a assinatura do termo de compromisso respectivo (ID nº 131478836).
Posteriormente, contudo, a própria Sra.
Josefa Mariana de Aquino Silva apresentou declaração manuscrita (ID nº 141434888), por meio da qual renunciou ao encargo, informando ter se mudado para a cidade de São Paulo, em razão de uma oportunidade de emprego, e que por tais razões a interditada permanecerá sob os cuidados da irmã - Sra.
Raimunda Bernarda do Nascimento.
Diante desta informação que sobreveio aos fólios, determinou-se a intimação da Sra.
Raimunda Bernarda do Nascimento, que anuiu expressamente com a substituição e requereu sua nomeação como curadora definitiva, inclusive postulando a concessão de nova tutela provisória (ID nº 143052601), a qual foi deferida novamente pelo Juízo (ID nº 144257994).
Laudo pericial foi juntado aos autos, confirmando a persistência do quadro incapacitante da interditada (ID nº 146110429), o que reforça a necessidade de manutenção da medida protetiva.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte manifestou-se pela procedência do pedido formulado pela Requerente (ID nº 147269396). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é medida de caráter excepcional e protetivo, regulada pelo artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como pelos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade é garantir que a pessoa judicialmente declarada incapaz tenha sua dignidade, saúde, integridade física, emocional e patrimonial preservadas por meio de representação ou assistência jurídica por terceiro habilitado e idôneo.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à persistência do estado de incapacidade de Antônia Bernado de Aquino, conforme atestado por laudo médico pericial (ID nº 146110429) e reconhecido pelas partes e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Logo, o cerne desta ação não é esta, posto que a necessidade da curatela subsiste.
Neste cenário, convém esclarecer que a curadora originária, Sra.
Aparecida Mulato de Lima, não demonstrou condições de continuidade no exercício do múnus, sendo isso expressamente alegado pela requerente e não contestado nos autos.
Substituída liminarmente pela Sra.
Josefa Mariana de Aquino Silva, esta, por sua vez, renunciou formalmente ao encargo, em petição com declaração manuscrita e devidamente assinada (ID nº 141434888), informando que passou a residir em outra cidade e que por tais razões, não teria como aceitar o referido encargo, diante da oportunidade de emprego superviniente ao ajuizamento da ação.
Por sua vez, havendo nos autos a manifestação expressa de vontade da Sra.
Raimunda Bernarda do Nascimento, irmã da interditada, em assumir o encargo da curatela, acompanhada da assinatura do respectivo termo e da inexistência de óbices legais, é cabível sua nomeação como curadora definitiva, em prol do melhor interesse do incapaz.
Destaca-se que a substituição de curador está expressamente autorizada pelo artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 755. (...) § 3º Cessada a causa que legitimou a interdição ou verificada a necessidade de substituir o curador, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, promoverá o levantamento da curatela ou nomeará novo curador." Acresça-se que, Ministério Público do Estado, fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos dos incapazes, manifestou-se favoravelmente à substituição requerida (ID nº 147269396), o que robustece a segurança jurídica da medida.
Por fim, registre-se que a Sra.
Raimunda Bernarda do Nascimento, já se encontra exercendo o encargo provisoriamente por força de decisão anterior, sem qualquer registro de conduta que comprometa sua idoneidade ou a proteção dos interesses da curatelada.
Pelo contrário, foi coligido documentos que demonstram que a Requerente se encontra apta para o exercício do cargo, conforme documentos de ID's nº 143052608 / 143052607 / 143052607 e 143052605.
Ao final, preenchidos os requisitos legais e considerando o melhor interesse da interditada, impõe-se a procedência do pedido de substituição da curadora, com nomeação definitiva da Sra.
Raimunda Bernarda do Nascimento para o exercício do encargo, até por ser a parente mais próxima, por laço sanguíneo, da interditanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para neste ato declarar a substituição da curatela, nomeando como curadora definitiva de Antônia Bernardo de Aquino a Sra.
RAIMUNDA BERNARDA DO NASCIMENTO, determinando-se sucessivamente que seja expedido termo de compromisso definitivo em favor da nova curadora.
O encargo deverá ser exercido em igual poderes ao qual concedida a curadora anterior.
Por consequência, homologo a renúncia ao encargo de curadora apresentada por Josefa Mariana de Aquino Silva, constante no ID nº 141434888.
Ordeno que, com o trânsito em julgado da presente sentença, seja expedido ofício ao Registro Civil, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, para as devidas anotações à margem do assento de nascimento da interditada.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade de justiça deferida em favor da parte, bem como sem condenação em honorários de sucumbência, diante da inexistência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 22:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 . .
Processo nº:0801547-06.2024.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA: REQUERIDO: APARECIDA MULATO DE LIMA, ANTONIA BERNARDO DE AQUINO M A N D A D O D E I N T I M A Ç Ã O De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz(iza) de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc.
MANDO ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente, extraído da ação supra caracterizada, INTIME a(s) parte(s) abaixo marcada(s), para comparecer com o interditando(a) no dia 09 de DEZEMBRO de 2024 às 13h40, para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Raphael Marques Cabral, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
NOME E QUALIFICAÇÃO: 1 – JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA, CPF nº *01.***.*15-30, brasileiro(a), filha de MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SILVA, residente e domiciliado(a) no(a), Rua João Tomaz de Aquino.
O que cumpra na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade, aos 12 de novembro de 2024.
Eu___________(SIMONE DA SILVA FERREIRA) - Auxiliar de Secretaria o digitei, o conferi e subscrevi.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
12/11/2024 18:30
Desentranhado o documento
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12/11/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:15
Decorrido prazo de APARECIDA MULATO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDO DE AQUINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de APARECIDA MULATO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDO DE AQUINO em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 13:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801547-06.2024.8.20.5131 REQUERENTE: JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA REQUERIDO: APARECIDA MULATO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Acerca do tema da ação, impõe-se esclarecer que o Código Civil, ao tratar da curatela, não especifica os casos de remoção do curador, mas determina, em seu art. 1.744, que se aplicam à curatela as disposições referentes à tutela.
Quando da previsão da tutela, o art. 1.766 do Diploma Material estabelece: Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Assim, a remoção do curador está condicionada à prova cabal de que este está sendo negligente com o cumprimento de seus deveres estatuídos legalmente, está prevaricando ou se incapacitou para o exercício de tão nobre encargo.
Nesse diapasão, conforme se denota dos autos, em verdade, o(a) próprio(a) curatelado(a) resolveu passar a residir com sua família na cidade de Venha-Ver, até mesmo porque se separou do seu marido, irmão da atual curadora (cunhada).
Verificou-se que o mais prudente seria a SUBSTITUIÇÃO da curatela para a pessoa de sua sobrinha, com quem a curatela agora reside, isto é, para a pessoa de JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA, até mesmo porque, pelo que consta deste caderno processual, a mesma está realizando os cuidados com a sua tia.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e PROMOVO A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO, NOMEANDO JOSEFA MARIANA DE AQUINO SILVA na condição de CURADOR(a) PROVISÓRIO(a) de Antônia Bernardo de Aquino, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, para que consta também a pessoa de Antônia Bernardo de Aquino, curatelada.
Intime-se o novo curador para assinar o termo de compromisso.
Oficie-se COM URGÊNCIA o INSS acerca da troca do curador. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24; - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98.
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso. 7) Cite-se a antiga curadora também, para apresentar manifestação, em 15 dias.
Aloque-se cópia da presente decisão no processo de nº 0800220-94.2022.8.20.5131.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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