TJRN - 0841283-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841283-67.2023.8.20.5001 Polo ativo ELTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0841283-67.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELTON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
BAIXA ACUIDADE VISUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CANDIDATO QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA REFRATIVA.
VISÃO BINOCULAR DE 20/15 SEM CORREÇÃO.
PREENCHIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Registre-se, de plano, que o edital é o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo de concursos públicos, sendo obrigatória a observância das regras nele estabelecidas por todas as partes envolvidas. É o que dispõe o princípio da vinculação do edital.
Nesta perspectiva, as regras que regem o concurso público são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, como forma de segurança da isonomia, da transparência, da publicidade e da impessoalidade. 4 – Pois bem.
No caso dos autos, nota-se que o recorrente, na fase de inspeção de saúde, foi considerado inapto para o exercício do cargo de soldado da PMRN, em razão de não ter atingido os níveis de acuidade visual exigidos pelo edital, quais sejam: i) igual ou melhor a 20/40, em cada olho e sem correção; ii) igual a 20/20, em cada olho e com correção. 5 – Todavia, os autos noticiam nova realidade fática, eis que, no Id. 27153010, foi juntado Laudo Oftalmológico, assinado pelo médico Dr.
Lucas Pinheiro Monteiro, no qual consta a informação de que o autor se submeteu à cirurgia refrativa, motivo pelo qual, na data de 20/09/2024, alcançou visão de 20/15, binocular e sem correção.
Frise-se, por importante, que o Estado recorrido foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os documentos acostados ao feito pelo autor, porém, permaneceu inerte. 6 – Desse modo, considerando que, no caso em análise, o autor atingiu acuidade visual compatível com o exercício do cargo no qual pretende ingressar, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a tornar nulo o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato, para fins de declará-lo apto e determinar a sua reinserção no certame, na fase em que fora excluído. 7 – Marque-se, por fim, que a atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do Juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem o resultado prático à presente decisão. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELTON DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELTON DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega o autor, em síntese, que foi reprovado na fase da avaliação médica do concurso para o cargo de Policial Militar do Rio Grande do Norte, Edital nº 01/2023 - PMRN, sob o fundamento de que o autor não possui acuidade visual igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho, desatendendo o disposto no Item 9.5.12, Subitem 3.1, Letra D do Edital.
Para o Requerente, a previsão editalícia é destituída de razoabilidade e adequação, na medida em que o cargo para o qual concorre não se incompatibiliza com o fato ter o candidato necessidade de correção, pelo uso de óculos ou por lentes de contato, além de ser possível recorrer a um procedimento cirúrgico para alcançar acuidade visual plena.
A decisão de ID nº 104105881 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação.
Por fim, houve manifestação do Ministério Público desfavorável à pretensão autoral (ID nº 111895267). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o autor busca que seja autorizada a continuidade de sua participação no concurso público para o provimento do cargo de Policial Militar do Rio Grande do Norte, mediante a determinação de que seja considerado apta na inspeção de saúde.
A priori, cumpre ressaltar que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas ao concurso público deve ocorrer em hipóteses restritas, conforme já restou sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso em exame, o autor foi desclassificado por não atingir os critérios mínimos de acuidade visual, disposto no Item 9.5.12, Subitem 3.1, Letra D do Edital (ID nº 104080495).
Conforme os laudos oftalmológicos juntados pelo autor, a sua visão sem correção apresenta valores acima do parâmetro estabelecido como aceitável para o cargo pretendido.
O edital que regeu a avaliação em apreço informou aos candidatos o seguinte: 9.5.2.
A Inspeção de Saúde, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação de Praças e para desempenhar as atribuições típicas do cargo e será realizada pela Junta Policial Militar Especial de Saúde (JPMES). (...) 9.5.13.
As condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para o exercício do cargo, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir: (...) Conforme se observa, o cargo pretendido pelo autor possui funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, razão pela qual é exigida dos candidatos a plena capacidade física, posto que consiste em atribuição que envolve alto risco à coletividade e ao próprio agente de segurança.
Sendo assim, o edital esclareceu que não seriam considerados aptos aqueles que não atendessem os requisitos da inspeção de saúde, em virtude das atividades desempenhadas pelo policial.
Apesar de este Juízo ter proferido entendimento anterior favorável ao pleito do requerente, entendo ser o caso de se ater aos comandos editalícios, considerando a natureza das atividades desenvolvidas cotidianamente.
Por oportuno, destaco não haver qualquer indício nos autos de que o autor tenha realizado a cirurgia refrativa oftalmológica, segundo previsto no edital, motivo pelo qual entendo cabível o indeferimento apresentado pela banca.
No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público.
Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a Administração selecione aqueles que se mostram mais qualificados para assumir determinada função pública.
Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.
No caso dos autos, as normas do edital estão em consonância com funções que serão ocupadas pelos candidatos ao final do certame.
Assim, entendo que os critérios adotados para seleção estão revestidos de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o interesse da Administração – de selecionar o melhor candidato a partir dos parâmetros que entende escorreitos e oportunos – e a legalidade do concurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão proferida em sede de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito” É o que importa relatar.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
BAIXA ACUIDADE VISUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CANDIDATO QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA REFRATIVA.
VISÃO BINOCULAR DE 20/15 SEM CORREÇÃO.
PREENCHIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Registre-se, de plano, que o edital é o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo de concursos públicos, sendo obrigatória a observância das regras nele estabelecidas por todas as partes envolvidas. É o que dispõe o princípio da vinculação do edital.
Nesta perspectiva, as regras que regem o concurso público são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, como forma de segurança da isonomia, da transparência, da publicidade e da impessoalidade. 4 – Pois bem.
No caso dos autos, nota-se que o recorrente, na fase de inspeção de saúde, foi considerado inapto para o exercício do cargo de soldado da PMRN, em razão de não ter atingido os níveis de acuidade visual exigidos pelo edital, quais sejam: i) igual ou melhor a 20/40, em cada olho e sem correção; ii) igual a 20/20, em cada olho e com correção. 5 – Todavia, os autos noticiam nova realidade fática, eis que, no Id. 27153010, foi juntado Laudo Oftalmológico, assinado pelo médico Dr.
Lucas Pinheiro Monteiro, no qual consta a informação de que o autor se submeteu à cirurgia refrativa, motivo pelo qual, na data de 20/09/2024, alcançou visão de 20/15, binocular e sem correção.
Frise-se, por importante, que o Estado recorrido foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os documentos acostados ao feito pelo autor, porém, permaneceu inerte. 6 – Desse modo, considerando que, no caso em análise, o autor atingiu acuidade visual compatível com o exercício do cargo no qual pretende ingressar, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a tornar nulo o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato, para fins de declará-lo apto e determinar a sua reinserção no certame, na fase em que fora excluído. 7 – Marque-se, por fim, que a atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do Juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem o resultado prático à presente decisão. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841283-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841283-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-10-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841283-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17/09/24 - 23/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:49
Outras Decisões
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03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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