TJRN - 0838964-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0838964-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BATISTA DA SILVA CONCEICAO REU: JOSE MARIA CARDOSO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Sandra Batista da Silva Conceição em face de José Maria Cardoso Soares, com fulcro nos artigos 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, objetivando a produção de prova antecipada para assegurar a coleta de depoimento pessoal do requerido, tendo em vista sua avançada idade e a urgência na preservação dos elementos probatórios necessários ao exercício futuro do direito da autora em ação principal.
O Requerido, em contestação, nega a responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que toda a negociação foi conduzida por um terceiro, "Alexandre", que se apresentou como intermediário.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ausência de nexo causal e a improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, aprecia-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Requerido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A análise da legitimidade passiva deve ser feita à luz da relação jurídica material discutida nos autos.
No caso em tela, ainda que a negociação tenha sido intermediada por um terceiro (Alexandre), o fato de o Requerido ser o proprietário do veículo e de o negócio jurídico envolver um bem de sua titularidade justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda.
A alegação de que a Requerente foi vítima de um golpe não exime o Requerido de prestar esclarecimentos e participar da produção antecipada de prova, especialmente quando o requerimento visa esclarecer circunstâncias que poderão ser determinantes em uma futura ação principal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A produção antecipada de prova, conforme disposto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar a obtenção de provas que, por motivo justificado, poderiam não estar disponíveis em momento posterior.
No presente caso, a Requerente fundamenta seu pedido na necessidade de obter o depoimento do Requerido, pessoa idosa, para esclarecer os fatos relacionados à negociação do veículo e à suposta fraude.
A urgência justifica-se pela possibilidade de que, em razão da idade avançada do Requerido, o mesmo venha a falecer, o que inviabilizaria a produção da prova no curso de uma ação futura.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da medida cautelar de produção antecipada de prova em situações análogas, onde a obtenção de provas se faz urgente e necessária para garantir o direito da parte (Súmula 455/STJ).
Diante disso, entendo ser cabível e necessária a produção antecipada de prova na forma requerida, já produzida em juízo e disponível para as partes, sendo este o único objeto desta demanda pois, conforme o art. 382, § 2º do CPC, O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas adicionais ou condenação em honorários, ante a cooperação do demandado, que depôs em juízo.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 08:26
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:21
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:52
Audiência Instrução realizada para 13/08/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:59
Juntada de diligência
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14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:49
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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