TJRN - 0804487-34.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804487-34.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANKLEI LINS DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANKLEI LINS DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que o autor, por meio de requerimento, e após decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida (ID Num. 134777454 - Pág. 1- 7), informou sua desistência em prosseguir com a presente ação, alegando medo na realização do procedimento cirúrgico, bem como da impossibilidade de adimplir as demais parcelas das custas processuais, com a consequente extinção do feito, com base no art. 485, inc.
VIII do CPC (ID Num. 137165635 - Pág. 1).
Intimado a se manifestar, o ente requerido informou nada opor ao pedido de desistência formulado pelo autor (ID Num. 135957932 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o disposto no art. 485, §4º, do NCPC: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso dos autos, a parte demandada devidamente citada, não se opôs à desistência requerida, tendo o autor solicitado a extinção do processo, o que leva o órgão julgador a homologar a desistência no feito, conforme preceituado no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
ISTO POSTO, homologo a desistência da ação, e por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente.
Custas iniciais devidas por não ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:01
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804487-34.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANKLEI LINS DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANKLEI LINS DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando que seja determinado ao ente réu a realização do procedimento cirúrgico para correção da cardiopatia congênita apresentada pelo autor, através do tratamento de OCLUSÃO PERCUTÂNIA DO SHUNT INTRA CARDÍACO.
Informou, em petição inicial protocolada em 13.08.2024, que sofreu, em fevereiro de 2024, um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (A.V.C.I.), com risco de tromboembólicos, o que pode ocasionar mutilação e amputação de membros, outros acidentes vasculares, infarto fulminante e até a morte do autor.
E que diante desse evento foi prescrito por médico especialista a correção da cardiopatia congênita, através do tratamento de oclusão percutânea do shunt intra cardíaco, conforme solicitação médica de ID Num. 128321539 - Pág. 1-3.
A parte autora instruiu a ação com exames médicos (IDs Num. 128319866 - Pág. 1-5 / Num. 128319869 - Pág. 1-3 / Num. 128319873 - Pág. 1-2 / Num. 128319875 - Pág. 1-10), comprovante de não oferta da cirurgia no âmbito municipal (ID Num. 128319878 - Pág. 1), bem como de solicitação de realização do procedimento pela via administrativa à SEI/SESAP (Proc. nº 00610109.000955/2024-65) e de e-mails enviados à Coordenação de Regulação em Saúde e Avaliação (Corsa), porém sem nenhuma resposta (IDs Num. 128321532 - Pág. 1-6 / Num. 128321533 - Pág. 1-4 e Num. 128321542 - Pág. 1-8).
Juntou ainda orçamentos dos procedimentos e gastos médicos (IDs Num. 128321543 - Pág. 1-2 / Num. 128321544 - Pág. 1-2 e Num. 128321545 - Pág. 1-2), tendo apresentado a documentação de ID Num. 128966342 - Pág. 1-9, Requereu também a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência (ID Num. 128355029 - Pág. 1), tendo trazido a documentação de ID Num. 128966342 - Pág. 1-9 / Num. 128966343 - Pág. 1-2 / Num. 128966344 - Pág. 1-2 / Num. 128966345 - Pág. 1-2 e Num. 128966346 - Pág. 1) com o fito de comprovar que fazia jus ao benefício, no entanto, tal requerimento foi indeferido, contudo possibilitado o seu parcelamento, nos moldes da Resolução nº 17/2022-TJRN (ID Num. 129136079 - Pág. 1-2), com o que concordou o autor, procedendo ao pagamento parcelado das custas iniciais (ID Num. 129380857 - Pág. 1-2).
Em seguida, houve decisão deferindo o parcelamento das custas bem como determinação de solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), para que encaminhasse nota técnica, no prazo de 72h (setenta e duas horas) (ID Num. 129411679 - Pág. 1-2).
Decorrido o prazo sem resposta do NAT-JUS, foi determinada a renovação da solicitação (ID Num. 130659429 - Pág. 1), e desta vez foram juntadas 2 (duas) notas técnicas, uma do NatJus Estadual, favorável ao procedimento (ID Num. 131014160 - Pág. 1-3) e outra do NatJus Nacional, não favorável (ID Num. 131222585 - Pág. 1-4).
Em despacho datado de 17.09.2024, foi determinada a intimação do autor para que esclarecesse a pertinência e necessidade dos demais procedimentos já que não foram listados na exordial (ID Num. 131386029 - Pág. 1-2), tendo o requerente emendado a inicial e incluído outros procedimento, além do principal (ID Num. 131618347 - Pág. 1-3).
Em seguida, foi o Estado demandado intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, sobre as notas técnicas e informar quais dos procedimentos pleiteados pelo autor são oferecidos pela rede pública de saúde (ID Num. 132316879 - Pág. 1), tendo apresentado a manifestação de ID Num. 133961865 - Pág. 1-8. É o relatório.
DECIDO.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever do Estado garanti-lo, dispensando medicamentos/tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Levando em consideração o exposto, observa-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para os malefícios da natural demora no processamento da demanda.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização para concessão da tutela ex officio); 2) quando antecipada, não haver perigo de irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso em tela, foi atendido o primeiro requisito, havendo formulação do pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício.
O segundo requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também entendo estar presente. É que, o requerimento é para disponibilização de tratamento, o que é dever do Estado, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade já que se trata de proteção à vida, bem maior.
Quanto ao terceiro e quarto requisitos, precisam de análise mais acurada.
No que tange ao terceiro requisito, perigo da demora (periculum in mora), se dá quando o ato judicial é necessário para evitar danos.
Neste sentido, as lições de José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496: 1.
Tutela de urgência e perigo.
Perigo de dano e perigo de demora.
Usa-se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
O perigo da demora está caracterizado por ser o tratamento essencial à saúde da parte necessitada, pois sem ele existe o perigo de serem irreversíveis os danos causados à saúde do autor.
Através do laudo firmado por médico especialista acostado no ID Num. 128321539 - Pág. 1- 3, resta caracterizado o perigo da não realização do procedimento, uma vez que o requerente sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (A.V.C.I.) e, como forma de prevenir a ocorrência de outros AVCs e comorbidades, necessária a realização do tratamento de Oclusão Percutânea do Shunt Intra Cardíaco.
E o quarto requisito, fumus boni iuris, por óbvio, não requer um juízo de certeza, mas de mera possibilidade.
Neste sentido, leia o que traz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016: O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito.
As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”.
A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável.
Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar.
Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela que a segunda.
Mas, feitas essas considerações, não nos parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade.
Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus boni juris.
O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade.
A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
Mostra-se plausível o direito invocado. É que, conforme explicitado, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado constitucional e infraconstitucionalmente.
Veja-se ainda que o autor instruiu a ação com comprovante de negativa por parte do Município de Caicó (ID Num. 128319878 - Pág. 1) e, além disso, de prova documental apontando que não houve resposta à sua solicitação do procedimento no âmbito da regulação estadual (IDs Num. 128321532 - Pág. 1-6 / Num. 128321533 - Pág. 1-4 e Num. 128321542 - Pág. 1-8).
Deve-se levar em consideração ainda que, em que pese as notas técnicas (NatJus Estadual e Nacional), anexas aos autos, serem conflitantes quanto à urgência do procedimento principal almejado, deve-se privilegiar aquela que vai ao encontro do direito fundamental à vida, qual seja, a Nota Técnica Estadual nº 255213, que passo a descrever parte de seu teor: “Evidências e resultados esperados Tecnologia: 0406010536 - FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERATRIAL Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: prevenção das comorbidades isquemicas.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: correção ada malformação e prevenção de complicações relacionadas a isquemia Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: 0406010536 - FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERATRIAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O encerramento do forame é concluído em 50% dos bebês de dois anos e em 65% das pessoas com 20 anos (CHALES, 2019).
A maioria dos pacientes com FOP encontram-se assintomáticos, porém sintomas podem aparecer depois da segunda década de vida.
Algumas manifestações clínicas são recorrentes, quando existentes.
Dentre elas apresenta-se AVC criptogênico, o qual representa a maior parte dos AVCs isquêmicos e ocorre na ausência de uma fonte cardio-embólica ou de grande vasos identificada. “As evidências que apoiam o AVC embólico paradoxal mediado pelo FOP incluem: localização cortical de infartos, AVC em múltiplas distribuições vasculares e infartos de diferentes idades no mesmo território vascular” (COLLADO, 2018).
A abordagem cirúrgica resulta em fechamento completo e evita a necessidade de anticoagulante de longo prazo, porém como toda cirurgia, são inerentes os riscos do procedimento, mas previne as comorbidades.
O procedimento é tradicional e fica a critério médico.
O Natjus conclui então como Favorável ao pedido e procedimento Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Referências bibliográficas: Gomes, Marina Marques Novais.
Forame oval patente – revisão de literatura Patent oval foramen -Brazilian Journal of Health Review ISSN: 2525-8761 257 NatJus Responsável: RN - Rio Grande do Norte Instituição Responsável: TJRN Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: A oclusão percutânea de shunts cardíacos é um procedimento minimamente invasivo para fechar comunicações interatriais, ou seja, defeitos cardíacos congênitos que impedem o completo desenvolvimento da membrana que separa os átrios esquerdo e direito do coração.
O defeito pode ser conhecido como Forame Oval Patente (FOP). que é uma condição que se caracteriza pela persistência da comunicação entre os átrios do coração, após o nascimento.” Veja-se que o parecer favorável informa que o procedimento está inserido no SUS.
Quanto à responsabilidade do fornecimento do tratamento buscado, verifica-se do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o procedimento indicado ao autor é de alta complexidade (ID Num. 133961865 - Pág. 5), não sendo o seu fornecimento, portanto, de responsabilidade do Município, o qual inclusive declarou que o procedimento por ser de alta complexidade hospitalar é fornecido pelo ente estadual, cabendo à Regulação Municipal a inserção do paciente na lista de procedimentos ofertados pela Secretaria Estadual de Saúde (ID Num. 128319878 - Pág. 1).
Logo, suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão, diante da gravidade da situação e para que seja consagrado o direito constitucional à vida e à saúde, impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecer o tratamento requerido e prescrito pelo médico especialista, exclusivamente para a correção da cardiopatia congênita do autor, através do tratamento de OCLUSÃO PERCUTÂNEA DO SHUNT INTRA CARDÍACO, não ficando, suficientemente comprovada a urgência dos demais procedimentos, resumindo-se a nota técnica ao procedimento principal.
DIANTE DO EXPOSTO, conforme art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que: a) o Estado-réu, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação da liminar, realize o procedimento de “oclusão percutânea do shunt intra cardíaco”- FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL - 0406010536 no paciente FRANKLEI LINS DA SILVA, nos termos indicados na solicitação de procedimento médico (ID Num. 128321539 - Pág. 1-3) ou comprove sua inclusão em fila para realização do procedimento com urgência, indicando a previsão de realização; b) ultrapassado o prazo da alínea "a", a parte autora deverá informar eventual descumprimento da ordem judicial, requerendo as providências que julgar pertinentes.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, pois há possibilidade de efetivação da medida de urgência através de bloqueio on-line, no valor correspondente ao procedimento/tratamento necessário, o que será menos custoso à parte demandada.
Intime-se o réu, por seu procurador, para o efetivo cumprimento desta decisão no prazo estipulado, bem como cite-o para apresentar a sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:12
Juntada de diligência
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29/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804487-34.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANKLEI LINS DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de evidência formulado, é de se entender pela necessidade de aferir se o procedimento pleiteado pela parte autora é realmente necessário.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos, para que o profissional esclareça os seguintes pontos: 1) o procedimento pleiteado pela parte autora é realmente necessário e indicado para o tratamento da enfermidade que lhe acomete? e 2) franqueia-se ao(à) profissional a apresentação de outros esclarecimentos sobre pontos que reputar relevantes.
Aguarde-se a confecção do laudo ou da nota técnica pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo da solicitação ou envio do e-mail, o que ocorrer por último, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, o art. 98, § 6º, do CPC prevê que o juiz pode autorizar o parcelamento das despesas processuais quando a parte não tiver condições de arcar com o valor integral no momento da distribuição.
Considerando o requerimento formulado que demonstra a dificuldade financeira da parte autora em custear a integralidade das custas processuais iniciais (ID Num. 129380857 - Pág. 1-2), DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, permitindo que o valor das custas iniciais de R$ 4.239,87 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), seja parcelado em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo serem pagas até o dia 30 (trinta) de cada mês, levando em conta que a primeira já foi creditada no dia 22/08/2024, consoante comprovante de ID Num. 129380856 - Pág. 1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:07
Outras Decisões
-
21/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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