TJRN - 0806784-48.2023.8.20.5004
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0806784-48.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO FERREIRA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: K.B.M.
FERNANDES - ME O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0806784-48.2023.8.20.5004, proposta por FABIO FERREIRA BEZERRA e outros contra K.B.M.
FERNANDES - ME, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): K.B.M.
FERNANDES - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-04 com último endereço à Avenida Doutor João Medeiros Filho, 10, - de 802 a 1850 - lado par, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-550, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 11:59
Processo Reativado
-
29/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806784-48.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERREIRA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: K.B.M.
FERNANDES - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FABIO FERREIRA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de K.B.M.
FERNANDES – ME, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que alugou uma hospedagem no estabelecimento da empresa requerida “Eros Motel”, sendo um quarto com banheiro, ar-condicionado, televisão, hidromassagem, iluminação especial, wi-fi e frigobar, no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) por 03 horas.
Relatou que o ar-condicionado apresentava defeitos na sua funcionalidade, uma vez que não estava refrigerando o ambiente, ocasionando um clima totalmente desagradável, bem como que televisão e a hidromassagem não estavam funcionando.
Alegou que entrou em contato com a direção informando a situação e solicitando a substituição do quarto para outro em perfeito estado, porém, ao invés de substituir o quarto a empresa ré mandou um funcionário entrar no quarto para tentar resolver os problemas apresentados no ar-condicionado, tv e hidro, situação que deixou o casal constrangido, pois violou a sua intimidade e privacidade.
Aduziu que, devido a tentativa fracassada do funcionário da ré em resolver a situação e com a recusa naquele momento de trocar o quarto, foi solicitado o cancelamento da hospedagem, o que foi negado pela administração do motel, que informou que apenas seria possível a saída do estabelecimento após o devido pagamento no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), conforme fotos e vídeos relatando os fatos em anexo.
Esclareceu que afirmou que não realizaria o pagamento da estadia, pois não foi possível usufruir dos serviços da ré, sendo que ao dirigir até a saída, a empresa ré se recusou a abrir o portão, ocorrendo prática abusiva, o que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário reforço policial para garantir a saída do motel.
Sustentou a natureza consumerista da relação e a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais suportados.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré foi citada por edital.
A DPE/RN apresentou contestação por negativa geral dos fatos e requereu o afastamento da revelia.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral decorre de suposto ato ilegal praticado pela parte ré ao submeter a parte autora à constrangimento ilegal, conforme atestado em boletim de ocorrência juntado ao processo, o que supostamente importa em indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de prestadora de serviço, na forma dos arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista.
Diante de tal natureza, cumpre considerar a aplicação do art. 14 do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, restou comprovado pela parte autora, destacadamente diante de documento dotado de fé pública, que sofreu constrangimento diante da má prestação de serviços pela parte ré e sua manutenção indevida nas dependências do estabelecimento, contrariando sua vontade.
Além dos documentos que instruíram a petição inicial, reputo evidente que a tese autoral apenas foi contestada por negativa geral, em contestação juntada pela DPE/RN.
Destarte, considerando a necessidade de se proceder com a devida reparação, a partir da responsabilização objetiva da parte ré, diante dos fatos e fundamentos expostos na presente demanda, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor indenizatório dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um dos autores, importância a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora simples de 1% a.m., a partir do evento danoso.
Ainda, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:21
Decorrido prazo de Autor em 02/06/2025.
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806784-48.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO FERREIRA BEZERRA e outros Réu: K.B.M.
FERNANDES - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 8 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806784-48.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO FERREIRA BEZERRA e outros Réu: K.B.M.
FERNANDES - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 14 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 08:54
Decorrido prazo de ré em 10/04/2025.
-
11/04/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de K.B.M. FERNANDES - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de K.B.M. FERNANDES - ME em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:07
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0806784-48.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERREIRA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: K.B.M.
FERNANDES - ME O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0806784-48.2023.8.20.5004, proposta por FABIO FERREIRA BEZERRA e outros contra K.B.M.
FERNANDES - ME, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): K.B.M.
FERNANDES - ME CNPJ: 23.***.***/0001-04 com último endereço à Avenida Doutor João Medeiros Filho, 10, - de 802 a 1850 - lado par, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-550, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021013450969400000132831129 - PETIÇÃO INICIAL: 23042017475681900000093468725.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
24/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
24/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 12/11/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 12:26
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:23
Juntada de termo
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806784-48.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO FERREIRA BEZERRA e outros Réu: K.B.M.
FERNANDES - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806784-48.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO FERREIRA BEZERRA e outros Réu: K.B.M.
FERNANDES - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:33
Juntada de diligência
-
16/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/11/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/06/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/06/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA BEZERRA em 09/11/2023 02:59.
-
06/11/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 11:29
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 16:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/10/2023 03:56
Decorrido prazo de K.B.M. FERNANDES - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:46
Decorrido prazo de K.B.M. FERNANDES - ME em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:27
Juntada de diligência
-
18/09/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:41
Juntada de diligência
-
01/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 18:06
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 23:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:24
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 12:01
Outras Decisões
-
20/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856376-12.2019.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Joao Paulo de Sousa Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2019 14:24
Processo nº 0848898-45.2022.8.20.5001
Carlos Andre dos Santos Monteiro
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 14:28
Processo nº 0800019-69.2023.8.20.5163
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 18:07
Processo nº 0800019-69.2023.8.20.5163
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Itaja
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 16:38
Processo nº 0817114-26.2022.8.20.5106
Eann Styvenson Valentim Mendes
Allyson Leandro Bezerra Silva
Advogado: Glauber Guilherme Belarmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 19:01