TJRN - 0800010-93.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 14:48
Decorrido prazo de parte em 31/12/2023.
-
28/12/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800010-93.2023.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de manifestação pelo executado (ID 110268309), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente, por intermédio da parte advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Com a juntada de manifestação, voltem conclusos para decisão.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
10/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800010-93.2023.8.20.5103 TEREZA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CURRAIS NOVOS 24/08/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:20
Outras Decisões
-
28/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-93.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800010-93.2023.8.20.5103 Apelante: TEREZA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA.
Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES.
Apelado: Banco Do Bradesco S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE DO CONSUMIDOR.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA MARIA DA CONÇEICAO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou improcedente seus pedidos.
Em suas razões recursais, a consumidora, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus à devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Deixo de conceder vistas ao representante do Ministério Público, por inexistir interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Como relatado, a parte recorrente pretende reformar a sentença em tela para que seja fixada uma indenização por danos morais em seu favor e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário referentes as tarifas bancárias não contratadas.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando contrato ou qualquer documento que comprovasse a autorização expressa do mesmo referente às transações em tela, já que o juntado aos autos não discrimina a tarifa supostamente contratada.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Desta feita, resta necessário no caso em tela a fixação de uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser fixado uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso em tela, determinando que o banco cesse os descontos aqui contestados; devolva em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da recorrente referente as tarifas bancárias em foco e, fixo uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
09/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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