TJRN - 0001961-52.2012.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001961-52.2012.8.20.0121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo MARCOS VICENTE MAFRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO/AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - ART. 485, VI, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO POR SEU ESPÓLIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária advinda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RN, por seu procurador, em face de MARCOS VICENTE MAFRA, julgou extinta a demanda por carência de ação, ante a ausência de legitimidade, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões de decidir, sustentou o Juízo a quo que: “(...) compulsando os autos, verifica-se que em diligência para tentativa de citação, foi exarada certidão informando que o executado faleceu, e que a empresa não funciona no endereço indicado (ID. 83790394 - p 15); Verificou-se que há processo de inventário em nome do executado, e que a pessoa de Thiago Araújo Mafra é o inventariante.
Neste processo de inventário de nº 0002358-58.2005.8.20.0121, que servirá de prova emprestada, consta Certidão de Óbito de ID. 84310086 - p. 7, que informa a data do óbito do executado em 02/08/05.
Já a Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito data de 28/09/10.
Com efeito, a presente execução fiscal merece ser extinta, uma vez se tratando de única pessoa física constante do polo passivo da demanda como executada, na qualidade de empresário individual, cujo falecimento ocorrera em data anterior à lavratura da Certidão de Dívida Ativa, conforme demonstra a Certidão de Óbito, emitida pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba/RN.(...)” Por fim, assim consignou o Magistrado sentenciante: “(...) face ao exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (...) procedo com a remessa necessária do feito nos termos do artigo 496, I, do CPC. (...) com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Não houve interposição de recurso voluntário.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Trata-se de Remessa Necessária advinda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RN, por seu procurador, em face de MARCOS VICENTE MAFRA, julgou extinta a demanda por carência de ação, ante a ausência de legitimidade, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões de decidir, sustentou o Juízo a quo que: “(...) compulsando os autos, verifica-se que em diligência para tentativa de citação, foi exarada certidão informando que o executado faleceu, e que a empresa não funciona no endereço indicado (ID. 83790394 - p 15); Verificou-se que há processo de inventário em nome do executado, e que a pessoa de Thiago Araújo Mafra é o inventariante.
Neste processo de inventário de nº 0002358-58.2005.8.20.0121, que servirá de prova emprestada, consta Certidão de Óbito de ID. 84310086 - p. 7, que informa a data do óbito do executado em 02/08/05.
Já a Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito data de 28/09/10.
Com efeito, a presente execução fiscal merece ser extinta, uma vez se tratando de única pessoa física constante do polo passivo da demanda como executada, na qualidade de empresário individual, cujo falecimento ocorrera em data anterior à lavratura da Certidão de Dívida Ativa, conforme demonstra a Certidão de Óbito, emitida pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba/RN.(...)” Dessa maneira, cinge-se o cerne da controvéria revelada nos autos na extinção da execução fiscal proposta.
Narram os autos que a Fazenda Pública Estadual propôs a presente ação de execução fiscal em face da parte executada, MARCOS VICENTE MAFRA, instruindo a inicial com a Certidão de Dívida Ativa de ID 83790394 (autor originários), decorrente da falta de pagamento do ICMS, inscrita em 28 de setembro de 2010.
No entanto, foi informado nos autos o falecimento do executado, o que restou demonstrado pela Certidão de Óbito de Id. 84310086, atestando a data do óbito do em 02/08/05, como se verifica nos autos do processo de inventário de nº 0002358-58.2005.8.20.0121, ao passo que a Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito data de 28/09/10, ou seja, quando o constribuinte já favia falecido.
Diante de tal informação, o Juízo singular extinguiu o feito, ante a ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, CPC, o ensejou a sujeição da decisão à remessa necessária (artigo 496, I, do CPC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso.
No caso em tela, verifica-se que, apesar das tentativas de citação da parte executada para compor a relação jurídica, aquelas não obtiveram sucesso, conforme certificado nos autos.
Desse modo, resta evidenciado que o falecimento da parte executada ocorreu anteriormente à sua citação nos autos, de modo que não cabe a substituição do pólo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" ( AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4.
In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1767177 SP 2018/0230609-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Neste sentido, também tem entendido esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 392 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 0102335-13.2016.8.20.0129, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), j. 29/09/20).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 0803937-96.2013.8.20.0001, da Segunda Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 04/08/20).
Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001961-52.2012.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
30/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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