TJRN - 0905537-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905537-83.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO Réu: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905537-83.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO Réu: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 26 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 22/08/2025.
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25/07/2025 10:39
Desentranhado o documento
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25/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0905537-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., BANCO PAN S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO *10.***.*52-99 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0905537-83.2022.8.20.5001, proposta por ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e outros (4), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-09, com último endereço à Rua RIO ICA, 29, QD 35 CJ VIEIRALVES, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, MANAUS - AM - CEP: 69053-100, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25062712431142400000144999351 - PETIÇÃO INICIAL: 22101714365340800000085657979.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GILIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GILIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905537-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., BANCO PAN S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO *10.***.*52-99 DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que, conforme certificado no ID 147460062, não houve a citação da demandada Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda.
Assim, intime-se a parte autora para informar o endereço atual para citação da referida parte demandada ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GILIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905537-83.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., BANCO PAN S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO *10.***.*52-99 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Anderson Teixeira do Nascimento em face de Banco PAN S.A., Allianz Seguros S/A e Lotus Business Corporation Ltda., objetivando o reconhecimento de responsabilidade solidária dos réus por fraude envolvendo empréstimo consignado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
As partes rés apresentaram contestações, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e inexistência de responsabilidade.
O autor, em réplicas, rechaçou todos os argumentos apresentados.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Tanto o Banco PAN quanto a Allianz Seguros alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participaram diretamente da fraude e que seus contratos não abrangem o objeto da lide.
No entanto, considerando o princípio da solidariedade e o art. 7º do CDC, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, bem como o princípio do contraditório, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permitindo que a matéria seja melhor apreciada no mérito.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Alega-se que o autor, por ser servidor público, possui condições de arcar com os custos do processo.
Contudo, a simples condição de servidor público não afasta o direito à gratuidade, especialmente considerando os descontos mensais decorrentes do empréstimo em discussão.
Assim, rejeito a impugnação , mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de responsabilidade solidária dos réus; (ii) a validade do contrato firmado; (iii) a extensão dos danos suportados pelo autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o pedido.
Em não havendo pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P .
I.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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18/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905537-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., BANCO PAN S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO *10.***.*52-99 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que houve um equívoco quanto à citação do réu Humberto de Assunção Barbosa Neto, uma vez que foi proferido despacho informando da ausência de citação do mesmo e intimação da parte autora para se manifestar, no entanto consta no ID 94698536 a comprovação de citação do demandado com Aviso de Recebimento (AR) recebido em 01/12/2022 por "Natanael Veiga".
Assim,considerando realizada a citação de HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO, decreto a sua revelia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos réus Banco Pan e Allianz Seguros e, no mesmo prazo, se manifeste sobre a resposta negativa do Sisbajud quanto a valores nas contas da Lotus Business Coporation, requerendo o que for do seu interesse.
P.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:41
Decretada a revelia
-
24/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:02
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:36
Juntada de Ofício
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:57
Outras Decisões
-
10/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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