TJRN - 0803832-59.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803832-59.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos.
Deferida justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu suscitou as preliminares da sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito, além da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, requereu improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela desconsideração do alegado na contestação do Réu, e julgando-se o petitório totalmente procedente. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação às questões relativas à suspensão da demandada até o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ; ilegitimidade do Banco do Brasil e declaração de incompetência da justiça estadual, entendo não merecer acolhida.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com trânsito em Julgado 17/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A impugnação à justiça gratuita também não merece prosperar, haja vista que não infirmada por documentos ou outros elementos a situação econômica da parte autora, a qual, sendo pessoa física, é suficiente a sua declaração para a concessão do referido benefício.
Contudo em relação à prejudicial de mérito levantada pelo demandado entendo que merece acolhida a extinção dos autos pela prescrição.
Isso porque se extrai dos autos que a parte autora, em 23/04/1996 (Id 132400242), solicitou o saque ao Banco do Brasil, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE .
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques .
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o feito, declarando resolvido o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:37
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/10/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803832-59.2024.8.20.5102 Parte Autora: ANTONIO ALVES DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA - SOMENTE NO CASO EM QUE SEJA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Endereço: Nome: ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: rua nova soure, 306, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco do Brasil S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 DESPACHO (com força de MANDADO) Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082214541162100000120692203 05-RG,CPF do Requerente Documento de Identificação 24082214541172800000120692206 06-Comprovantes de residência Documento de Comprovação 24082214541184500000120692208 07- Extrato INSS Documento de Comprovação 24082214541197000000120692210 08-Comprovante de gastos Outros documentos 24082214541210600000120692212 09-Extrato analítico Extrato Bancário 24082214541239600000120692214 Calculos PASEP (1) Planilha de Cálculos 24082214541266200000120692215 Declaração de hipossuficiência Outros documentos 24082214541274600000120692216 eXTRATO pasep-1 Extrato Bancário 24082214541283600000120692217 Procuração Procuração 24082214541298000000120692218 -
26/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 10:37
Recebidos os autos.
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26/08/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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