TJRN - 0802817-23.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802817-23.2023.8.20.5124 REQUERENTE: WERICKLES SOUSA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WERICKLES SOUSA DA SILVA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petitório de ID 140707513, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, juntando planilha do débito na oportunidade.
Intimada, a parte executada acostou minuta de acordo ao ID 143128253.
Em seguida, noticiou o pagamento da avença (ID 143771071). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado ao caderno processual pelo advogado da parte executada com poderes para tanto (procuração ID 97911001), e assinado pela parte exequente por seu causídico com poderes para transigir (procuração ID 95896034), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 143128253, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo.
Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, bem como considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802817-23.2023.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo WERICKLES SOUSA DA SILVA Advogado(s): FRANCOIS LIMA DE BARROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA, RECONSTRUÇÃO CRANIANA OU CRANIOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) em confirmação à decisão concessiva da tutela, determino que a parte ré adote as providências necessárias objetivando o fornecimento de todos os tratamentos/procedimentos requeridos pelo autor, nos exatos termos prescritos e esclarecidos nos documentos de IDs 95896042 e 95896048; e, b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Alegou, em síntese, que a junta médica concluiu que o procedimento, na forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso.
Aduziu que o Código de Defesa do Consumidor permite, em contratos de adesão, a existência de cláusulas limitativas, desde que sejam de fácil compreensão e que a parte apelada estava ciente ao contratar com as limitações impostas.
Suscitou que ante a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há qualquer dever de reparação.
Requereu, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, a minoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
WERICKLES SOUSA DA SILVA apresentou contrarrazões (Id.23185442).
A 14ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a realizar os procedimentos requeridos pelo autor, nos termos do laudo em Id. 23184594, e a indenizá-lo, por danos morais, no importe de R$4.000,00, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da autora e urgência para realização do procedimento indicado, conforme delimitado na declaração médica de esclarecimento acerca do tratamento, constante no Id.23184596, encaminhado à auditoria médica da UNIMED: Venho por meio desta responder e prestar esclarecimentos acerca da divergência de assistência em relação à solicitação do procedimento do paciente WERICKLES SOUSA DA SILVA, portador de Neurofibromatose tipo II e múltiplos meningeomas, sendo o maior em região frontotemporal esquerda, exercendo acentuado efeito de massa e de indicação cirúrgica.
Inicialmente, cumpre informar que a solicitação dos códigos e materiais foi feita em conformidade com o "Manual de Diretrizes de Codificação dos Procedimentos em Neurocirurgia" da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, publicado em 24 de Abril de 2018.
No tocante aos códigos "31401260 - Tratamento cirúrgico da fistula liquórica" e *30215048- Reconstrução craniana", informo que tais códigos estão descritos no manual da SBN conforme transcrito abaixo: "Tratamento cirúrgico de fistula liquórica (3.14.01.26-0): código utilizando para fechamento da dura-máter com objetivo de ocluir qualquer ponto de saida de liquor, seja ele primário (após ato cirúrgico imediato) ou secundário (decorrente de TCE, inflamação/infecção envolvendo a meninge, espontânea ou ainda como uma complicação pós operatória tardia).
Depreende-se da leitura acima que o código está contemplado no processo de sintese cirúrgica, não estando necessariamente discriminado seu caráter profilático ou terapêutico, como quis fazer entender o estimado auditor.
Além do exposto, convem salientar que o referido paciente possui volumosa lesão tumoral temporal com invasão e destruição dural e óssea, sendo necessária não somente o fechamento primário como também a reconstrução dural com enxerto autólogo ou heterólogo.
Portanto, solicito respeitosamente a reconsideração da negativa quanto a este código, visto que o procedimento descrito por ele será de fato realizado. "Reconstrução craniana ou craniofacial (3 02 15.04-8) procedimento complementar na etapa de fechamento das cirurgias cramanas ou craniofaciais necessária para reposicionamento planiforme do flap ósseo de craniotomia.
O código acima está contemplado no processo de sintese cirúrgica, não estando necessariamente discriminado seu caráter profiático ou terapêutico, nem tão pouco sendo obrigatório ou fazendo parte do código cirúrgico principal uma vez que pode ou não ser feito.
Sendo assim, solicito respeitosamente a reconsideração da negativa quanto a este código, visto que o procedimento descrito será de fato realizado Por fim, vale lembrar que o paciente em questão é portador de Neurofibromatose tipo II com histórico de múltiplos tumores do Sistema Nervoso Central e já submetido a ressecção de lesão tumoral intramedular.
Há cerca de 1 mês passou a apresentar crises epilépticas de repetição e, em investigação com RNM de encéfalo foi evidenciada volumosa lesão tumoral com efeito de massa em região frontotemporal esquerda, causando hipertensão intracraniana, com edema perilesional associado, com risco de e compressão do tronco cerebral caso haja sangramento ou aumento do edema adicionando morbimortalidade considerável.
Em tal situação, o atraso no tratamento pode representar risco de morte iminente.
Assim, se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do consumidor/paciente, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não autorizar com a urgência necessária a realização da cirurgia indicada, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à autora que se associou ao quadro da apelante, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, que deverá ser paga aos herdeiros e sucessores habilitados nos autos, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suportados, exclusivamente, pela apelante. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a realizar os procedimentos requeridos pelo autor, nos termos do laudo em Id. 23184594, e a indenizá-lo, por danos morais, no importe de R$4.000,00, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da autora e urgência para realização do procedimento indicado, conforme delimitado na declaração médica de esclarecimento acerca do tratamento, constante no Id.23184596, encaminhado à auditoria médica da UNIMED: Venho por meio desta responder e prestar esclarecimentos acerca da divergência de assistência em relação à solicitação do procedimento do paciente WERICKLES SOUSA DA SILVA, portador de Neurofibromatose tipo II e múltiplos meningeomas, sendo o maior em região frontotemporal esquerda, exercendo acentuado efeito de massa e de indicação cirúrgica.
Inicialmente, cumpre informar que a solicitação dos códigos e materiais foi feita em conformidade com o "Manual de Diretrizes de Codificação dos Procedimentos em Neurocirurgia" da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, publicado em 24 de Abril de 2018.
No tocante aos códigos "31401260 - Tratamento cirúrgico da fistula liquórica" e *30215048- Reconstrução craniana", informo que tais códigos estão descritos no manual da SBN conforme transcrito abaixo: "Tratamento cirúrgico de fistula liquórica (3.14.01.26-0): código utilizando para fechamento da dura-máter com objetivo de ocluir qualquer ponto de saida de liquor, seja ele primário (após ato cirúrgico imediato) ou secundário (decorrente de TCE, inflamação/infecção envolvendo a meninge, espontânea ou ainda como uma complicação pós operatória tardia).
Depreende-se da leitura acima que o código está contemplado no processo de sintese cirúrgica, não estando necessariamente discriminado seu caráter profilático ou terapêutico, como quis fazer entender o estimado auditor.
Além do exposto, convem salientar que o referido paciente possui volumosa lesão tumoral temporal com invasão e destruição dural e óssea, sendo necessária não somente o fechamento primário como também a reconstrução dural com enxerto autólogo ou heterólogo.
Portanto, solicito respeitosamente a reconsideração da negativa quanto a este código, visto que o procedimento descrito por ele será de fato realizado. "Reconstrução craniana ou craniofacial (3 02 15.04-8) procedimento complementar na etapa de fechamento das cirurgias cramanas ou craniofaciais necessária para reposicionamento planiforme do flap ósseo de craniotomia.
O código acima está contemplado no processo de sintese cirúrgica, não estando necessariamente discriminado seu caráter profiático ou terapêutico, nem tão pouco sendo obrigatório ou fazendo parte do código cirúrgico principal uma vez que pode ou não ser feito.
Sendo assim, solicito respeitosamente a reconsideração da negativa quanto a este código, visto que o procedimento descrito será de fato realizado Por fim, vale lembrar que o paciente em questão é portador de Neurofibromatose tipo II com histórico de múltiplos tumores do Sistema Nervoso Central e já submetido a ressecção de lesão tumoral intramedular.
Há cerca de 1 mês passou a apresentar crises epilépticas de repetição e, em investigação com RNM de encéfalo foi evidenciada volumosa lesão tumoral com efeito de massa em região frontotemporal esquerda, causando hipertensão intracraniana, com edema perilesional associado, com risco de e compressão do tronco cerebral caso haja sangramento ou aumento do edema adicionando morbimortalidade considerável.
Em tal situação, o atraso no tratamento pode representar risco de morte iminente.
Assim, se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do consumidor/paciente, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não autorizar com a urgência necessária a realização da cirurgia indicada, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à autora que se associou ao quadro da apelante, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, que deverá ser paga aos herdeiros e sucessores habilitados nos autos, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suportados, exclusivamente, pela apelante. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
28/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802817-23.2023.8.20.5124 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Verifico que o comprovante de pagamento de ID Num. 23185440 - Pág. 1, no valor de R$253,78, final nº. *00.***.*20-11-3, não demonstra o pagamento do preparo, eis que não guarda relação com a guia do processo ID Num. 23185441 - Pág. 1, cujo número é *00.***.*20-37-7.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC)1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:21
Outras Decisões
-
07/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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