TJRN - 0852299-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 12:33
Decorrido prazo de Réu em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852299-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLUCIO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença proferida nos autos, especificamente quanto à aplicação da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados em contratos de consumo.
Alega o embargante que a sentença embargada deixou de observar a orientação fixada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, que determinou a aplicação da devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após março de 2021, em caso de ausência de engano justificável, restando, assim, omissão a ser sanada. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada analisou expressamente a questão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a ausência de comprovação de contratação do serviço pelo autor configura cobrança indevida, e o réu, ora embargante, não apresentou qualquer justificativa para o engano, motivo pelo qual se reconheceu o direito à devolução em dobro.
A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois a sentença fundamentou adequadamente a aplicação da devolução em dobro, independentemente da modulação mencionada pelo embargante, uma vez que não houve, nos autos, demonstração de engano justificável.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como proferida.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:26
Decorrido prazo de autora em 19/11/2024.
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07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852299-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLUCIO DE SOUZA JUNIOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135795959), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0852299-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLUCIO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por Carlucio de Souza Junior em face do Banco Bradesco S/A.
O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, denominados "Cesta Fácil Super", sem que ele houvesse contratado tal serviço.
Pede a concessão da medida de tutela de urgência, para a cessação dos descontos.
No mérito, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada requerida, determinando-se a citação do réu.
O réu, em contestação, alega que o serviço foi regularmente contratado pelo autor, mediante termo de adesão, e que os descontos referem-se a serviços bancários disponibilizados ao autor, os quais estariam à disposição desde a abertura da conta.
Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, visto que, caso o autor quisesse cancelar o serviço, poderia ter solicitado o cancelamento junto ao banco.
Em sede preliminar, o réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor por não ter esgotado as vias administrativas antes da propositura da demanda.
Em réplica, o autor refuta as alegações do réu, apontando que o banco não apresentou qualquer prova documental que comprovasse a contratação do serviço "Cesta Fácil Super".
Invoca a aplicação do artigo 341 do CPC, alegando que o réu não impugnou de forma específica as alegações iniciais.
Juntou, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre casos semelhantes, nos quais se decidiu pela inexistência do débito e pela devolução dos valores cobrados.
Apesar de intimadas, as partes não requereram novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor recorrer diretamente ao Judiciário para sanar dúvidas quanto à legalidade de cobranças ou para buscar a reparação de direitos supostamente violados.
Assim, o autor não estava obrigado a buscar a resolução do conflito na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda.
Do Mérito o mérito, analiso a alegação do autor de que não contratou o serviço “Cesta Fácil Super” e que as cobranças são indevidas.
Em contestação, o réu alega que o autor aderiu ao serviço e que as tarifas são devidas, mas não anexou documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação do pacote de serviços.
Segundo o artigo 341 do CPC, cabe ao réu impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, o que não foi atendido satisfatoriamente no caso, uma vez que a prova documental da adesão ao serviço não foi apresentada.
Nesse contexto, não há como presumir a validade da cobrança sem que o banco comprove o vínculo contratual que a fundamenta.
Assim, a falta de prova documental acerca da contratação gera a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. om relação ao pedido de restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a ausência de comprovação de contratação do serviço pelo autor configura cobrança indevida e, considerando que o réu não apresentou justificativa para o engano, entendo cabível a devolução em dobro dos valores cobrados.
Quanto ao pedido de indenização por dano morais, temos que para a sua configuração é necessário o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A cobrança de tarifas por serviços bancários que não foram contratados pelo autor caracteriza prática abusiva e ato ilícito.
A jurisprudência entende que o desconto indevido, especialmente quando reiterado e não sanado administrativamente, gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
Assim, entendo que o autor faz jus à indenização por danos morais, considerando os constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas em sua conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários.
Fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se a condição econômica do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlucio de Souza Junior para: Declarar a inexistência da contratação do serviço “Cesta Fácil Super” pelo autor, determinando o cancelamento das cobranças de tal serviço; no prazo de 15 (quinze) dias, Condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ao autor, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto, pelo INPC e juros desde a citação.
Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:22
Decorrido prazo de autora em 30/09/2024.
-
01/10/2024 09:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852299-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLUCIO DE SOUZA JUNIOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 30 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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