TJRN - 0804701-96.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804701-96.2023.8.20.5121 Polo ativo ANNY KEZIA SAHVEDRO DE BARROS SILVA Advogado(s): JAILSON LOPES DE SOUSA Polo passivo EDIVALDO EMIDIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN (EDITAL Nº 001/2020 - REPUBLICADO EM 19 DE MAIO DE 2022).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0804701-96.2023.8.20.5121), impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Prefeito Constitucional do Município de Macaíba, concedeu a ordem, nos termos a seguir descritos (Id nº 26005296): Ante o exposto, ratificando a liminar, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação da impetrante no cargo.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado para as partes, ordeno, desde já, a remessa dos autos ao TJRN para dos fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (vide Certidão do Id nº 26005299), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
De início, registre-se que o termo inicial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
Assim, considerando que o concurso em questão foi finalizado em julho de 2023 e que o mandado de segurança foi impetrado em outubro do mesmo ano, não houve o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, não havendo que se cogitar na espécie da decadência do direito.
Adentrando à análise do mérito, observa-se que a impetrante prestou o concurso público promovido pelo Município de Macaíba/RN, tendo concorrido para o cargo de Assistente Social, que dispunha de 12 (doze) vagas para a ampla concorrência.
Constata-se ainda que a mesma obteve a 15ª colocação, ficando, portanto, no cadastro de reserva, mas que houve posteriormente a desclassificação de 06 (seis) candidatos que estavam dentro das vagas ofertadas, bem assim uma outra candidata foi exonerada por não entrar em exercício no prazo legal.
Com isso, a impetrante classificada na 15ª colocação acabou por saltar para a 9ª colocação do concurso, mesmo tendo em consideração às vagas reservadas para políticas afirmativas, de modo que passou a estar dentro do número de vagas oferecidas, o que lhe assegura o direito subjetivo à nomeação.
A corroborar, seguem recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Desistência de candidatos melhores classificados.
Alcance de candidatos fora do número de vagas.
Direito à nomeação.
Precedentes.
Incidência das Súmulas n° 279 e 454 do STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 1470783 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-RG.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de Educação Básica, com lotação em São João Batista.
A ordem foi concedida. 2.
No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados, não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo a classificação do impetrante para dentro no número de vagas ofertadas no concurso. 3.
O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso ( AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2161462 MG 2022/0202473-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dessa forma, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à convocação no cargo a que fora aprovada no certame.
Em suma, estando o veredicto em conformidade com o texto constitucional, a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais Superiores, sua preservação é medida de rigor.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial, mantendo-se o veredicto singular na integralidade.
Sem honorários recursais, diante da vedação conferida pelo art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804701-96.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
24/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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