TJRN - 0919006-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 02:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 02:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:30
Outras Decisões
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0919006-02.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MADEIRA & ETC LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, na qual a Fazenda exequente requereu a suspensão do feito para fins de promoção de diligências administrativas.
Entende-se que a medida buscada pela Fazenda Pública não tem amparo legal.
Ademais, como o crédito a ela pertence, cabe-lhe o dever de promover, de forma correta e tempestiva, os atos que reputar necessários para obter o sucesso de seu crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal em face de diligências administrativas.
Ato contínuo, INTIME-SE a Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
28/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:11
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 08:01
Juntada de diligência
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06/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:22
Outras Decisões
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14/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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