TJRN - 0823208-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823208-77.2023.8.20.5001 Polo ativo A K DOS RAMOS CURSOS e outros Advogado(s): Polo passivo CASSIO BARBOSA CRESPO Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0823208-77.2023.8.20.5001.
Apelante: Alysson Kleyton dos Ramos.
Defensora: Otília Schumacher Duarte de Carvalho.
Apelado: Cássio Barbosa Crespo.
Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA PARA QUE SEJAM ANULADOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE SAÚDE DO RECORRENTE.
LAUDO E ATESTADOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM COM A CERTEZA DEVIDA E NECESSÁRIA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE.
CONTEXTO FACTUAL QUE ENVOLVE OUTRAS CONTRATAÇÕES E APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO.
PERCENTUAL DE JUROS MODIFICADO (1% AO MÊS).
NOVAÇÃO.
ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
VIABILIDADE.
AFERIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, para que sejam compensados do montante devido a ser aferido em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos pelo recorrente, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0823208-77.2023.8.20.5001, movidos em desfavor de Cássio Barbosa Crespo, julgou improcedente o pleito inaugural.
Em suas razões, id 26853646 o recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) o negócio realizado entre as partes é nulo, tendo em vista que a sua incapacidade foi constatada muito antes da realização do contrato de mútuo, mercantil realizado em 2019, conforme atestados acostados ao feito, a exemplo do expedido em 24/08/2017, demonstrativo da impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado; ii) além do atestado de 2017, havia pelo menos um outro, emitido em 21/12/2020, indicativo de que “o paciente é “especialmente agravado” e apresenta ideias de perseguições iniciadas ainda no ambiente de trabalho, muda de comportamento aos mínimos estímulos e o pensamento acelera com oscilações de humor frequentes, entre tristeza profunda e euforia com ideias mágicas” (sic), portador que é de Transtorno Mental classificado como F31.5 - Cronificado e Refratário; iii) muito embora a patologia pudesse ser considerada reversível, o perito afirmou que não havia prazo para o término do doença, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS; iv) seis dias antes da assinatura do contrato, realizou acompanhamento psiquiátrico de rotina, quando foi atestado que era um paciente de risco e incapacitado para o trabalho; v) diante do vício insanável, tanto o contrato de mútuo (principal) quanto o instrumento de confissão de dívida (acessório) são nulos, conforme o princípio da gravitação jurídica; vi) há excesso de execução, pois os juros remuneratórios foram no percentual de 6,67% ao mês, quando o correto seria de 1% ao mês, restando a dívida em R$ 34.954,12 e não R$ 53.745,43.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, com o julgamento procedente dos embargos opostos, anulando-se os negócios jurídicos, consistentes do contrato de mútuo e de confissão e renegociação de dívida; subsidiariamente, a reforma da sentença, no sentido de abater a quantia de R$ 6.670,00 (seis mil seiscentos e setenta reais) já adimplida.
Em contrarrazões, id 26853648, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença proferida.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer de id 28135112. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com a anulação da sentença, diante da incapacidade do apelante em firmar os contratos mencionados, ou, subsidiariamente, o abatimento do valor de R$ 6.670,00 (seis mil seiscentos e setenta reais) adimplidos.
Na origem, os envolvidos firmaram um contrato de Mútuo Mercantil em 24/07/2019, id 26853259, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido pagas 05 (cinco) parcelas.
Posteriormente, devido ao inadimplemento do recorrente, em 24/06/2020, foi firmado um Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, oportunidade na qual comprometeu-se a quitar o débito em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.242,30 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
O descumprimento no novo ajuste originou o ajuizamento da demanda executiva n. 0820275-05.2021.8.20.5001.
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifico que razão parcial assiste ao recorrente.
Para defender a tese recursal, o apelante alega em suma que a sua incapacidade (Transtorno do humor do tipo depressivo em fase subaguda – CID 10/F-31) foi descoberta muito antes da pactuação ocorrida em julho de 2019, fazendo alusão a um laudo e atestados médicos produzidos entre os anos de 2017 e 2022, e requerendo a nulidade das avenças.
Contudo, como salientado pela magistrada, a documentação juntada pelo recorrente não atesta com a certeza necessária a sua incapacidade absoluta em contratar à época em que feita a pactuação.
Ao revés, constam dos autos evidências juntadas pelo embargado que demonstram outras contratações realizadas em semelhantes condições, id 26853622, que inclusive ensejaram a denúncia do Ministério Público, dada a suspeita de cometimento de crimes contra a relação de consumo, id 26853621.
Outrossim, é de se registrar que se por um lado o apelante alega a incapacidade para discernir satisfatoriamente sobre os termos dos ajustes firmados, arguindo a pré-existência da enfermidade que o acomete desde o ano de 2014, por outro informa a abertura da pessoa jurídica no ano de 2018, a A K dos Ramos Curso ME – cujo funcionamento foi prejudicado diante da Pandemia – e o pagamento de parcelas relativas ao contrato, fazendo crer que efetivamente exerceu a atividade-fim da empresa, já que atribui ao contexto pandêmico, e não a sua enfermidade, o não adimplemento da integralidade dos valores estipulados, de modo que as parcelas pagas noticiam a plena ciência da dívida contraída.
Além disso, o relatório elaborado pela Polícia Civil, id 26853630, aponta várias outras negociações precipuamente no mesmo período em que foram expedidos os atestados.
Ressalte-se que tais alegações não foram refutadas pelo embargante quando da réplica à impugnação, limitando-se a repisar os argumentos contidos na exordial.
Convém registrar também que não se estar aqui a afirmar que o recorrente era capaz absolutamente para contratar, mas sim de deduzir que os documentos acostados não logram êxito em comprovar que a enfermidade o tornou incapaz de forma absoluta para negociar a ponto de os acordos estarem marcados pela nulidade.
Assim, não há reparos a serem feitos na sentença nesse ponto.
Com relação ao suscitado excesso de execução, igualmente não merece prosperar a insurgência.
Isso porque, com a reestruturação do débito, obtida com o Termo de Confissão de Dívida, id 26853259, restou estipulado que os juros seriam de 1% (um por cento) ao mês, constituindo-se de novos parâmetros negociados, como prevê o art. 360, I, do Código Civil.
No mais, viável a compensação dos valores efetivamente pagos pelo apelante com o montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam compensados do montante devido a ser aferido em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos pela recorrente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823208-77.2023.8.20.5001 Polo ativo A K DOS RAMOS CURSOS e outros Advogado(s): Polo passivo CASSIO BARBOSA CRESPO Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0823208-77.2023.8.20.5001.
Apelante: Alysson Kleyton dos Ramos.
Defensora: Otília Schumacher Duarte de Carvalho.
Apelado: Cássio Barbosa Crespo.
Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA PARA QUE SEJAM ANULADOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE SAÚDE DO RECORRENTE.
LAUDO E ATESTADOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM COM A CERTEZA DEVIDA E NECESSÁRIA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE.
CONTEXTO FACTUAL QUE ENVOLVE OUTRAS CONTRATAÇÕES E APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO.
PERCENTUAL DE JUROS MODIFICADO (1% AO MÊS).
NOVAÇÃO.
ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
VIABILIDADE.
AFERIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, para que sejam compensados do montante devido a ser aferido em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos pelo recorrente, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0823208-77.2023.8.20.5001, movidos em desfavor de Cássio Barbosa Crespo, julgou improcedente o pleito inaugural.
Em suas razões, id 26853646 o recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) o negócio realizado entre as partes é nulo, tendo em vista que a sua incapacidade foi constatada muito antes da realização do contrato de mútuo, mercantil realizado em 2019, conforme atestados acostados ao feito, a exemplo do expedido em 24/08/2017, demonstrativo da impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado; ii) além do atestado de 2017, havia pelo menos um outro, emitido em 21/12/2020, indicativo de que “o paciente é “especialmente agravado” e apresenta ideias de perseguições iniciadas ainda no ambiente de trabalho, muda de comportamento aos mínimos estímulos e o pensamento acelera com oscilações de humor frequentes, entre tristeza profunda e euforia com ideias mágicas” (sic), portador que é de Transtorno Mental classificado como F31.5 - Cronificado e Refratário; iii) muito embora a patologia pudesse ser considerada reversível, o perito afirmou que não havia prazo para o término do doença, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS; iv) seis dias antes da assinatura do contrato, realizou acompanhamento psiquiátrico de rotina, quando foi atestado que era um paciente de risco e incapacitado para o trabalho; v) diante do vício insanável, tanto o contrato de mútuo (principal) quanto o instrumento de confissão de dívida (acessório) são nulos, conforme o princípio da gravitação jurídica; vi) há excesso de execução, pois os juros remuneratórios foram no percentual de 6,67% ao mês, quando o correto seria de 1% ao mês, restando a dívida em R$ 34.954,12 e não R$ 53.745,43.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, com o julgamento procedente dos embargos opostos, anulando-se os negócios jurídicos, consistentes do contrato de mútuo e de confissão e renegociação de dívida; subsidiariamente, a reforma da sentença, no sentido de abater a quantia de R$ 6.670,00 (seis mil seiscentos e setenta reais) já adimplida.
Em contrarrazões, id 26853648, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença proferida.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer de id 28135112. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com a anulação da sentença, diante da incapacidade do apelante em firmar os contratos mencionados, ou, subsidiariamente, o abatimento do valor de R$ 6.670,00 (seis mil seiscentos e setenta reais) adimplidos.
Na origem, os envolvidos firmaram um contrato de Mútuo Mercantil em 24/07/2019, id 26853259, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido pagas 05 (cinco) parcelas.
Posteriormente, devido ao inadimplemento do recorrente, em 24/06/2020, foi firmado um Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, oportunidade na qual comprometeu-se a quitar o débito em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.242,30 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
O descumprimento no novo ajuste originou o ajuizamento da demanda executiva n. 0820275-05.2021.8.20.5001.
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifico que razão parcial assiste ao recorrente.
Para defender a tese recursal, o apelante alega em suma que a sua incapacidade (Transtorno do humor do tipo depressivo em fase subaguda – CID 10/F-31) foi descoberta muito antes da pactuação ocorrida em julho de 2019, fazendo alusão a um laudo e atestados médicos produzidos entre os anos de 2017 e 2022, e requerendo a nulidade das avenças.
Contudo, como salientado pela magistrada, a documentação juntada pelo recorrente não atesta com a certeza necessária a sua incapacidade absoluta em contratar à época em que feita a pactuação.
Ao revés, constam dos autos evidências juntadas pelo embargado que demonstram outras contratações realizadas em semelhantes condições, id 26853622, que inclusive ensejaram a denúncia do Ministério Público, dada a suspeita de cometimento de crimes contra a relação de consumo, id 26853621.
Outrossim, é de se registrar que se por um lado o apelante alega a incapacidade para discernir satisfatoriamente sobre os termos dos ajustes firmados, arguindo a pré-existência da enfermidade que o acomete desde o ano de 2014, por outro informa a abertura da pessoa jurídica no ano de 2018, a A K dos Ramos Curso ME – cujo funcionamento foi prejudicado diante da Pandemia – e o pagamento de parcelas relativas ao contrato, fazendo crer que efetivamente exerceu a atividade-fim da empresa, já que atribui ao contexto pandêmico, e não a sua enfermidade, o não adimplemento da integralidade dos valores estipulados, de modo que as parcelas pagas noticiam a plena ciência da dívida contraída.
Além disso, o relatório elaborado pela Polícia Civil, id 26853630, aponta várias outras negociações precipuamente no mesmo período em que foram expedidos os atestados.
Ressalte-se que tais alegações não foram refutadas pelo embargante quando da réplica à impugnação, limitando-se a repisar os argumentos contidos na exordial.
Convém registrar também que não se estar aqui a afirmar que o recorrente era capaz absolutamente para contratar, mas sim de deduzir que os documentos acostados não logram êxito em comprovar que a enfermidade o tornou incapaz de forma absoluta para negociar a ponto de os acordos estarem marcados pela nulidade.
Assim, não há reparos a serem feitos na sentença nesse ponto.
Com relação ao suscitado excesso de execução, igualmente não merece prosperar a insurgência.
Isso porque, com a reestruturação do débito, obtida com o Termo de Confissão de Dívida, id 26853259, restou estipulado que os juros seriam de 1% (um por cento) ao mês, constituindo-se de novos parâmetros negociados, como prevê o art. 360, I, do Código Civil.
No mais, viável a compensação dos valores efetivamente pagos pelo apelante com o montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam compensados do montante devido a ser aferido em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos pela recorrente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
19/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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