TJRN - 0856614-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/11/2024 17:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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31/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125266105), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 6 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por V.M.M, menor impúbere representado por sua genitora TATIANA MARIANO DA COSTA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, realiza tratamento multidisciplinar através do método DENVER, com indicação em ambientes naturalistas.
Relatou-se que em julho de 2022 o plano de saúde-réu interrompeu a autorização da terapia domiciliar e escolar, sob o argumento de que estava excluída do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Ajuizou-se a presente ação pleiteando-se, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para que o requerido se abstenha de interromper a terapia nos moldes prescritos pelo médico, com observação do método DENVER.
No mérito, pugnou-se pela confirmação dos efeitos da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em custas e honorários sucumbenciais e concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial acompanhou documentos e procuração.
Decisão de Id 86141742 concedeu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória.
Certidão de Id 86999340 de agravo de instrumento parcialmente provido, determinando “a autorização e custeio do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a Psicologia Infantil através do método Denver – 20 horas semanais – ambiente domiciliar e escolar, excluindo apenas a atividade do assistente terapêutico”.
Petição de Id 87602797 em que o autor informou o descumprimento da liminar concedida.
Em sede de defesa (Id 88452172), defendeu-se a ausência de previsão contratual para custeio de Assistente Terapêutico que labora em ambiente escolar e domiciliar.
A contestação acompanhou documentos e procuração.
Petição de Id 89147900 informa o cumprimento da liminar.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 92175782).
Réplica sob Id 93073443.
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento (Ids 93073443 e 93492790).
Ainda, a parte requerida pleiteou a intimação da autora para informar se o assistente terapêutico é aceito no ambiente escolar.
Decisão de saneamento (Id 102823012) inverteu o ônus da prova, intimou o autor para informar se a instituição escolar aceita a presença do assistente terapêutico e aprazou audiência de instrução e julgamento.
Cumprida a juntada de documentos pelo autor (Id 105285298).
Despacho de Id 114067457 retirou o processo de pauta, tendo em vista requerimento formulado por ambas as partes pela dispensa da audiência de instrução aprazada (Ids 112215819 e 112744447).
Parecer ministerial no Id. 115278139. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Em primeiro plano, é necessário destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvide, outrossim, que se trata de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, devem ser redigidas em termos claros, ostensíveis e legíveis, bem como aquelas que impliquem em limitação de direitos devem ser destacadas, sempre com o objetivo de permitir sua fácil compreensão pelo consumidor e de assegurar o direito às informações transparentes, senão a interpretação deve se dar de forma mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54, parágrafos 3º e 4º do CDC.
Pois bem.
O autor afirma ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02), lhe sendo prescrito (Id 86105830) tratamento multidisciplinar com a indicação das seguintes terapias: (i) psicologia infantil através do modelo DENVER, 20 horas semanais com auxílio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar com supervisão; (ii) terapia ocupacional com integração sensorial; (iii) fonoaudiólogo especialista em linguagem; (iv) psicopedagogia e; (v) psicomotricidade.
Relatou que, inicialmente, foi concedida cobertura integral do prescrito, mas em momento posterior obteve negativa da operadora do plano de saúde para os procedimentos de psicologia em ambiente domiciliar e escolar (Id 86105832).
Em contrapartida, o demandado argumenta que não é possível atribuir a um plano de saúde a obrigação de custear um assistente terapêutico, por não se tratar, necessariamente, de profissional da área médica, não necessitando nem sequer de formação em curso de ensino superior para o desempenho do ofício.
Outrossim, afirma que as ações psicopedagógicas são atribuídas à escola e à família.
A respeito do tema, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê, em seus artigos 2º, III; 3º, III, alíneas “a”, “b”; e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Atendendo a estas orientações, a RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, sedimentou a obrigação dos planos de saúde em fornecer profissionais credenciados devidamente habilitados conforme a respectiva legislação vigente para a execução do método ou técnica solicitada pelo médico assistente: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por conseguinte, a jurisprudência pátria vem firmando robusto entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais podem eleger quais técnicas e métodos terapêuticos são os mais adequados ao tratamento do paciente, encargo cabível tão somente ao profissional de medicina que faz o acompanhamento do caso (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Nada obstante este entendimento, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o § 13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Tecidas as devidas ponderações acerca do tema, tem-se que o caso em análise merece especial atenção, tendo em vista que, ainda que o plano de saúde tenha responsabilidade pela cobertura do tratamento pelo método prescrito pelo médico, a jurisprudência dos Tribunais vem caminhando em sentido oposto à obrigação dos planos de saúde ao custeio do assistente terapêutico. É que além de não existir regulamentação específica ou obrigação contratual nesse sentido, o profissional não possui profissão regulamentada e há divergências quanto a sua inserção na natureza da atividade prestada pelos planos de saúde, inclusive, o entendimento adotado pelo Augusto Tribunal de Justiça Potiguar, em recentíssimos julgados, é na direção da desobrigação das operadoras nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805082-78.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814302-40.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814302-40.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir a obrigação do plano de custear o assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que conheceu e negou provimento ao apelo.
Redator para o acórdão, o Des.
Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842790-05.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855272-82.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Seguindo este mesmo sentido, a ANS emitiu o Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclarecendo que o Acompanhante Terapêutico não está incluído no rol de procedimentos vigentes, motivo pelo qual não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Vejamos: e) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO O Acompanhamento Terapêutico (AT) tem como precursores o movimento antipsiquiátrico e a psicoterapia institucional que ocorreram a partir da década de 50 com a disposição de intervir no ambiente do indivíduo, onde estão oferecidos os reforçadores necessários para a aprendizagem de novas habilidades, arranjando contingências de reforço.
Esse tipo de atendimento geralmente é realizado por pessoas não diretamente envolvidas com psicologia, mas que estão próximas ao paciente quando o comportamento-problema ocorrer. (disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517- 55452012000300002).
Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.
Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), as coberturas aos procedimentos/técnicas/abordagens em análise somente será devida quando houver previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Dessa forma, não se revela abusiva a negativa do custeio, pelo plano de saúde, do Assistente Terapêutico, porquanto, além de não existir regulamentação específica ou obrigação contratual nesse sentido, o serviço prestado em ambiente escolar e domiciliar não se insere na natureza de atividade dos planos de saúde.
Não há, destarte, conjunto probatório harmonioso e suficiente a permitir o acolhimento do pedido vindicado, o que também enseja, consequentemente, na improcedência do pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Em igual sentido, a jurisprudência da Corte Potiguar também vem adotando o entendimento de que o acompanhamento domiciliar e escolar, no geral, extrapolam os serviços médico-hospitalares contratados e a finalidade do plano de saúde, não sendo possível obrigar o réu a responsabilidade que não lhe incumbe: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
PLEITO DE EXTENSÃO DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE AO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO CONTRATADOS.
CUSTO QUE NÃO INCUMBE À APELADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. 3.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a apelada a arcar com custo que decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 4.
Precedente dessa Corte de Justiça (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021). 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida em consonância com parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827892-79.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) Dessa forma, não se revela abusiva a negativa do custeio pelo plano de saúde, porquanto, além de não existir regulamentação específica ou obrigação contratual nesse sentido, o serviço prestado em ambiente escolar e domiciliar não se insere na natureza de atividade dos planos de saúde.
Não há, destarte, conjunto probatório harmonioso e suficiente a permitir o acolhimento do pedido vindicado, o que também enseja, consequentemente, na improcedência do pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, no caso, as regras da gratuidade judicial deferida em favor do demandante.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/01/2024 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta o requerimento formulado por ambas as partes pela dispensa da audiência de instrução aprazada (Ids. 112215819 e 112744447), retire-se o processo da pauta agendada para o dia 08/02/2024 e, em seguida, faça-se concluso para julgamento, respeitando-se as prioridades legais e ordem cronológica.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 08:39
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 08/02/2024 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:03
Audiência instrução e julgamento designada para 08/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:56
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:56
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 01/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cumprida a juntada de documentos pelo autor (Id. 105285298), cumpra-se consoante determinado no decisório de Id. 102823012, especialmente os atos próprios da instrução deferida.
Registre-se a necessidade de cadastramento do representante do ministério público para acompanhamento do processo. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856614-26.2022.8.20.5001 AUTOR: V.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANA MARIANO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Instadas a dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, tendo a parte autora apresentado rol (Id. 93073443).
Ainda, a parte requerida pleiteou a intimação da autora para informar se o assistente terapêutico é aceito no ambiente escolar (Id. 93492790). É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Havendo como controvertida questão de fato acerca da necessidade de custeio obrigatório dos tratamentos médicos prescritos, necessária a produção das provas requeridas.
De logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a instituição escolar aceita a presença do assistente terapêutico, comprovando o alegado.
No mesmo prazo supra, nos termos do art. 357, §4º do CPC, a parte ré deverá apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir. 1.
Com ou sem resposta, apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento das testemunhas arroladas no Id. nº 93073443 e as que eventualmente forem arroladas pela parte demandada. 2.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha. 3.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:57
Outras Decisões
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 09:29
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 07:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:34
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Outras Decisões
-
16/08/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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