TJRN - 0813079-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813079-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 113910196, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Artur Portilho Menon - *13.***.*54-36, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 11:49
Juntada de termo
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25/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:07
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813079-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/3521-40 , Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Cumpra-se na íntegra, a decisão de ID nº 113910196 .
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813079-86.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813079-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104962150 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104962150.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:12
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813079-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/3521-40 , DECISÃO Trata-se de ação judicial em que a parte autora, sob a alegação de que não contratou com a parte ré, pretende a declaração da nulidade de negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo sob Nº 015385051, supostamente realizado em 29/05/2019 no valor de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
Na inicial, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, além de ser indenizado pelos danos morais que alega suportado.
O presente feito foi inicialmente distribuído para esse Juízo, sendo indeferida a tutela de urgência requerida (vide Id 102711528).
Contudo, no evento de Id 102955883, foi junto aos autos cópia de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível dessa Comarca nos autos do Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106, que envolve o autor e o Banco Mercantil do Brasil SA.
Na referida decisão, aquele Juízo reconheceu a conexão entre as ações de mesma natureza e que envolvem o mesmo autor, declinando a competência ao Juízo onde teria sido distribuída a primeira das ações, no caso específico, o Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
Por conseguinte, esse Juízo proferiu decisão no evento de Id 103015936 também declinando a competência ao Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
Todavia, antes da remessa dos autos, houve juntada de cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 0813080-71.2023.8.20.5106 pelo Juízo da 2ª Vara Cível suscitando o conflito de competência diante da decisão proferida nos autos do Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106, o qual tramitava na 1ª vara cível (vide Id 103464850).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, revendo a decisão anterior proferida no evento de Id 103015936, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito é desse Juízo.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Analisando os fatos e fundamentos entre as ações, observa-se a identidade do autor, mas o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos, inclusive nem há identidade entre os réus.
Assim, não vislumbramos o risco de decisões conflitantes pois cada relação jurídica será analisada individualmente.
O Tribunal de Justiça desse Estado já se pronunciou nesse sentido: "Processo nº 0810451-24.2020.8.20.0000.
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno.
Colegiado: Tribunal Pleno.
Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 01/03/2021.
Grau: 2º.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª E DA 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA CONEXÃO ENTRE FEITOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
ART. 55 DO CPC.
DEMANDAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS, COM PEDIDOS DIVERSOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Para que haja conexão entre duas ações, é necessário que exista identidade de partes, pedido e causa de pedir, como estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil.2.
No caso, são distintas as relações contratuais discutidas em cada uma das ações supostamente conexas, não se vislumbrando qualquer identidade entre as causas de pedir e os pedidos.3.
Procedência do conflito, com a fixação da competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, reconhecer a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitado, para o julgamento da Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Maria da Silva, em face do Banco BMG S.A., autuada sob o número 0804858-22.2020.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." Ainda que estivéssemos diante de ações que envolvessem as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação à outro contrato ser reconhecido a fraude.
Ante o exposto, fica sem efeito a decisão anterior proferida no evento de Id 103015936 e, por conseguinte, determino a continuidade do presente feito com o cumprimento das determinações contidas na decisão de Id 102711528.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
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20/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:05
Declarada incompetência
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13/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:34
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813079-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/3521-40 DECISÃO MARIA ELIZIARIO FERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que a parte demandada vem efetuando descontos mensais, no quantum de R$ 13,20 (dezenove reais e vinte centavos), em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato de empréstimo (contrato n° 15385051).
Assim, pautada na alegativa de que não realizou o contrato sob enfoque com o banco demandado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos de R$ 13,20 (dezenove reais e vinte centavos), no seu beneficiário previdenciário nº 160.124.522-7. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 13,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância, a título de empréstimo bancário.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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