TJRN - 0100181-60.2018.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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02/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:48
Juntada de diligência
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31/08/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 20:21
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100181-60.2018.8.20.0126 Origem: 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: José Edson da Silva Defº.
Público: Rochester Oliveira Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelação interposta por José Edson da Silva em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0100181-60.2018.8.20.0126, condenou-lhe nas penas do art. 121, §2º, II do CP, a 12 anos de reclusão no regime fechado (ID 13232170). 2.
Em suas razões, pugna, resumidamente: 2.1) pela aplicabilidade da atenuante da confissão, afim de estabelecer a reprimenda abaixo do mínimo legal; e 2.2) incidência da multa do art. 265 do CPP em desfavor da então causídica do Apelado (ID 19458930). 3.
Contrarrazões insertas no ID 20134664. 4.
Parecer pelo Provimento parcial (ID 20205621). 5. É o relatório. 6.
Retratam os autos hipótese contida no Recurso Repetitivo REsp 1.117.073 (Tema 190), da relatoria da Ministra Laurita Vaz, onde restou pacificada a posição do c.
STJ, no reconhecimento da impossibilidade da redutiva da pena abaixo do mínimo legal, matéria, inclusive sumulada (enunciado 231 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1.117.073/PR, Relª Minª LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Destaquei. 7. À vista do exposto se achando a insurgência em manifesta dissonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, aplico a regra do art. 932 do CPC (incidindo ao CPP por força do seu art. 3º) e, por analogia, a Súmula 568 do STJ, para negar seguimento ao apelo. 8.
Por derradeiro, quanto ao pedido de incidência da multa do art. 265 do CPP em desfavor da então causídica do Apelado (subitem 2.2), requerido pela DPE, não vislumbro razões ao seu acolhimento, sobretudo por não haver sido oportunizado ao “desertor” o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9.
Doutro bordo, todavia, considerado o caráter impositivo do art. 77, §6º do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, com o acréscimo dos arts. 34 e 70 da Lei 8.906/94, entendo ser cogente a notificação da OAB/RN sobre o acontecido, devendo a Secretaria Judiciária, oficiar à dita seccional.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:31
Conhecido o recurso de José Edson da Silva e não-provido
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03/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:22
Juntada de intimação
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11/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/05/2023 10:00
Juntada de termo
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10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:29
Juntada de termo
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27/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:24
Juntada de termo
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16/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:58
Decorrido prazo de José Edson da Silva em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:32
Decorrido prazo de Maria Raquel Leite Nunes em 14/07/2022.
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28/07/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 11:12
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL LEITE NUNES em 14/07/2022 23:59.
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16/05/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL LEITE NUNES em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:43
Juntada de termo
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17/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2022 00:00
Recebidos os autos
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15/03/2022 00:00
Conclusos para despacho
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15/03/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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