TJRN - 0800159-98.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-98.2023.8.20.5100 Polo ativo EDUARDO HENRIQUE MORAES CAVALCANTE Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS Polo passivo EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA, FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REQUERIMENTO DO HISTÓRICO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENTREGA NEGADA AO DISCENTE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO DO ALUNO RECEBER A SUA DOCUMENTAÇÃO.
ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO A parte Autora, EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, interpõe Apelação Cível contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800159-98.2023.8.20.5100, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MORAES CAVALCANTE, representado por MARY JANAYNA DE MORAES.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos, parte dispositiva: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) Determinar que a instituição de ensino providencie, no prazo de até 30 (trinta), a entrega do histórico escolar do autor; b) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais; c) Condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema. (id 27013326) Em suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, onde a parte Apelada alega que, em síntese, após a conclusão completa do ensino médio, a escola demandada se negou a fornecer o seu histórico escolar, em virtude de existência de débitos, referente a uma negociação realizada no ano de 2021.
Pleiteou Indenização por Dano Moral, inversão do ônus probatório e antecipação da tutela para o fornecimento do documento.
A Apelante suscitou as preliminares de ausência do interesse de agir, a ausência de prentesão resistida, não cabimento e preenchimento dos requisitos para indenização, que não houve negativa de emissão ou entrega de documentação, apenas feito requerimento para a entrega de documentação, contudo não houve o comparecimento da parte interessada, na data agendada.
A parte Apelada ajuizou a presente Ação em data posterior à emissão e disponibilidade dos documentos, não tendo comparecido para recebimento, conforme documentação comprobatória.”; b) “Ocorre que, a Sentença merece ser reformada, pois contraria não só as provas dos autos, mas também o próprio direito e seus entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, demonstrando que as provas documentais acostadas nos autos não foram verificadas da forma que merecen ser apreciadas, pois elas demonstram que não houve nenhuma condicionalidade por parte da escola, tampouco negativa, quanto a entrega de documentação à situação financeira da parte Apelada.
Contrariando o que está sendo abordado na sentença proferida.”; c) “Para que haja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é imprescindível que se faça presente os seguintes requisitos: a) ato ilícito, b) dano e c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
Todavia, no presente caso, não se verifica a existência de ato ilícito por parte da instituição ré.
A escola, em nenhum momento, negou ou obstruiu o direito do aluno de receber seu histórico escolar, agindo de forma diligente ao emitir e agendar a entrega do documento nas datas destacadas nos documentos de ID 94325670, ID 94325671 e ID 94325673.
A não retirada na data marcada decorreu exclusivamente da ausência da parte Apelada e de sua Responsável, o que não pode ser imputado à requerida.”; d) “Cumpre destacar, também, a inexistência de pretensão resistida.
A pretensão resistida caracteriza-se pela negativa, por parte da ré (Apelante), do pedido legítimo formulado pelo autor.
No entanto, como já exaustivamente demonstrado, a escola não resistiu ao pedido do aluno.
Muito pelo contrário, o histórico escolar foi emitido e disponibilizado na data previamente ajustada.”; e) “Importante frisar, que o período em questão era de grande fluxo administrativo devido ao período de matrículas e demais solicitações administrativas, onde a escola através do setor responsável, realizou o recebimento da solicitação e providenciou a emissão de toda documentação requerida.
Portanto, não se pode falar em negativa de entrega do documento que ensejaria a busca pela tutela jurisdicional, uma vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após a data em que o documento já havia sido emitido e estava à disposição do autor, qual seja: 23 de janeiro de 2023.
A data agendada para entrega foi no dia 20 de janeiro de 2023, onde a parte Apelada sequer compareceu, nem informou de urgência, conforme documentação anexa.”; f) “Importante ressaltar que a escola ENSV agiu em exercício regular de seu direito, adotando medidas administrativas comuns ao seu funcionamento, ao agendar a entrega do documento em razão do volume de demandas internas.
Tal prática visa a garantir o atendimento adequado e eficiente a todos os alunos, dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil.”; g) “Apelado, em sua inicial, não apresentou nenhuma prova de que a escola teria vinculado a entrega do documento à regularização de eventuais débitos.
Tal alegação, além de infundada, não encontra respaldo nos autos, tampouco há qualquer documento ou comunicação que comprove a existência de negativa por esse motivo.
Dessa forma, a inexistência de qualquer ato ou omissão ilícita por parte da escola é patente, já que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as normas administrativas da instituição e dentro da boa-fé, sem qualquer prejuízo ao autor.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral ou o prequestionamento dos dispositivos legais.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixa de emitir parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Autora, EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, busca a reforma da sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800159-98.2023.8.20.5100, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MORAES CAVALCANTE, representado por MARY JANAYNA DE MORAES, julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial para: a) determinar que a instituição de ensino providencie a entrega do histórico escolar ao Autor; e b) condenar a parte Ré, ora Recorrente, a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a Autora, Aluno consumidor dos aludidos serviços, e a Ré, instituição de ensino, fornecedora, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Na hipótese, a parte Autora ingressou com a presente Demanda relatando que no ano de 2022, concluiu o 2º Grau do Ensino Médio, no Educandário Nossa Senhora das Vitórias, instituição de ensino privada, a qual lhe negou a fornecer o seu Histórico Escolar, em virtude de existência de débitos, referente a uma renegociação realizada referente ao ano de 2021.
Para tanto, instruiu a exordial com declaração, pela Universidade, da sua aprovação no processo seletivo de 2023.1 para o curso de Odontologia (Pág.
Total – 21) e a relação de documentos, dentre estes o histórico escolar, exigidos pela Universidade para o SISU, atentando que o Aluno perderá a vaga em caso de não apresentação para comprovar as suas informações (Pág.
Total – 22), elementos a corroborar os fatos narrados.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte Ré, ora Recorrente, relata que o requerimento do histórico escolar se deu no dia 10.01.2023, tendo sido prevista a sua entrega para o dia 20.01.2023 mas, com exceção do certificado de conclusão emitido no dia 07, tudo foi impresso no mesmo dia 10 de janeiro, juntando uma autorização de entrega de documento, o certificado de conclusão, ficha individual e histórico escolar (Pág.
Total – 188/194).
Ora, a despeito da Recorrente defender que a documentação solicitada pelo Aluno foi expedida dentro do prazo previsto para 20/01/2023 (Pág.
Total – 188), não prova que a referida documentação foi entregue ao Aluno ou a negligência deste para recebê-la.
Nesse ínterim, a Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que corrobora o apontado defeito nos serviços que prestou, de modo que a sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral com a imposição do histórico escolar e a condenação da Ré a reparar os danos morais suportados pela parte Autora com o pagamento no valor de R$ 2.000,00, não merece reparos.
Desse modo, a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, resulta em abalo moral para a Recorrida e, por conseguinte, em direito à reparação pelos danos morais.
Vale destacar que, no presente caso, o dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo bastante para a sua configuração a presença do ato ilícito, ou seja, a recusa da entrega do histórico escolar do aluno na condição de inadimplente.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir no sentido de que a falha na instituição de ensino importa em responsabilidade por danos extrapatrimoniais, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE ENSINO COM INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO DIPLOMA À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA AUTORA/RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0812759-12.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 218 Bittar) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento com a dificuldade de receber o histórico escolar exigido para a matrícula no seu curso de graduação, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença de procedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Os contratos de prestação de serviços educacionais se submetem às regras do CDC, por ser relação de consumo na qual a instituição de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor final.
O cerne da presente lide é verificar se a entrega do histórico escolar foi condicionado ao pagamento de débitos pendentes e se foram causados danos morais.
A Lei nº 9.870, de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estabelece em seu art. 6° que; “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Bem como, o art. 42 do Código do Consumidor estabeleceu que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Sendo assim, as instituições de ensino devem se utilizar dos meios legais para a cobrança dos créditos em aberto, sendo lhes vedados expor, constranger ou ameaçar o consumidor.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99.
REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. [...] (AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014 Nesse sentido, reter a entrega do histórico escolar por motivo de inadimplemento é uma atitude proibida, nos termos do art. 6º, da Lei nº Lei nº 9.870, de 1999, e do art. 42 do Código do Consumidor.
Assim sendo, assiste razão às alegações apresentadas pelo autor.
Quanto à ocorrência de danos morais, a patente falha da instituição de ensino ao reter a entrega do histórico escolar, causou transtornos extrapatrimoniais pela angústia enfrentada.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial. (...) Assú/RN, data registrada no sistema. (id 27013326) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Por esses fundamentos não há que se falar em violação aos artigos 186 e 422, ambos do Código Civil, dando por prequestionados todos demais os dispositivos normativos indicados pela parte nas razões recursais.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível da parte Ré e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-98.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
04/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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