TJRN - 0800240-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800240-13.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 21 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:32
Juntada de petição
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21/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800240-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito/empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não informou interesse na produção da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800240-13.2024.8.20.5100 Parte ativa: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Parte passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro1.
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6, 369 e 429, II do CPC2, ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário, faz-se necessária, para o deslinde do feito, a inversão do ônus da prova a fim de determinar à parte requerida que comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entender de direito (art. 369 do CPC), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:33
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/03/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:39
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/01/2024 10:50
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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25/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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