TJRN - 0845813-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/06/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 08:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0845813-80.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: LUCRECIA NOBERTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela proposta por LUCRECIA NOBERTO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista do INSS e contratou junto ao banco demandado um empréstimo pessoal de n°0605001264-30, com desconto em conta corrente, em 01/08/2022.
Narrou que, no momento da contratação, não lhe foi entregue nenhum contrato ou documento, apenas sendo informado que as parcelas mensais descontadas seriam em valor inferior ao que realmente está ocorrendo, fazendo com que a autora tenha que arcar com parcelas de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) mensais, enquanto deveriam ser de R$ 289,32 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), motivo pela qual requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos mensais em conta corrente referente ao empréstimo contratado até o julgamento em definitivo da lide.
Intimada a emendar à inicial e acostar aos autos o extrato do seu histórico de créditos emitido pelo INSS, bem como apresentar planilha com a relação dos descontos efetuados na conta corrente da consumidora (Ids. 125671539 e 132574496) a parte autora se manifestou (Id. 132445475 e 136490633) acostando a planilha com a relação dos descontos e informando que estes são efetuados diretamente na sua conta corrente, não constando, então, no histórico emitido pelo INSS.
Justiça gratuita concedida à autora, assim com a prioritária tramitação do feito, conforme despacho Id. 125671539.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
Nesse contexto, vislumbra-se que o referido contrato é datado de agosto/2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em julho/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância e em quais termos se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Acerca do requerimento de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/06/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 10:35
Recebidos os autos.
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10/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:24
Desentranhado o documento
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04/11/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCRECIA NOBERTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCRECIA NOBERTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:01
Desentranhado o documento
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10/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCRECIA NOBERTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845813-80.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: LUCRECIA NOBERTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito em razão da idade da parte autora (art. 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do extrato completo e atualizado do seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, contemplando o mês de averbação (inclusão) da operação financeira.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCRECIA NOBERTO DA SILVA.
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10/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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