TJRN - 0847582-41.2015.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0847582-41.2015.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, devidamente qualificada nos autos, contra UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, na qualidade de devedora principal, e contra Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, pessoas físicas qualificadas, na condição de fiadores.
A parte autora expôs que, em 27 de julho de 2011, a Requerida UVIFRIOS, com a fiança dos demais Requeridos, celebrou o Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX nº 436.100.573, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com vencimento final previsto para 23 de janeiro de 2012.
O Banco do Brasil S/A alegou que a empresa ré utilizou o valor contratado, mas não adimpliu suas obrigações no tocante ao pagamento, tornando-se inadimplente e, por conseguinte, exigível a integralidade da dívida.
O montante atualizado da dívida, até janeiro de 2015, alcançava R$ 2.359.294,18, já acrescido dos encargos de inadimplemento previstos contratualmente.
Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.359.294,18 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Ao final, pediu que a ordem de pagamento seja convertida em título executivo no mesmo valor.
Este Juízo proferiu decisão (ID 4028283), na qual deferiu a expedição do mandado de pagamento nos termos pleiteados.
Devidamente citados, os Réus UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 9236979).
Em suas razões, os embargantes suscitaram preliminarmente a questão da recuperação judicial da empresa UVIFRIOS, cujo processamento havia sido deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Processo nº 0802571-75.2012.8.20.0124), conforme documentação anexa (IDs 9237024, 9237033, 9237045, 9237089, 9237096).
Alegaram que o crédito da Embargada estava devidamente arrolado na Relação Geral de Credores da recuperação judicial e, com fulcro no artigo 6º, §4º, c.c. artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), argumentaram pela suspensão da presente ação monitória e pela incompetência deste Juízo, defendendo a primazia do Juízo Universal da recuperação.
Adicionalmente, os Embargantes arguiram carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que, estando o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, seu pagamento deveria ocorrer nos termos do plano de recuperação, não havendo, assim, necessidade ou adequação da via monitória para a busca do crédito.
Defenderam também os princípios da preservação da empresa e sua função social, insculpidos no artigo 47 da Lei nº 11.101/05 e nos artigos 170, inciso II, e 174 da Constituição Federal, como fundamentos para a suspensão do feito.
Impugnaram a cobrança em relação aos fiadores com base na tese da novação concursal, alegando que o plano de recuperação judicial implicaria novação dos créditos, estendendo seus efeitos aos coobrigados, conforme artigos 59, 61 e 62 da Lei nº 11.101/05.
Postularam a concessão de efeito suspensivo aos embargos monitórios e, subsidiariamente, os benefícios da justiça gratuita, ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, em virtude da delicada situação financeira da empresa em recuperação judicial.
Em sequência, o Banco do Brasil S/A apresentou sua Impugnação aos Embargos (IDs 10338844, 10338866).
Em sua manifestação, o autor defendeu a impossibilidade de suspensão da ação monitória, alegando que o feito demandava quantia ilíquida, o que permitiria seu prosseguimento na justiça comum, conforme o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Argumentou que a novação decorrente da recuperação judicial não se confunde com a novação de direito civil, e que as garantias fidejussórias são preservadas, não eximindo os fiadores e avalistas do débito, citando, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnou o pedido de justiça gratuita dos Embargantes, sob o fundamento de que a simples declaração não seria prova hábil da insuficiência de recursos.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e encargos contratados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ou, caso aplicado, a manutenção do ônus da prova à parte embargante quanto à abusividade.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos e a procedência integral do pedido inicial, com a condenação dos Embargantes nos ônus sucumbenciais (ID 10338866).
Este Juízo proferiu decisão (ID 27544349) determinando a suspensão da presente ação monitória até a aprovação do plano de recuperação judicial ou a demonstração do insucesso da recuperação judicial, fundamentando-se no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 c/c artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
O Banco do Brasil S/A peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de suspensão, sob o nº 0805296-11.2018.8.20.0000, e requerendo a reconsideração da decisão (IDs 29110061, 29110088, 29110094, 29110101).
A consulta ao detalhamento processual do agravo de instrumento (ID 58009188) revela que o recurso foi conhecido, mas não provido, e que houve a expedição de aviso de recebimento em 03 de março de 2020.
O escritório de advocacia que representava os Réus apresentou renúncia ao mandato, por razões de foro íntimo (IDs 98386042, 98386047, 98386048).
Diante da renúncia, em 20 de abril de 2023, foi proferido despacho (ID 98498577) para intimar pessoalmente a ré Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo a constituir novo advogado.
Em 26 de maio de 2023, UVIFRIOS e Herculano apresentaram procurações, regularizando sua representação (IDs 100893314, 100893315, 100893316).
Subsequentemente, foi juntada aos autos a decisão mais recente da recuperação judicial (ID 117321345, 117321346, 114259257), na qual o Juízo da recuperação judicial constatou erros na quantificação dos créditos e a mudança da atividade fim da recuperanda, determinando a realização de nova perícia para constatação da real situação da empresa e se ainda atende aos objetivos do artigo 47 da Lei de Regência.
Este juízo reiterou a necessidade de intimação pessoal de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo para constituir advogado, tendo em vista que sua representação ainda não estava regularizada (ID 118074152).
Novas tentativas de intimação foram realizadas (IDs 118161079, 119531893, 119531896, 119624705, 121476623, 121476626, 121479922, 124736581, 124736582).
Certidão de decurso de prazo de 23 de julho de 2024 (ID 126581208) confirmou a ausência de manifestação da Ré Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo.
O processo foi suspenso por meio da decisão de ID 126958202.
A parte autora peticionou, requerendo o prosseguimento do feito, alegando o lapso temporal de 12 (doze) anos da recuperação judicial (ID 128145072).
Contudo, este Juízo indeferiu o pedido (ID 128232192), mantendo a suspensão, sob o fundamento de que o processo de recuperação ainda estava em trâmite ativo.
O Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de prosseguimento do feito, invocando o artigo 6º, §4º, e artigo 313, §4º, da Lei nº 11.101/05, que tratam dos prazos de suspensão (ID 129323662).
Diante da reiteração da parte autora, este Juízo determinou que a parte autora demonstrasse o atual estado da recuperação judicial.
Em ato contínuo, determinou-se a intimação de Maria do Carmo para regularizar a representação (ID 143079678).
A intimação da Ré Maria do Carmo foi expedida (ID 143377529), mas retornou com a informação "mudou-se" (ID 153269152).
O Banco do Brasil S/A informou que o processo de recuperação judicial estava em trâmite normal, em fase de perícia contábil para atestar a real situação financeira da empresa (ID 144653533).
Certidões subsequentes atestaram a ausência de manifestação da Ré Maria do Carmo (IDs 144781880, 145029975, 145031731, 148329310, 155705024, 155819171, 155821906).
A parte autora se manifestou pela despretensão em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda, alegando suficiência da prova documental já acostada para o livre convencimento judicial (ID 151706444).
Exarou-se Ato Ordinatório (ID 155826920) intimando as partes para informar se tinham outras provas a produzir, ou se optavam pelo julgamento antecipado.
A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, manifestando não ter outras provas a produzir (ID 156615018).
A parte Ré UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e Herculano Antônio Albuquerque Azevedo apresentaram substabelecimento sem reserva de poderes, constituindo novos advogados (IDs 156910400, 156910407).
Uma certidão de decurso de prazo de 08 de julho de 2025 (ID 156834420) confirmou a ausência de manifestação da parte Ré quanto à produção de provas. É o relatório minucioso dos fatos processuais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o extenso lapso temporal da tramitação processual, a ausência de efetiva regularização da representação processual da Ré Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, mesmo após reiteradas intimações pessoais, e a manifestação das partes quanto à não produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decretação da revelia da Ré Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, em razão da citação válida (ID 8901069) associada à ausência de regularização da representação processual e da sua inércia em constituir novo advogado após a renúncia dos anteriores, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a ela, ressalvado o disposto no artigo 345 do CPC/2015.
Contudo, no presente caso, a matéria discutida nos embargos pelos demais Réus se refere a questões de direito e a fatos comuns a todos os devedores, o que atenua os efeitos materiais da revelia, mas não a afasta processualmente.
A presente Ação Monitória foi proposta com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, visando a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de um crédito que, embora devidamente lastreado por prova escrita, carecia da força executiva intrínseca.
A Lei Processual Civil, ao instituir a ação monitória, conferiu ao credor que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo um instrumento célere para a obtenção do pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme a redação do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao tempo do ajuizamento da demanda.
A validade e adequação dessa via para a cobrança de dívidas oriundas de contratos bancários, notadamente contratos de abertura de crédito em conta corrente acompanhados de demonstrativos de débito, já se encontravam solidificadas na jurisprudência pátria.
A controvérsia central nos presentes autos, após a fase postulatória, reside nas teses apresentadas nos embargos monitórios pelos Réus.
A primeira e mais relevante diz respeito à recuperação judicial da devedora principal, UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, que foi deferida em 07 de agosto de 2012 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Processo nº 0802571-75.2012.8.20.0124), conforme documentação anexada aos autos (ID 9237024 ao 9237096).
Os Embargantes sustentam que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal implicaria a suspensão da presente ação monitória e a incompetência deste Juízo para prosseguir com a análise do mérito, em virtude da universalidade do Juízo falimentar/recuperacional, e que o crédito do Banco do Brasil estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação, com a consequente novação da dívida, a qual se estenderia aos fiadores.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 6º, caput, que : Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Em se tratando de ação monitória em fase de conhecimento, não incide a suspensão, aplicável tão somente às execuções No caso em análise, a ação monitória, embora destinada a constituir um título executivo, possui natureza de processo de conhecimento em sua fase inicial, onde se busca a apuração e reconhecimento de um crédito.
Antes da constituição do título executivo judicial, a quantia perseguida na ação monitória pode ser considerada incerta e ilíquida para os efeitos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
O objetivo de tal ressalva legal é permitir que o processo de reconhecimento do crédito continue em seu juízo de origem, evitando que a recuperação judicial paralise completamente as ações em curso que ainda dependam de uma fase de acertamento ou liquidação.
Apenas após a liquidez e certeza do crédito é que ele se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, notadamente à habilitação no quadro geral de credores e aos termos do plano aprovado.
Ademais, a suspensão do processo de recuperação judicial, em regra, limita-se a um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período apenas uma única vez, em caráter excepcional, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
No presente caso, o deferimento da recuperação judicial da UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda ocorreu em 07 de agosto de 2012, conforme decisão de ID n° 9237033.
O longo lapso temporal decorrido desde então, superando em muito o stay period legal, mesmo com as prorrogações cabíveis, indica que a fase de suspensão das ações individuais já se exauriu.
A decisão deste Juízo de 28 de junho de 2018 (ID 27544349), que suspendeu o feito com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 c/c artigo 313, inciso V, do CPC/2015, foi proferida em um contexto processual específico e buscou preservar a integridade do processo de recuperação, que se encontrava em estágio de realização de assembleia de credores.
Contudo, a continuidade da recuperação judicial por mais de uma década, e a própria manifestação do Juízo recuperacional (ID 114259257) apontando a mudança da atividade-fim da recuperanda e a necessidade de nova perícia para verificar se a empresa ainda atende aos objetivos do artigo 47 da lei de regência, afastam a justificativa para a manutenção da suspensão sine die.
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No entanto, tal suspensão não pode ser indefinida, devendo observar o limite máximo de 1 (um) ano, conforme o artigo 313, § 4º, do CPC/2015, quando a causa da suspensão é o julgamento de outra causa, bem como o art. 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005.
Embora a recuperação judicial seja um processo complexo, a manutenção da suspensão por um período tão prolongado neste feito, considerando o exaurimento do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005, e a natureza da ação monitória em sua fase de conhecimento, não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, quanto à limitação do “stay period”.
Cita-se: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Quanto à tese da novação, os embargantes alegaram que a homologação do plano de recuperação judicial da UVIFRIOS resultaria na novação dos créditos e na extensão de seus efeitos aos coobrigados, liberando-os da responsabilidade.
Contudo, a novação decorrente do plano de recuperação judicial, embora implique uma reestruturação das obrigações do devedor principal, possui natureza sui generis e não se confunde com a novação de direito civil prevista nos artigos 360 e seguintes do Código Civil.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência, em seu artigo 49, § 1º, é expressa ao dispor que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Da mesma forma, o artigo 59 da Lei nº 11.101/05 preceitua que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." Isso significa que as garantias pessoais, como a fiança, são mantidas mesmo após a novação operada pelo plano de recuperação, resguardando o direito do credor de buscar o pagamento junto aos garantes.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, quando não apresentada “anuência do titular da garanta real na hipótese quem que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
Cita-se o entendimento do STJ sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROSSEGUIMENTO.
FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do grupo econômico.
II.
Questão em discussão 2.
São duas questões em discussão: (a) saber se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b) possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem decidiu que a recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581. 4.
O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015 não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se de inovação recursal. 5.
A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que, igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 6.
A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2.
Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria ventilada. 3.
A novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e coobrigados. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581. (REsp n. 1.877.723/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, a responsabilidade dos fiadores Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo não foi extinta pela recuperação judicial da empresa devedora principal.
A alegação de abusividade dos encargos e taxas de juros foi apresentada de forma genérica, sem a indicação de cláusulas específicas ou elementos probatórios que permitissem ao juízo identificar irregularidades.
Nessa linha, importa observar que, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, a mera alegação genérica não é suficiente para autorizar a revisão contratual, pois a intervenção judicial sobre a avença depende de provocação específica e fundamentada.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas às limitações impostas pela Lei de Usura, conforme estabelece a Súmula 596.
Da mesma forma, a Súmula 648 afasta a tese de limitação constitucional de juros em 12% ao ano, diante da revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Em complemento, a revisão judicial de taxas de juros só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado em contratos da mesma natureza.
No caso concreto, os embargantes não trouxeram elementos técnicos, laudos ou dados comparativos que comprovassem a abusividade alegada, limitando-se a insurgência genérica.
Diante disso, conclui-se pela validade das cláusulas contratuais questionadas, uma vez que o Banco do Brasil S/A atuou dentro da autonomia privada e das normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo, portanto, fundamento jurídico ou probatório para acolher a tese de abusividade levantada.
Sendo assim, não subsiste nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do crédito perseguido pela parte autora, motivo pelo qual a decisão de ID n° 4028283 deve ser confirmada em sentença II.1 DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Embargantes, embora a Lei nº 1.060/50 e, posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 prevejam a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, isso é condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
A simples alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Cita-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No presente caso, os Embargantes não produziram prova suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com arrimo nos fundamentos jurídicos acima declinados, este Juízo resolve o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: (1) Julgar improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, mantendo hígidas as cláusulas contratuais e os encargos pactuados, por não restarem comprovadas as abusividades alegadas. (2) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.359.294,18 (dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), devidos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e por Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a contar de janeiro de 2015, data da atualização do débito apresentada na Petição Inicial (ID 3979391), até a data do efetivo pagamento.
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora e o tempo exigido para o serviço.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 20 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ré em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847582-41.2015.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 26 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:31
Decorrido prazo de ré em 25/06/2025.
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847582-41.2015.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO Intime-se novamente a parte ré MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO, pessoalmente, a constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse de produção de provas.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 7 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847582-41.2015.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO A parte autora requereu o prosseguimento do feito em razão do extenso lapso temporal do processo de recuperação judicial do réu (ID nº 129323662).
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o atual estado do processo de recuperação judicial da empresa recuperanda e manifestar-se sobre o pedido de prosseguimento do feito.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO, pessoalmente, a constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse de produção de provas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847582-41.2015.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO Trata-se de processo suspenso em razão da recuperação judicial da empresa ré (ID nº 126958202).
A parte ré MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO foi intimada pessoalmente a constituir novo advogado e não o fez (ID nº 126581222).
A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito em razão do lapso temporal do processo de recuperação judicial (ID nº 128145072).
No caso, apenas o decurso do lapso temporal não é justificativa para o prosseguimento do presente feito, uma vez que o processo de recuperação ainda está tramitando, conforme decisão proferida em março deste ano (ID nº 117321346), motivo pelo qual indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisões anteriores, podendo a parte ré requerer o levantamento da suspensão demonstrando o atual estado do processo da empresa recuperanda.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 12 de agosto de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2024 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 19/07/2024.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:22
Outras Decisões
-
19/03/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2023 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 06:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 00:21
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 16/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 00:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 00:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 16/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 01:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 16:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/01/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2017 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2016 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2016 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2016 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2016 23:59:59.
-
06/05/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2016 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2016 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2016 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2016 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2016 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2015 17:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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