TJRN - 0800932-77.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-77.2024.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-77.2024.8.20.5143 APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO ADVOGADOS: THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando restituição de valores da conta individual do Pasep, além da compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade das movimentações financeiras, com condenação da autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao Pasep, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relacionadas à operacionalização da conta Pasep, na ausência de interesse jurídico direto da União, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o agente responsável pela guarda e administração das contas individuais dos cotistas do Pasep. 5.
As preliminares levantadas pelo apelado quanto à incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir foram corretamente afastadas, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.150. 6.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações que visam ao ressarcimento de valores em conta vinculada ao Pasep. 7.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos prejuízos, entendimento consolidado como sendo o momento do saque integral dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos.
Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º, 487, II e 1.012, § 4º.
Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, contudo reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição decenal da pretensão da recorrente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Assis da Silva Curioso contra sentença (Id 29835415) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais (Pasep) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Na petição inicial (Id 29835395) a recorrente argumentou que, no ano de 2024, tomou conhecimento que ações estavam sendo ajuizadas contra a instituição bancária recorrida, devido à má administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Assim, a apelante teria constatado, no mesmo ano, via extratos e microfilmagens da sua conta individual (Id 29835400), desfalques nos valores acumulados, razão pela qual pleiteou a restituição dos referidos valores subtraídos indevidamente.
Em desfecho, requereu danos morais, mais os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O Juízo de primeiro grau, ao examinar os autos, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, uma vez que as provas juntadas nos autos deram conta de registros de débitos e créditos, valorizações de cotas, além da incidência de valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária, conforme o previsto em lei.
Consequentemente, condenou a recorrente nas custas processuais e nos honorários de advogado, esses últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, tais obrigações foram suspensas, haja vista a concessão da justiça gratuita (Id 29840484) nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A apelação (Id 29835417), por sua vez, requereu efeito suspensivo e, no mérito, argumentou pela reforma da sentença de primeiro grau.
Em suma, argumentou que os cálculos apresentados pela instituição financeira careciam de idoneidade e de transparência, pois não explicam os índices de correção implementados no caso em questão.
Ao final, insiste na procedência da ação e na condenação do recorrido em danos materiais e morais, bem como na reversão das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O apelado, regularmente intimado (Id 29835720), apresentou contrarrazões (Id 29835722) impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em favor da recorrente, bem como a falta do interesse de agir, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incompetência absoluta do Poder Judiciário Estadual para processar o corrente feito.
Em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração da prescrição quinquenal ou decenal da pretensão autoral.
No mérito, argumentou pela total improcedência dos pedidos da inicial, especificamente a não caracterização do dever de restituir e a não configuração dos danos morais, haja vista a legalidade da sua conduta na gestão das contas vinculadas ao Pasep.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo o preparo sido dispensado uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeira instância (Id 29835402).
Antes do mérito, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo por parte da recorrente, tal pleito não merece acolhimento.
Analisando a caso em questão, não se vislumbra, nem foi demonstrado pela apelante, qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A sentença impugnada não apresenta efeitos imediatos que justifiquem a suspensão da sua eficácia, uma vez que os valores a serem restituídos são facilmente quantificáveis e não representam risco financeiro substancial, tratando-se de situação patrimonial compensável e plenamente reversível.
Ademais, a sentença recorrida está fundamentada em prova documental robusta e que reconheceu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Isto é, indeferido o efeito suspensivo.
Enfrentando as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil S.A., em primeiro lugar, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, é legítima a tramitação de demandas contra o recorrido na Justiça Estadual quando o objeto da lide se refere à existência de saques indevidos, omissões de informação ou eventual falha na operacionalização da conta Pasep, não havendo, nesse contexto, interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Logo, a presente Corte é competente para o julgamento da causa, inexistindo incompetência absoluta.
Em segundo lugar, o argumento de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Ainda que a administração do Fundo PIS-PASEP seja responsabilidade do conselho diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabe ao recorrido a operacionalização das contas e a guarda dos valores individualizados dos cotistas, tornando-o diretamente responsável por eventuais omissões, saques não autorizados ou má administração na execução de sua função de agente operador.
Portanto, o recorrido é parte legítima para responder nesse processo.
Por terceiro, a condição da ação relativa ao interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em relação à pretensão deduzida na petição inicial.
No caso dos autos, não se verifica a alegada ausência desse interesse, uma vez que a parte recorrente narra fato concreto (divergência de valores na conta Pasep) e busca a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização.
Importa destacar que a simples discordância da parte recorrida quanto aos fundamentos da petição inicial não tem o condão de afastar o interesse processual, sob pena de se confundir condições da ação com o mérito da causa.
Afastada a preliminar.
Versando sobre a justiça gratuita deferida em primeira instância, também não merece acolhimento a questão levantada pela instituição financeira.
O recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida no Juízo a quo.
Superadas as questões acima, a controvérsia gira em torno da restituição de valores que a recorrente entende como devida.
Para tanto, afirma que as quantias lançadas em sua conta individual Pasep não estariam de acordo com os índices de correção adequados.
Entretanto, à título de prejudicial de mérito, a instituição bancária alegou a prescrição decenal da verba pleiteada pela recorrente.
Sobre o assunto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas que visam à reparação de danos relacionados ao Pasep é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para sua contagem corresponde ao momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.
No caso em questão, restou comprovado documentalmente que a recorrente realizou o saque do valor total disponível em sua conta na data de 11/08/2003, rubrica “pagamento aposentadoria AG 1036”, conforme extrato bancário (Id 29835400).
Todavia, a ação judicial somente foi ajuizada em 13/08/2024, ou seja, mais de vinte anos após o referido evento.
Ainda que a apelante argumente que somente teve conhecimento posterior das supostas irregularidades, via acesso aos extratos e microfilmagens no ano de 2024, não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar a presunção de que o titular tomou ciência dos lançamentos ao tempo do saque dos valores, data que, para fins de contagem prescricional, tem sido reconhecida como o marco da ciência do evento danoso.
Esse entendimento encontra respaldo nos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme transcrito abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte apelante sustenta que apenas tomou conhecimento das irregularidades após a solicitação e o recebimento das microfilmagens de sua conta, defendendo a necessidade de afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. 5.
A jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual do PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata. 6.
No caso concreto, a parte autora efetuou o saque integral do saldo da conta PASEP em 13/02/1992, configurando-se essa data como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 7.
Tendo a ação sido ajuizada apenas em 15/06/2024, resta evidente a incidência da prescrição decenal, extinguindo-se a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetua o saque integral dos valores, caracterizando a ciência inequívoca dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025).
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta Pasep.
Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal; ato contínuo, impõe-se a reforma da decisão a quo que deixou de reconhecer a referida situação.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Contudo, reformo a sentença de primeira instância para reconhecer a prescrição decenal da pretensão da parte recorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sucumbência da apelante para arcar com as custas e os honorários de advogado.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 29835402), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-77.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-79.2020.8.20.5113
Estado do Rio Grande do Norte
Sidronio Freire da Silva
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 18:47
Processo nº 0832833-38.2023.8.20.5001
Edisio do Nascimento Gomes
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 10:00
Processo nº 0820274-30.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Oceania Construcoes e Empreendimentos Im...
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2015 11:29
Processo nº 0842786-60.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 11:30
Processo nº 0846297-95.2024.8.20.5001
Sherwin - Williams do Brasil Industria E...
M a C Meira Filho Construcoes
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:37