TJRN - 0801820-72.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801820-72.2024.8.20.5102 AUTOR: JURANDY LEOCADIO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 05:00
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801820-72.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURANDY LEOCADIO DA SILVA Requerido(a): ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
Importa destacar que o Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda afasta a presunção de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017 ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, a presunção de total incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (ID n.º 124776375), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda.
A partir do referido limite de isenção, a análise do pedido deverá ser feita de acordo com o caso concreto, levando em conta o impacto que as custas processuais representam na renda mensal da parte.
No caso, a autora aufere renda mensal de R$ 6.933,29 (seis mil e novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) que, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda), resulta em R$ 6.077,96 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) por mês.
Considerando o valor da causa (R$ 10.719,20), as custas iniciais importam em R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), o que representa menos de 4% (quatro por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte autora, o que não representa impacto significativo nos rendimentos mensais desta, de modo que não há risco de comprometimento ao seu orçamento mensal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos no fluxo “Concluso para despacho inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLO ATIVO.
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24/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 23:13
Conclusos para despacho
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11/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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