TJRN - 0803762-42.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DE MOURA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803762-42.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVA DE MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA IVONETE SILVA DE MOURA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ATINENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – RMC C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OUTROS em desfavor de Banco BMG S/A alegando que realizou junto à instituição financeira demandada limite de crédito no valor de R$ 1.666,00, vide extrato de empréstimos.
Todavia, o fez acreditando se tratar de Empréstimo Consignado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos.
Liminar indeferida Id 128960705.
Instada a contestar o feito, a parte requerida alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, argumentou pelo: a) reconhecimento da regularidade da contratação; b) transferência dos valores contratados, com benefício da parte autora pelos valores; c) inexistência de dano moral indenizável, posto que as alegações do autor apresentariam caráter meramente emotivo, sem qualquer respaldo fático ou lógico; d) da inexistência de dano material, com consequente, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e) litigância de má-fé.
Juntou-se documentos.
Em réplica a parte autora argumentou a ausência de informação precisa quanto ao contrato tabulado.
Não houve pedido de produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC, pois a questão não demanda produção de provas em audiência, sendo suficientes para o deslinde do caso as provas documentais já acostadas aos autos.
Tal situação não importa cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova oral se torna prescindível para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ainda, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (STJ, AgRg no AREsp 177142/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.14).
Preliminares Ausência de Interesse processual O interesse processual da parte autora decorre da possibilidade de dano ao seu patrimônio e em razão da suposta cobrança de encargo ilegal (RMC).
E a eventual falta de margem consignável não constitui prefacial.
Inépcia da petição inicial Ao contrário do que afirma o réu, a parte autora expôs o pedido, a causa de pedir e de sua narrativa dos fatos decorreu a conclusão, uma vez que pleiteia a inexistência do contrato nos moldes em que se encontra, por vício de consentimento (evento 1).
Destarte, rejeito a preliminar, pois a petição inicial não corresponde a nenhuma da hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Do mérito O cerne do presente conflito gravita em torno da análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Em verdade, a discussão cinge-se quanto à existência ou não de vício de consentimento, uma vez que a parte autora afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, de modo que não foi informada pela ré acerca da modalidade do contrato firmado, sendo induzida em erro.
Ademais, alega que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito seriam abusivos, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, a parte autora pugnou pela cessação definitiva dos descontos ocorridos em sua previdência pública, com a consequente a conversão da denominada modalidade de cartão de crédito na forma consignada para empréstimo consignado puro, seja atestada a quitação do negócio jurídico e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, no entanto, apresentou o contrato, com autenticação eletrônica não impugnada, e algumas faturas do cartão de crédito consignado e o histórico de gastos.
Id 134740289.
Uma simples leitura do contrato é suficiente para verificar o seu real objeto, especialmente porque redigido de modo claro e com letras garrafais que o negócio gira em torno de um cartão de crédito consignado, com autorização devidamente destacada para desconto de parcela mínima em folha de pagamento/benefício, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Oportunamente, esclarece-se que os referidos documentos juntados pela instituição bancária requerida demonstram de maneira clara que, de fato, houve a contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para reserva de margem consignável.
Id 134740287.
De mais a mais, não há falar em qualquer vício de vontade no caso concreto, mormente porque extrai-se dos demais extratos de faturas que a autora vem utilizando o cartão de crédito ao longo dos anos, vez que foram anexadas telas sistêmicas com gastos datados entre os períodos de 06/2022 a 04/2024 (ID. 95103600), corroboradas com a juntada das faturas do cartão de crédito com vencimentos.
A autora não pode sustentar a inexistência de contratação do cartão de crédito em questão quando ficou evidente nas supracitadas faturas que houve utilização do aludido cartão de crédito por mais de 02 anos.
Sabe-se que, no cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM (RMC), o valor mínimo da fatura é descontado diretamente na folha de pagamento, cabendo ao consumidor, caso queira, o pagamento da fatura integral.
Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado consignado na folha de pagamento da autora, não havendo falar em configuração do dano moral.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária.
III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IVONETE SILVA DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 30/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/09/2024 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803762-42.2024.8.20.5102 Parte Autora: IVONETE SILVA DE MOURA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: IVONETE SILVA DE MOURA Endereço: Rua São João, 320, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA Endereço: MARCILIO DIAS, 311, IGAPO, NATAL - RN - CEP: 59104-260 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830 - Itaim Bi, ANDAR 10 - SL 94 - BL 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO (com força de MANDADO) IVONETE SILVA DE MOURA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco BMG S/A alegando que realizou junto à instituição financeira demandada limite de crédito no valor de R$ 1.666,00, vide extrato de empréstimos.
Todavia, o fez acreditando se tratar de Empréstimo Consignado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081908425026200000120309486 Procuração & Contrato Outros documentos 24081908425034700000120311314 RG & CPF Outros documentos 24081908425051700000120311315 Carta de Concessão Outros documentos 24081908425066100000120311316 Comprovante de Residência Outros documentos 24081908425073900000120311317 Extrato de Emprestimo Consignado Completo Outros documentos 24081908425082100000120311319 Histórico de Créditos Outros documentos 24081908425089300000120311320 Memória Analítica Cálculo - RMC Outros documentos 24081908425097500000120311321 -
20/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/08/2024 16:02
Recebidos os autos.
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20/08/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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