TJRN - 0800096-98.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-98.2024.8.20.5145 Polo ativo ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos De Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800096-98.2024.8.20.5145 EMBARGANTE:ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI, BRUNO PACHECO CAVALCANTI EMBARGADO: TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo opostos por ALLAN FREDDY KARLSEN. em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de omissão no mesmo.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão, por não concordar com o desprovimento de seu recurso.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido omisso, por não concordar com o desprovimento do recurso de Agravo.
Porém, inexiste tal falha.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: "Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados". (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-98.2024.8.20.5145 Polo ativo ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI, BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800096-98.2024.8.20.5145 AGRAVANTE:ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI, BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA..FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLAN FREDDY KARLSEN em face da Decisão deste gabinete que não conheceu do seu recurso de apelação por sua intempestividade.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, do não conhecimento do recurso em apreço.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-98.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-98.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
02/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de KADIDJA DE AQUINO GIBBS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de KADIDJA DE AQUINO GIBBS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800096-98.2024.8.20.5145 APELANTE: ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI, BRUNO PACHECO CAVALCANTI APELADO: TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS Relator: Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora 6 -
06/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TABATINGA BEACH RESORT em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALLAN FREDDY KARLSEN em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TABATINGA BEACH RESORT em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLAN FREDDY KARLSEN em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800096-98.2024.8.20.5145 APELANTE: ALLAN FREDDY KARLSEN Advogado(s): GERSON SANTINI APELADO: TABATINGA BEACH RESORT Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, KADIDJA DE AQUINO GIBBS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN FREDDY KARLSEN em face de sentença proferida na presente ação indenizatória da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Nízia Floresta-RN.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso de Apelo, especialmente a hipótese tratada no art. 1.010, §3º, do CPC, vê-se que este não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade.
Conforme consulta aos autos a sentença foi proferida em 12/06/2018, com trânsito em julgado em 24/07/2018, após a intimação dos autores e do curador especial atribuído ao réu, conforme id. 113703706.
Assim, considerando para efeito de contagem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos art. 219 c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC, deixaram os apelantes de cumprirem com a obrigação imposta, em tempo hábil, uma vez que protocolou sua peça recursal, somente no dia 01.04.2024.
Em outras palavras, após a data limite para torná-lo admissível.
Recurso Voluntário inadmitido, portanto! À guisa de exemplificação, colaciono julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria: "TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.INTEMPESTIVIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.022840-5/0001-00 - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - Julgado em 10.03.2015).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do Recurso Voluntário interposto, ante a inadmissibilidade demonstrada.
Natal, data eletrônica do sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
20/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de allan
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11/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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