TJRN - 0802971-85.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802971-85.2016.8.20.5124 Polo ativo SIDCAR COMERCIO EIRELI - EPP Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Polo passivo ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA Advogado(s): PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO, CAMILA DE MENDONCA BANDEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes e fixando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) a procedência da reconvenção proposta pela demandada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a ré foi devidamente comprovada nos autos, sendo evidenciado que a relação comercial mantida pela autora dizia respeito exclusivamente à empresa COATE, sem qualquer participação direta da autora nas obrigações alegadas pela ré. 4.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 227/STJ e na jurisprudência desta Corte. 5.
A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da ausência de prova do vínculo contratual e da prestação de serviços à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica entre as partes, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (*in re ipsa*). 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
A ausência de comprovação de vínculo contratual impede a procedência de reconvenção fundada em cobrança de valores alegados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 373, I e II; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula 227/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 7/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.869/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDCAR COMÉRCIO LTDA - EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0802971-85.2016.8.20.5124, em ação proposta por ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA LTDA.
A decisão recorrida julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada pela demandada.
O dispositivo do julgado restou redigido nos seguintes termos, após aclaratórios: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido gravado na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência proferida no ID 5419989; b) declarar inexistência de relação jurídico entre as partes, e consequente débito oriundo dela; c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ) e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Julgo improcedente a reconvenção.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no percentual do dano moral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação a reconvenção, condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 44.000,00 – quarenta e quatro mil reais),atendendo ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais (Id. 24398426), a parte apelante sustenta: (a) a existência de relação jurídica entre as partes, alegando que a máquina locada foi efetivamente utilizada pela autora em sua obra; (b) a legitimidade da cobrança realizada, fundamentada na solidariedade entre a autora e a empresa COATE; (c) a ausência de comprovação de dano moral por parte da autora, considerando que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito decorreu do exercício regular de direito; e (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento de R$ 44.000,00, referentes aos aluguéis e horas extras.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a inversão da sucumbência.
Em contrarrazões (Id. 24398432), a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) não há qualquer relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos; (b) a cobrança realizada pela apelante é indevida, sendo legítima a declaração de inexistência de débito; e (c) o dano moral está devidamente caracterizado pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua intervenção nos autos (Id. 25153081). É o relatório.
VOTO De início, registro que quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante nas razões recursais, entendo que merece acolhimento, tendo em vista os documentos apresentados (Id. 30202141 e ss.), não havendo nos autos elementos que comprovem capacidade financeira atualmente incompatível com o benefício requerido (art. 99, § 7º, do CPC).
Esclarece-se que o deferimento da justiça gratuita em sede de apelação não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos, motivo pelo qual remanesce o dever da parte ré em arcar com os ônus sucumbenciais já fixados na origem (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia central consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a procedência da reconvenção proposta pela demandada.
Antecipe-se que o presente Recurso não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Analisando detidamente os autos, observo que a sentença recorrida examinou com acerto os elementos probatórios disponíveis, concluindo pela inexistência de vínculo contratual entre a empresa autora (Acciona Windpower Brasil) e a ré (Sidcar Comércio Ltda – EPP).
De fato, conforme registrado na decisão de origem, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a celebração de contrato entre as partes ou a prestação de serviços diretamente à autora.
Pelo contrário, os documentos constantes nos autos apontam que a relação comercial existente era entre a empresa COATE (Concreto, Água e Terra Ltda – ME) e a demandada, inexistindo qualquer participação direta da autora.
Ademais, os e-mails acostados pela própria ré (Id 6048157) evidenciam que as tratativas foram mantidas com representantes da COATE, não se podendo concluir que a autora tenha assumido, de forma direta ou solidária, qualquer obrigação pelo pagamento dos valores reclamados na reconvenção.
Ressalte-se que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a empresa COATE (Id 6961227) evidencia, de forma clara, a inexistência de vínculo jurídico direto entre a autora e a apelante.
A documentação acostada aos autos demonstra que a relação contratual mantida pela ACCIONA dizia respeito exclusivamente à COATE, não havendo qualquer elemento probatório que vincule a autora às obrigações alegadas pela Sidcar.
Registre-se, ainda, que o fato da apelante sustentar que a ACCIONA tinha conhecimento das negociações envolvendo a SIDCAR, mencionando a inclusão de representantes da autora em comunicações eletrônicas e a circunstância de ambas as empresas estarem sediadas no mesmo canteiro de obras, não tem o condão de afastar a conclusão pela inexistência de relação jurídica.
Tais elementos, isoladamente considerados, não configuram vínculo obrigacional, tampouco servem para legitimar a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, é incontestável a ausência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança e a negativação imposta pela ré, ensejando o reconhecimento do ato ilícito.
CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, revela-se suficiente para caracterizar o dano moral sofrido pela pessoa jurídica, na medida em que atinge sua honra objetiva e sua reputação comercial, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227/STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, estando a demanda fundada na alegação de inscrição indevida por negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Diante disso, é nítida a inexistência do débito, bem como a ilegalidade da negativação indevida da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI COMBALIDA.
MÉRITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 4/10/2022) No que se refere ao quantum indenizatório, a quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, além das condições sociais e econômicas das partes envolvidas, o grau de culpa do ofensor e a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima.
A indenização deve representar uma reprimenda apta a dissuadir a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Nesse contexto, não se verifica qualquer excesso no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, porquanto ausente violação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
O montante fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.
No tocante à reconvenção, como bem fundamentado na sentença, a ausência de prova do alegado vínculo contratual e da prestação efetiva de serviços à autora impede a procedência do pedido de pagamento dos valores reclamados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, afere-se que o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente (CPC, art. 85, §2°), em patamar mínimo (10% sobre o valor da condenação), inexistindo motivos para minoração.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de YLLAMICK AUDAN DOS SANTOS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITALO HERMENEGILDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802971-85.2016.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDCAR COMERCIO EIRELI - EPP Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO APELADO: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA Advogado(s): PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO, CAMILA DE MENDONCA BANDEIRA DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que a parte recorrente pretende que lhe seja conferido o direito de litigar sob o manto da Justiça Gratuita.
Entretanto, consoante o caderno processual, sobretudo as informações consignadas no Contrato Social e seus aditivos de alteração, constata-se que a parte recorrente possui capital social de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), “oriundo do acervo patrimonial da empresa”, totalmente integralizado em moeda corrente.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira, notadamente quando se trata de pessoa jurídica.
Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita anexando, por exemplo, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios – DRE, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários recentes, dentre outros.
Alternativamente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Saliente-se que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, poderá ocasionar o indeferimento do pleito ou o não conhecimento do recurso.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/09/2024 14:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:03
Juntada de informação
-
14/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802971-85.2016.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: SIDCAR COMERCIO EIRELI - EPP Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO APELADO: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EÓLICOS LTDA Advogado(s): PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/09/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 17:54
Recebidos os autos.
-
11/08/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
11/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879882-51.2018.8.20.5001
Alan Camara do Nascimento
Ann Jessica da Nobrega Gomes
Advogado: Ana Carolina Amaral Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:41
Processo nº 0801502-94.2021.8.20.5102
Monique da Silva Magalhaes Pacheco
Cmcc - Construcao Civil LTDA - ME
Advogado: Camilo Mafra Dantas de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2021 19:32
Processo nº 0800742-20.2022.8.20.5100
Jomar dos Santos
Antonia Patricia Pereira
Advogado: Francisco Americo de Abreu Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 17:33
Processo nº 0801466-27.2018.8.20.5112
Keliane de Oliveira Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2018 21:46
Processo nº 0800571-39.2024.8.20.5150
Milka Jeronimo Silva dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 14:25