TJRN - 0804617-55.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0804617-55.2023.8.20.5102 Requerente: ANTONIO CINELLI Requerido: VALERIA SILVA DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa de ID 157656899, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
10/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:50
Juntada de diligência
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10/04/2025 15:09
Juntada de termo
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26/03/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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03/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:17
Publicado Citação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de procedimento preparatório
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0804617-55.2023.8.20.5102 Embargante: ANTONIO CINELLI Embargados: VALERIA SILVA DE LIMA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANTONIO CINELLI, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e VALÉRIA SILVA DE LIMA como litisconsorte passivo.
Pugna o embargante, liminarmente, pela suspensão do processo de execução, relativamente à penhora e constrição no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), que alega ser de sua propriedade.
Requer também a gratuidade da justiça, porém intimada para comprovar seus rendimentos, alegou “nada ter haver com as razões que deram causa a lide” e que “não dispõe de condições para pagar as despesas”.
Ainda, interpretando diplomas normativos, argumenta que “a análise da insuficiência econômica é realizada com base nas circunstâncias que envolvem o caso concreto”.
Acrescenta que a benesse deve ser deferida mediante mera declaração de pobreza ou informação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, destacando que, no caso, não existe impugnação à concessão da justiça gratuita, não cabendo ao beneficiário o ônus da prova quanto à impossibilidade de assunção das custas.
Decido.
Primeiramente, importa dizer que as custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial, cabendo aqui realçar o disposto 290, do Código de Processo Civil.
Fixado esse ponto, tem-se que o art. 98, do CPC, assegura a toda pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Na espécie, o demandante está exercendo seu direito de ação, visando a prestação dos serviços judiciários, razão pela qual lhe são devidas as custas iniciais em forma de tributo cobrado legitimamente pelo Estado-Juiz.
Embora não exista, neste momento, impugnação à concessão da benesse, não está o demandante isento de comprovar a insuficiência de recurso.
Ao revés, o art. 5º, LXXIV, da CFRB/88, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (destaquei).
O Diploma Processual também estabelece, no art. 99, § 2º, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (destaquei) Ademais, impõe a dizer que a presunção de necessidade do benefício é relativa, sendo que o legislador não traçou parâmetro objetivo para o deferimento da gratuidade, ficando a análise a critério do juízo, que deve adotar critérios objetivos observando as peculiaridades do caso, podendo fazê-lo de ofício, inclusive (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isso, analisando os autos, a partir da juntada de documento de IRPF (ID 112909140), verifico que o embargante comprovou, neste momento inicial da demanda, a alegada hipossuficiência de recurso, sendo desse modo cabível o direito à gratuidade da justiça.
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar de suspensão quanto à penhora e constrição dos valores no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Os embargos de terceiros constituem o procedimento especial adequado para a liberação de constrição judicial indevida em bem de terceiro, estranho à relação processual (art. 674, CPC).
Outrossim, preceitua o artigo 678, do CPC, que será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos se suficientemente provado o domínio ou a posse.
Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC) No caso em tela, informa o embargante que a penhora ocorrida no Processo nº 0000005-97.2008.8.20.0102 incidiu sobre valores que lhe pertencem, alegando que, “por ser estrangeiro e a época tratar a sra.
VALÉRIA SILVA DE LIMA, pessoa próxima, confiou para 'guardar' seus ganhos alimentares como prestador de serviços".
Embora o embargante tenha ostentado a condição de terceiro, já que estranho à relação processual originária, não comprovou que a quantia constrita efetivamente lhe pertence, visto que os recibos anexados apenas demonstram, em princípio, a quitação de obrigação decorrente de possível relação de trabalho.
Ademais, pela própria circunstância fática relatada na inicial, depreende-se não estar o requerente na posse do bem litigioso, sendo necessário o contraditório e dilação probatória.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, como também os requisitos necessários constantes no art. 678, do CPC, incabível o acolhimento da liminar requerida.
Pelo exposto, com fulcro no art. 98, do CPC, CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça e INDEFIRO o pedido liminar em apreço.
Citem-se os embargados para contestarem os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/12/2023 16:17
Juntada de Petição de ato administrativo
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14/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 14:40
Declarada incompetência
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06/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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