TJRN - 0809671-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809671-45.2024.8.20.0000 Polo ativo CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIO FAM GONDIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809671-45.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Companhia Brasileira de Equipamento – CBE Advogado: Márcio Fam Gondim (OAB/PE 17.612) Agravados: Secretário Adjunto de Estado da Tributação e Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO NOS TERMOS DESSA LIMINAR.
PRETENSA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ORDEM DE PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO A FATOS SUCESSIVOS E SIMILARES.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COM INTENTO DE OBTENÇÃO DE ORDEM MANDAMENTAL COM EFEITOS FUTUROS, AMPLOS E GENÉRICOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DETERMINOU, COM SUFICIENTE CLAREZA, AS RESTRIÇÕES PRETENDIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO – CBE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0859724-96.2023.8.20.5001.
Narrou a Agravante, em suma, que impetrou o Mandado de Segurança “em face da publicação de Portaria-SEI no 774, de 30 de setembro de 2023 (ID. 109051203) que, com base em solicitação da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle durante o período de 01 de outubro a 30 de novembro de 2023 em face da Agravante”, Portaria esta que teria fundamento os incisos I e XIV, do art. 710, do Decreto no 31.825/2022 (RICMS).
Relatou, assim, que a motivação do ato seria a mera existência de débito, sustentando, entretanto, que “o regime de fiscalização e controle se constitui em medida drástica capaz de aniquilar completamente a atividade empresarial do contribuinte”, o que tornaria o ato coator ilegal e abusivo.
Acresceu, em seguida, que após análise inicial dos fatos o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 774, de 29 de setembro de 2023 desde a data de sua publicação, o que levou o Agravado a interpor recurso instrumental anterior (o AI nº 0814621-34.2023.8.20.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo nesta instância.
Aduziu o Recorrente, no entanto, que teria sido omisso o Juízo de primeiro grau quanto ao pedido expresso de declaração de “impossibilidade de prorrogar ou incluir novamente a Impetrante em novo regime especial de fiscalização e controle após o exaurimento do prazo de vigência do ato (vigente até 30/11/23) com base no mesmo fundamento (possuir dívida inscrita), assegurando-se à Impetrante, por conseguinte, o direito a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, sendo esta a razão da oposição de embargos aclaratórios, ainda na origem.
Defendeu, nesse contexto, que ao rejeitar os embargos, sob o fundamento de ausência de vícios na decisão que examinou o pleito liminar, suspendendo o processo de origem, outrossim, até o trânsito em julgado do Agravo de nº 0814621-34.2023.8.20.0000, o Juízo a quo não teria agido com o costumeiro acerto, já que preservou a omissão indicada desde o recurso dos embargos, alegando a Agravante, portanto, que “a liminar, nos termos em que foi concedida, não impede que a Agravada impute à empresa as mesmas condições restritivas e consequentemente a inclua em um novo regime especial de fiscalização e controle, pela mesma razão ‘possuir dívida inscrita’ (...)”, defendendo, novamente, que “a mera existência de passivo tributário não é justificativa para incluir a Agravante em regime especial de fiscalização e controle, tal qual ocorreu no caso em concreto”, sob pena de autorizar que o ente público promova verdadeira coação institucionalizada através da imposição do regime especial, o que viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição da República.
Requereu, assim, já liminarmente, “o deferimento da tutela recursal de forma inaudita altera pars, para que, com fundamento no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, reconheça a impossibilidade de prorrogar ou incluir novamente a Impetrante em novo regime especial com base no mesmo fundamento (possuir dívida inscrita), assegurando-se à Agravante, por conseguinte, o direito a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, e, no mérito, o provimento do agravo com a confirmação da ordem antecipatória.
Juntou ao recurso documentos diversos, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal.
Em decisão acostada ao ID. 26393410, o pedido de tutela recursal antecipatória foi apreciado e indeferido.
O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos, em seguida, apenas para informar que dispensava manifestação no presente caso.
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do recurso instrumental e passo, objetivamente, ao enfrentamento do mérito da controvérsia.
Ratifico, em primeiro plano, que este recurso foi corretamente redistribuído à minha relatoria, por prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0814621-34.2023.8.20.0000, ainda em tramitação sob a minha relatoria, e que é igualmente oriundo do mesmo mandamus de origem. É forçoso observar, entretanto, consoante já adiantado desde a decisão que apreciou o pleito antecipatório, parece-me notório que a pretensão recursal não detém plausibilidade.
Isso porque não apenas o Juízo a quo, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, como também o próprio colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de mérito (já ocorrido) do primeiro agravo de instrumento, foram enfáticos ao enfrentar as alegações ora presentes neste recurso, afastando a existência da suposta omissão, tendo a decisão agravada registrado, por exemplo, que “analisando o pedido, verifica-se que os argumentos apresentados não devem ser acolhidos, uma vez que, a decisão que suspendeu a portaria PORTARIA-SEI Nº 774, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023, conforme id: 109051203 (pág.01), já incluiu por lógica a suspensão do dispositivo do art. 01 da portaria, ou seja a não aplicação do regimento especial ao impetrante e/ou qualquer medidas coercitivas com potencialidade para comprometer o exercício da atividade econômica”.
Dessa forma, a própria decisão embargada já havia, de modo suficiente, tutelado a possibilidade de eventos futuros que porventura gerassem medidas coercitivas contra a empresa, com fundamento naquela portaria cujos efeitos estavam suspensos.
O acórdão que negou provimento ao recurso instrumental do ente público, por sua vez, foi expresso ao asseverar que “a aplicação, por parte da Administração Tributária, de medidas coercitivas ou sancionatórias visando a compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como punir por eventual descumprimento destas, implicam cerceio ao exercício da atividade profissional, e são reiteradamente rechaçadas pela jurisprudência, com espeque nas cláusulas inscritas nos art. 1º, IV, 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, nas quais se encontra estabelecido o princípio da livre iniciativa, restando assegurado o livre exercício de atividade econômica, bem como de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, o que afasta sobremaneira qualquer plausibilidade na alegação de pretensa necessidade de provimento jurisdicional complementar, uma vez que já está devidamente clarificada a vedação de conduta imposta ao Estado. É relevante destacar, outrossim, que não pode a empresa Agravante, com suporte no válido entendimento que foi sufragado nos autos do primeiro recurso, pretender a emissão de decisão judicial ampla, com efeitos abertos e futuros, garantindo suposto direito “a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, mesmo porque os fatos examinados em ações mandamentais são pontuais e concretamente aferíveis, não cabendo ao Judiciário obstar a atuação da Administração Pública de forma generalizante.
Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809671-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
29/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809671-45.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Companhia Brasileira de Equipamento – CBE Advogado: Márcio Fam Gondim (OAB/PE 17.612) Agravados: Secretário Adjunto de Estado da Tributação e Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO – CBE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0859724-96.2023.8.20.5001.
Narra a Agravante, em suma, que impetrou o Mandado de Segurança “em face da publicação de Portaria-SEI no 774, de 30 de setembro de 2023 (ID. 109051203) que, com base em solicitação da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle durante o período de 01 de outubro a 30 de novembro de 2023 em face da Agravante”, Portaria esta que teria fundamento os incisos I e XIV, do art. 710, do Decreto no 31.825/2022 (RICMS).
Relata, assim, que a motivação do ato seria a mera existência de débito, sustentando, entretanto, que “o regime de fiscalização e controle se constitui em medida drástica capaz de aniquilar completamente a atividade empresarial do contribuinte”, o que tornaria o ato coator ilegal e abusivo.
Acresce, em seguida, que após análise inicial dos fatos o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 774, de 29 de setembro de 2023 desde a data de sua publicação, o que levou o Agravado a interpor recurso instrumental anterior (o AI nº 0814621-34.2023.8.20.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo nesta instância.
Aduz o Recorrente, no entanto, que teria sido omisso o Juízo de primeiro grau quanto ao pedido expresso de declaração de “impossibilidade de prorrogar ou incluir novamente a Impetrante em novo regime especial de fiscalização e controle após o exaurimento do prazo de vigência do ato (vigente até 30/11/23) com base no mesmo fundamento (possuir dívida inscrita), assegurando-se à Impetrante, por conseguinte, o direito a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, sendo esta a razão da oposição de embargos aclaratórios, ainda na origem.
Defende, nesse contexto, que ao rejeitar os embargos, sob o fundamento de ausência de vícios na decisão que examinou o pleito liminar, suspendendo o processo de origem, outrossim, até o trânsito em julgado do Agravo de nº 0814621-34.2023.8.20.0000, o Juízo a quo não teria agido com o costumeiro acerto, já que preservou a omissão indicada desde o recurso dos embargos.
Alega a Agravante, portanto, que “a liminar, nos termos em que foi concedida, não impede que a Agravada impute à empresa as mesmas condições restritivas e consequentemente a inclua em um novo regime especial de fiscalização e controle, pela mesma razão ‘possuir dívida inscrita’ (...)”, defendendo, novamente, que “a mera existência de passivo tributário não é justificativa para incluir a Agravante em regime especial de fiscalização e controle, tal qual ocorreu no caso em concreto”, sob pena de autorizar que o ente público promova verdadeira coação institucionalizada através da imposição do regime especial, o que viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição da República.
Requer, assim, já liminarmente, “o deferimento da tutela recursal de forma inaudita altera pars, para que, com fundamento no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, reconheça a impossibilidade de prorrogar ou incluir novamente a Impetrante em novo regime especial com base no mesmo fundamento (possuir dívida inscrita), assegurando-se à Agravante, por conseguinte, o direito a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, e, no mérito, o provimento do agravo com a confirmação da ordem antecipatória.
Juntou ao recurso documentos diversos, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos.
Observo, em primeiro plano, que este recurso foi corretamente redistribuído à minha relatoria, por prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0814621-34.2023.8.20.0000, ainda em tramitação sob a minha relatoria, e que é igualmente oriundo do mesmo mandamus de origem.
Quanto ao pedido de concessão de efeitos suspensivo, neste novo agravo, sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade, portanto, condicionado à demonstração efetiva da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da existência de relevante fundamentação em relação à plausibilidade meritória do pedido.
Compulsando os autos, desde as insurgências apresentadas na origem, após a decisão liminar proferida, parece-me notório que o requisito da plausibilidade da pretensão recursal não resta evidenciado.
Isso porque não apenas o Juízo a quo, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, como também o próprio colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de mérito (já ocorrido) do primeiro agravo de instrumento, foram enfáticos ao enfrentar as alegações ora presentes neste recurso, afastando a existência da suposta omissão, tendo a decisão agravada registrado, por exemplo, que “analisando o pedido, verifica-se que os argumentos apresentados não devem ser acolhidos, uma vez que, a decisão que suspendeu a portaria PORTARIA-SEI Nº 774, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023, conforme id: 109051203 (pág.01), já incluiu por lógica a suspensão do dispositivo do art. 01 da portaria, ou seja a não aplicação do regimento especial ao impetrante e/ou qualquer medidas coercitivas com potencialidade para comprometer o exercício da atividade econômica”.
Dessa forma, a própria decisão embargada já havia, de modo suficiente, tutelado a possibilidade de eventos futuros que porventura gerassem medidas coercitivas contra a empresa, com fundamento naquela portaria cujos efeitos estavam suspensos.
O acórdão que negou provimento ao recurso instrumental do ente público, por sua vez, foi expresso ao asseverar que “a aplicação, por parte da Administração Tributária, de medidas coercitivas ou sancionatórias visando a compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como punir por eventual descumprimento destas, implicam cerceio ao exercício da atividade profissional, e são reiteradamente rechaçadas pela jurisprudência, com espeque nas cláusulas inscritas nos art. 1º, IV, 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, nas quais se encontra estabelecido o princípio da livre iniciativa, restando assegurado o livre exercício de atividade econômica, bem como de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, o que afasta sobremaneira qualquer plausibilidade na alegação de pretensa necessidade de provimento jurisdicional complementar, uma vez que já está devidamente clarificada a vedação de conduta imposta ao Estado. É relevante destacar, outrossim, que não pode a empresa Agravante, com suporte no válido entendimento que foi sufragado nos autos do primeiro recurso, pretender a emissão de decisão judicial ampla, com efeitos abertos e futuros, garantindo suposto direito “a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN”, mesmo porque os fatos examinados em ações mandamentais são pontuais e concretamente aferíveis, não cabendo ao Judiciário obstar a atuação da Administração Pública de forma generalizante.
Por tais razões, considerando ausente o requisito da plausibilidade da pretensão recursal, INDEFIRO a tutela antecipatória perseguida neste agravo.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
15/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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