TJRN - 0802513-09.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802513-09.2023.8.20.5129 Polo ativo NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26828514), que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 27227250, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto à isenção do pagamento das custas. afirma que requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, embora não tenha colacionado a prova documental necessária dentro do prazo, não tem condições de arcar com as custas processuais.
Assevera que o correto seria o cancelamento da distribuição.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 27373023), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissões a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto à possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora e a retirada da condenação ao pagamento de custas, o acórdão de ID 26828514, consignou que: A alegação da parte apelante que requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, embora não tenha colacionado a prova documental necessária dentro do prazo, não tem condições de arcar com as custas processuais.
Em análise detida a situação dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada da decisão de ID 26179830 para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, tendo se manifestado em duas oportunidades (IDs 26179832 e 26179835).
Validamente, a parte autora requereu o substabelecimento de seu causídico e, posteriormente, acostou comprovante de residência, porém, em nenhuma das duas oportunidades cumpriu o despacho quanto a comprovação dos requisitos da Justiça Gratuita.
Assim, deveria a parte ora apelante ter se manifestado oportunamente quando intimada do despacho de ID 26179830, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão.
Referido acórdão, especificou, ainda: Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas.
Possibilitada a mesma juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID 26179830), esta se manifestou por duas vezes e nada colacionou quanto ao pleito, conforme já consignado.
Da mesma forma, o pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas, bem como não há nos autos elementos probantes suficientes para evidenciar a incapacidade financeira da parte apelante.
Assim, não tendo a parte apelante acostado os documentos comprobatórios da condição de insuficiência financeira, impõe-se a confirmação do indeferimento da benesse.
Desta feita, não há qualquer omissão no julgado.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão da parte embargante é alterar o entendimento firmado no acórdão.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802513-09.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802513-09.2023.8.20.5129.
APELANTE: NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27227250), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802513-09.2023.8.20.5129 Polo ativo NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A PARTE AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em sede de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora nos ônus de sucumbência (ID 26179839).
Em suas razões (ID 26179848), a recorrente afirma que requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, embora não tenha colacionado a prova documental necessária dentro do prazo, não tem condições de arcar com as custas processuais.
Assevera que o correto seria o cancelamento da distribuição.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26179851), nas quais alterca que não ocorreu o dano moral informado na petição inicial.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 26252436, declinou da sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora nos ônus de sucumbência.
Alega a parte apelante que ainda há saldo remanescente, pois o valor da dívida não foi completamente depositado, devendo haver a continuidade do feito executivo.
A alegação da parte apelante que requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, embora não tenha colacionado a prova documental necessária dentro do prazo, não tem condições de arcar com as custas processuais.
Em análise detida a situação dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada da decisão de ID 26179830 para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, tendo se manifestado em duas oportunidades (IDs 26179832 e 26179835).
Validamente, a parte autora requereu o substabelecimento de seu causídico e, posteriormente, acostou comprovante de residência, porém, em nenhuma das duas oportunidades cumpriu o despacho quanto a comprovação dos requisitos da Justiça Gratuita.
Assim, deveria a parte ora apelante ter se manifestado oportunamente quando intimada do despacho de ID 26179830, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão.
Como se é por demais consabido, a preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Assim, a parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida, perdendo o seu direito de discutir a respeito da matéria apontada no momento processual específico.
Pode se verificar quando a parte perdeu o prazo estabelecido para se manifestar, quando se manifestar em incompatibilidade com o momento em que o processo se encontra, ou, ainda, quando tenta se manifestar novamente sobre algo que ela já se manifestou com uma peça similar.
Acerca da ocorrência de preclusão, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, não se verifica qualquer justa causa que não permitiu o cumprimento do despacho de ID 26179830 em sua integralidade, notadamente considerando que a parte autora se manifestou sobre ele em duas oportunidades e não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Registre-se, por oportuno, que o pedido de dilação de prazo de ID 26179838 já foi apresentado após operada a preclusão e depois de duas manifestações incompletas da parte autora que sequer mencionam qualquer dificuldade quanto ao cumprimento integral do despacho.
Ademais, a justiça gratuita não pode ser concedida a parte autora por falta de provas.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas.
Possibilitada a mesma juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID 26179830), esta se manifestou por duas vezes e nada colacionou quanto ao pleito, conforme já consignado.
Da mesma forma, o pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas, bem como não há nos autos elementos probantes suficientes para evidenciar a incapacidade financeira da parte apelante.
Assim, não tendo a parte apelante acostado os documentos comprobatórios da condição de insuficiência financeira, impõe-se a confirmação do indeferimento da benesse.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802513-09.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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