TJRN - 0801241-24.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801241-24.2021.8.20.5137 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ANTONIO ESTEVAM ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte demandada, estando tempestivo e preparado.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, no prazo legal, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 19 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801241-24.2021.8.20.5137 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: ANTONIO ESTEVAM DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Antônio Estevam, em decorrência de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado e de custas processuais inadimplidas, que resultaram em inscrições na Dívida Ativa.
Citado para realizar o pagamento, o executado manteve-se inerte, o que resultou no bloqueio de valores em aplicações financeiras do executado e na apresentação de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ilegitimidade do Estado (Tema 642 do STF) e prescrição (Tema 899 do STF).
Manifestação da parte exequente no ID 148674968.
Este é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma medida prevista doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, em que é possível impugnar a execução, sem garantia do juízo, por meio de simples petição, nos próprios autos, alegando matérias de ordem pública ou que não requerem dilação probatória.
Matérias que requerem ampliação da produção de provas é inviável na via estreita da exceção.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, 9ª edição, informa: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa a execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.
A súmula 393 do STJ diz o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sobre o tema, Araken de Assis assim leciona no seu Manual de Execução, na 18ª edição: Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória.
Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,84 cujo regime alterou-se no NCPC.
Na hipótese, foram alegadas matéria de ordem pública e sobre a qual prescinde dilação probatória, daí porque conheço a exceção e passo a analisá-la, realizando o cotejo com as provas contidas nos autos e com as alegações trazidas à baila pela parte executada. 2.1.
Da Ilegitimidade do Estado – Tema 642 do STF A parte executada, em sua exceção, alega que o Estado do Rio Grande do Norte não tem legitimidade para promover a presente execução, uma vez que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado e que foi inscrita na Dívida Ativa, decorrente de irregularidades pela ausência de publicação dos instrumentos de controle da gestão fiscal e a legitimidade seria do ente público municipal, portanto.
Em suas alegações, traz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação no Tema 642, quando fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Para identificar a procedência desse argumento esboçado pelo executado, é importante analisar o processo por ele juntado e do qual uma das certidões de Dívida Ativa se originou.
No caso da dívida de valor R$ 27.913,36 (vinte e sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), referente à CDA de ID 76790281, ela advém do processo nº 0005691/2008-TC, cuja cópia foi anexada aos autos no ID 145467638.
Esse processo que tramitou no TCE se refere à análise das contas da Prefeitura de Triunfo Potiguar do exercício de 2008 e o acórdão do TCE (ID 145467638 – págs. 54/63) julgou as contas irregulares pela ausência de publicação dos instrumentos de controle da gestão fiscal, quais sejam, os Relatórios de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório Resumidor de Execução orçamentária – RREO, aplicando multa ao ordenador de despesa na gradação de 30% da remuneração anual recebida no ano de 2008.
Dessa forma, a legitimidade para cobrar a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado no processo nº 0005691/2008-TC, que deu origem à CDA de ID 76790281, é do Município de Triunfo Potiguar.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PUBLICO MUNICIPAL.
DANO CAUSADO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ TRANSITADO EM JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 642.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ESCALONAMENTO DISPOSTO NO ART. 85, § 5 DO CPC.
HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, § 5º, DO CPC.
RESP Nº 2.032.786/MG.
FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101391-06.2018.8.20.0108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR O POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DO STF APÓS JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
MUNICÍPIO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III DO CPC.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 421 DO STJ E ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807216-23.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (CPCD, ART. 485, VI).
COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE PERTENTE AO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE HAVER SIDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VÍCIO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, III, CPC.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835867-94.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Não se está diante de verba vinculada ao exequente e que pudesse legitimar a inscrição na Dívida Ativa por ele levada a efeito, culminando na presente execução.
Reconheço, pois, a ilegitimidade ativa do exequente em relação à dívida de valor R$ 27.913,36 (vinte e sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), referente à CDA de ID 76790281, mostrando-se despiciendo o enfrentamento da prescrição suscitada pelo executado. 2.2.
Extinção da execução fiscal em razão do baixo valor – Tema 1184 do STF O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que as execuções fiscais deverão se precedidas de tentativa de recuperação do crédito em via administrativa, bem como entendeu como legítima a extinção de ações que possuem baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (destaque aditado).
Deste modo, no caso dos autos, há cobrança de dívida no valor R$ 175,59 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente à CDA de ID 76790280, que advém do processo nº 0000153-66.2009.8.20.0137, que tramitou neste juízo e cuja cópia não foi anexada aos autos.
Considerando o baixo valor da execução, impõe-se sua legítima extinção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente em relação dívida de valor R$ 27.913,36 (vinte e sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), referente à CDA de ID 76790281 e a ausência de interesse de agir em relação à CDA de ID 76790280 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 09:44
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801241-24.2021.8.20.5137 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ANTONIO ESTEVAM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, 28 de março de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801241-24.2021.8.20.5137 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: ANTONIO ESTEVAM DESPACHO A informação retornada após consulta ao INFOJUD está contida no ID 115003645.
Assim sendo, devolvo o prazo de 05 dias para manifestação da parte exequente.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Juntada de informação
-
06/10/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/09/2023 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEVAM em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852959-75.2024.8.20.5001
Cleomar Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 17:39
Processo nº 0801803-03.2024.8.20.5113
Lucia do Carmo Lima Ribeiro
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:36
Processo nº 0801803-03.2024.8.20.5113
Lucia do Carmo Lima Ribeiro
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 17:22
Processo nº 0874882-94.2023.8.20.5001
Raimunda Cosma da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 22:12
Processo nº 0850192-64.2024.8.20.5001
Jocineide de Santana da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 16:57