TJRN - 0802645-22.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:41
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802645-22.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JACQUELINE PRISCILA DA SILVA REU: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 27 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802645-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual a autora alega que celebrou um contrato de financiamento com a requerida no valor total de R$ 16.450,00, dividido em 48 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem à média de juros cobrada no mercado, fato que elevou a prestação.
Além disso, questiona as seguintes tarifas que aumentaram o valor da prestação: seguro prestamista, despesas com registro e tarifa de cadastro.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais, a retirada das tarifas consideradas ilegais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade, uma vez que as cláusulas contratuais estavam claramente dispostas no instrumento celebrado entre as partes.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a ilegitimidade não deve ser confundida com a responsabilização civil a ser averiguada na análise de mérito.
No caso em tela, está suficientemente demonstrada a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da lide, na medida em que integra a cadeia de consumo do caso questionado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido relacionado ao seguro.
Ainda, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição em atenção ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 926.792/SC, segundo o qual aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos.
Assim, observando a data de assinatura do contrato, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
De início, quanto à taxa referente ao seguro, conclui-se que a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não é ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição, conforme documento acostado ao ID n. 128267495.
As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo a demandante declarado que foram por ela entendidas e aceitas.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa referente ao seguro mencionado.
Quanto às tarifas impugnadas na inicial, a sua previsão está regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu art. 5º, dispõe: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia".
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, decidiu: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária".
Especificamente em relação à tarifa de “despesas com registro”, esclarece-se que o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, motivo pelo qual também não se considera abusiva a sua cobrança.
Superadas as questões relativas à (i)legalidade das tarifas questionadas pela autora, resta analisar a possível abusividade dos juros remuneratórios.
Para tanto, a autora alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:56
Decorrido prazo de JACQUELINE PRISCILA DA SILVA em 05/11/2024.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE PRISCILA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802645-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802645-22.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACQUELINE PRISCILA DA SILVA Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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