TJRN - 0804458-12.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804458-12.2023.8.20.5103 Polo ativo ALZILENE BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZILENE BEZERRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito da autora no que toca ao contrato de seguro objeto da presente demanda.
Outrossim, CONDENO a Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda a pagar à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, como também a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da autora, no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), acrescidos das cobranças efetuadas no curso da presente demanda, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, denominados “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de encargo bancário intitulado “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV”, que a parte consumidora aduz não ter firmado.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Porém, na questão em debate, observa-se que houve um único desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), consoante se constata dos extratos juntados com a inicial (ID nº 24375575), o que, por si só, é considerado ínfimo, e desta forma, não se revela violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) (grifos acrescidos) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) (grifos acrescidos) Nessa esteira, considerando o posicionamento jurisprudencial supramencionado, o TJRN vem alterando seu posicionamento.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, compreendo que é descabida a majoração do valor da reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que configurada hipótese de mero aborrecimento.
No entanto, em que pese não configurados os danos morais, não se pode excluir da sentença tal condenação, em razão da proibição da reformatio in pejus, porquanto o demandado não interpôs recurso.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorário recursais, uma vez que foi o apelado o sucumbente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pela apelada na conta da apelante, referente a “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” por ela não contratado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que foi cobrada pela apelada por valores referentes a serviço por ela não contratado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No caso dos autos a cobrança indevida do seguro foi realizada na conta bancária do apelante.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804458-12.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
11/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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