TJRN - 0801130-78.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 27/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801130-78.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALISSON LOURENCO SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA AURELIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por ALISSON LOURENCO SILVA, já qualificado nos autos, cuja parte interessada é CARLOS HENRIQUE DE SOUZA AURELIO, igualmente qualificado.
Conforme consta na inicial, o interditando possui transtorno psiquiátrico e neurológico, dependendo da família para atividades em casa (Id. n. 136772276).
Decisão de Id. n. 84448822 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 130933328.
Em razão do requerimento ministerial, foram anexadas as documentações médicas atualizadas.
Parecer ministerial final em Id. n. 143100342. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial da documentação médica de Id. n. 136772276, que a parte interditanda não tem condições para trabalho por tempo indeterminado, inexistindo confirmação de sua incapacidade para reger os atos da sua vida civil.
Por conseguinte, incabível a nomeação de curador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Beneficiário de gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade do pagamento das custas fica suspensa.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALISSON LOURENCO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSON LOURENCO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
22/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801130-78.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALISSON LOURENCO SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA AURELIO DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, entendo que assiste razão ao órgão ministerial em manifestação de ID 133124049, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico atualizado acerca da condição clínica de incapacidade civil do requerido.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerente sanar a irregularidade documental apontada pelo Ministério Público Estadual na ocasião desta audiência – laudo médico e pericial atualizado.
Areia Branca/RN, 12 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:29
Audiência Entrevista realizada para 12/09/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/09/2024 09:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/09/2024 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:13
Juntada de diligência
-
27/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:08
Juntada de diligência
-
23/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801130-78.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 12/09/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNhN2RkYmItYTRmNy00NDc2LTgwOWQtNTZjZWUyYzJlM2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/Dlwx AREIA BRANCA/RN, 22 de agosto de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:29
Audiência Entrevista designada para 12/09/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alisson Lourenço da Silva.
-
27/06/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819397-51.2024.8.20.5106
Antonia Maria de Souza Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 14:20
Processo nº 0813329-90.2021.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jordan Barnard Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 13:44
Processo nº 0813329-90.2021.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nayaskara Thayna Silva Soares
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 10:03
Processo nº 0844528-23.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Joao Maria Cabral de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 15:43
Processo nº 0804458-12.2023.8.20.5103
Alzilene Bezerra dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 20:57