TJRN - 0805939-71.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805939-71.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO, WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805939-71.2023.8.20.5600 Apelante: Andrielison Wagner da Silva Teixeira Advogada: Wadna Vasconcelos Cavalcante (OAB/RN 22.171) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E RATIFICADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO.
APELANTE E CORRÉU ENCONTRADOS COM A RES FURTIVA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO CORRÉU QUE CONTRADIZ A VERSÃO DOS FATOS DADA PELOS ACUSADOS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo de Andrielison Wagner da Silva Teixeira, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO-revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). 2.
Nas razões recursais, ID. 29134507, o apelante requer que seja reconhecida a nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual.
Subsidiariamente, requer a absolvição, por insuficiência probatória.
Ainda de forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria da pena, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29598913. 4.
Em parecer, ID. 29661479, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 7.
O apelante sustenta a nulidade do feito, em razão da ausência de produção de provas favoráveis à defesa, tendo em vista a negativa de diligências solicitadas pela defesa para comprovar a ausência do apelante no local dos fatos. 8.
O pleito não merece prosperar. 9.
Noto que, ao longo do processo, o apelante apresentou, regularmente, suas alegações e defesas, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. 10.
Aliás, em nenhum outro momento do processo a defesa alegou haver cerceamento de defesa, nem mesmo em suas alegações finais. 11.
Além disso, existem elementos de convicção suficientes para que o juízo a quo tenha proferido uma sentença fundamentada. 12.
Desse modo, não constato a presença de cerceamento de defesa, de sorte que não acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
PLEITO ABSOLUTÓRIO 13.
O recorrente requer sua absolvição, ante a insuficiência de provas para a condenação.
Especificamente, o acusado alega que as provas são frágeis e não demonstram, concretamente, a autoria. 14.
O apelante alega, ainda, que demonstrou estar em local diverso no momento dos fatos, o que teria sido desconsiderado pelo juízo sentenciante. 15.
Razão não lhe assiste. 16.
Segundo a denúncia, no dia 6 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas e 40 minutos, em via pública, na Avenida Benivaldo Azevedo da Mata, bairro Potengi, Natal, Andrielison Wagner da Silva Teixeira, ora apelante, e José Wilson da Silva Gomes, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o celular Samsung A03 Core, pertencente à vítima Guilherme Fernando Oliveira de Araújo. 17.
Ato contínuo, prossegue a peça acusatória, nesse mesmo dia, por volta das 20 horas, no Espetinho do Cabugi, situado na Rua Cabugi, 2197, bairro Potengi, Natal, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, dois aparelhos celulares, pertencentes à vítima Raquel Martins dos Santos. 18.
As vítimas acionaram os policiais e lhes repassaram a descrição física dos assaltantes.
Os agentes policiais, então, encontraram os réus, cujas características físicas coincidiam com as descritas pelas vítimas.
Ao avistarem os policiais, os réus empreenderam fuga, sendo encontrados, posteriormente, em uma residência abandonada, onde se escondiam.
Lá, foi realizada uma revista pessoal, ocasião em que encontraram o celular roubado da vítima Guilherme, ou seja, os acusados estavam de posse de parte das res furtivae. 19.
Posteriormente, na delegacia, as vítimas reconheceram os acusados sem sombra de dúvidas.
Vale dizer que, em juízo, ambas as vítimas ratificaram o reconhecimento dos acusados, de sorte que, mesmo se houvesse alguma irregularidade no reconhecimento extrajudicial, isso seria suprido pela confirmação do reconhecimento realizada em juízo.
De todo modo, há outros elementos de prova aqui analisados que apontam para a autoria dos réus. 20.
Noutra senda, destaco que os relatos dos corréus são incongruentes com os demais elementos. 21.
O acusado Andrielison Wagner, ora apelante, disse que, no dia do fato, chegou ao comércio de José Wilson entre as 18 e 19 horas.
Um amigo seu então passou lá e pegou uma moto emprestada, voltando cerca de 2 horas depois.
Segundo o acusado, entre as 19 horas e 40 minutos e as 20 horas, ele e o corréu José Wilson não saíram do local.
Ele também disse que, antes de chegar ao bar de José Wilson, este havia ido ao supermercado Nordestão.
Quando o amigo de Andrielison Wagner retornou com a mota, José Wilson a devolveu ao dono. 22.
O corréu José Wilson deu um relato similar. 23.
Apesar disso, a versão dos fatos narrada pelos acusados é desmentida por outra prova. À época do fato, o corréu José Wilson da Silva Gomes usava tornozeleira eletrônica.
Como apontado pelo juízo sentenciante, os dados da tornozeleira de José Wilson demonstram que ele não estava em sua residência antes das 20 horas no dia do fato.
Além disso, de maior importância, os dados comprovam que ele passou pelos exatos locais dos dois crimes de roubo ocorridos naquele dia e investigados neste processo. 24.
Desse modo, os relatos dos acusados contradizem frontalmente as demais provas do processo, de sorte que a tese defensiva de que o apelante estaria em local diverso dos crimes é frágil. 25.
Em suma, conjugando-se todas as provas — apreensão da res furtiva com os acusados, reconhecimento dos réus pelas vítimas ratificado em juízo e dados do monitoramento eletrônico de um dos réus —, a narrativa acusatória se mostra suficientemente verossímil para poder concluir, com segurança, que a autoria dos dois crimes de roubo é do apelante e do corréu. 26.
Assim, o pleito recursal não merece prosperar.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 27.
Subsidiariamente, pugna o apelante pela revisão da dosimetria da pena, de modo a fiar a pena-base no mínimo legal. 28.
Na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime cometido contra a vítima Raquel Martins dos Santos, foram consideradas desfavoráveis ao apelante a culpabilidade e as consequências do crime. 29.
Em relação à culpabilidade, entendo que não deve haver reforma, uma vez que, como apontado pelo juízo sentenciante, o réu apontou a arma de fogo para a filha pequena e a avó da vítima, sendo “bastante violento com elas”.
Embora a violência seja inerente ao tipo penal, noto que, no caso, a violência extrapolou o normal esperado do crime.
Desse modo, mantenho a valoração desfavorável desse vetor judicial. 30.
Por outro lado, em relação às consequências do crime, razão assiste ao apelante. 31.
A sentença considerou negativa a valoração das consequências do crime em razão do prejuízo financeiro suportado pela vítima, que não recuperou seu aparelho celular, que valia cerca de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). 32.
Ocorre que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo penal, só podendo majorar a pena-base se o valor for muito elevado e extrapolar o normal, o que não verifico no caso, mesmo porque o acusado foi condenado a pagar uma indenização civil de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) à vítima. 33.
Assim, afasto a valoração desfavorável das consequências do crime cometido contra a vítima Raquel. 34.
Passo à nova dosimetria da pena do apelante relativa ao crime de roubo cometido contra Raquel Martins dos Santos. 35.
Na primeira fase, mantenho as valorações feitas pelo juízo sentenciante, com exceção das consequências do crime, que serão consideradas neutras.
Desse modo, apenas persiste uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade.
Adotando-se a fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas em abstrato, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 36.
Na segunda fase, a pena intermediária será a mesma da fase anterior, ante a ausência de agravantes e atenuantes. 37.
Na terceira fase, reconheço as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Entretanto, o juízo sentenciante, mesmo reconhecendo as duas causas de aumento, aplicou apenas uma, equivalente à fração de exasperação de 2/3 (dois terços), de modo que majoro a pena nesse montante, resultando em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 38.
Em relação ao crime de roubo cometido pelo apelante contra a vítima Guilherme Fernando Oliveira de Araújo, a pena permanecerá igual à fixada pelo juízo sentenciante, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 39.
Havendo continuidade delitiva entre os dois crimes, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico apenas a pena mais grave ao apelante, a qual majoro em 1/6 (um sexto), resultando na pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. 40.
Em razão do quantum da pena, o regime inicial será o fechado. 41.
Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
CONCLUSÃO 42.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a valoração desfavorável, na primeira fase da dosimetria, das consequências do crime cometido contra a vítima Raquel Martins dos Santos, fixando a nova pena do apelante em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. 43. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805939-71.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:39
Juntada de diligência
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04/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/02/2025 14:06
Juntada de termo de remessa
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04/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805939-71.2023.8.20.5600 Apelante: Andrielison Wagner da Silta Teixeira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805939-71.2023.8.20.5600 Apelante: Andrielison Wagner da Silta Teixeira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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