TJRN - 0800472-29.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 12:38
Decorrido prazo de UNIÃO SEGURADORA S.A em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800472-29.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 18 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800472-29.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Intimado para fins de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, a parte executada quedou-se inerte (ID 147953839).
Foi realizada penhora de valores por meio do SISBAJUD (ID 151990013).
A executada apresentou impugnação à penhora alegando, em suma, excesso na execução (ID 105143465).
Intimada para manifestação, a exequente apresentou petição requerendo o indeferimento da impugnação (ID 153303236). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-se mencionar que, com base no princípio instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 152150212 com impugnação à penhora, tenho em vista que fora Ademais, insta tecer comentários sobre a medida constritiva da penhora.
Tem-se, portanto, que a penhora é uma medida judicial que tem como escopo o cumprimento de uma obrigação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 831 que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, nem sempre a constrição recai sobre bens livres para tal fim, tanto que o legislador processual previu no art. 833 os bens que não são passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; I - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Nesse sentido, o Professor Fredie Didier Júnior[1] aponta que a impenhorabilidade se demonstra como sendo um meio de salvaguardar alguns bem que são utilizados para fins de garantir a dignidade do executado, vejamos: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
Feitas tais considerações passo à análise do caso concreto.
Tem-se dos autos, que foi realizado penhora de valores, uma vez que o executado foi intimado para pagamento do valor apresentado pelo exequente e nada fez, depositando os valores que entendia devido, contudo, a parte exequente não concordou com tais valores.
Ademais, a parte autora não concordou com os valores depositados, por tal motivo, o executado foi intimado para apresentar embargos à execução, contudo, permaneceu inerte.
Nesse viés, não assiste razão ao executado quando impugna a penhora, uma vez que permaneceu inerte no cumprimento da obrigação que lhe fora imposta por meio de título judicial.
Ademais, a matéria avençada pelo executado na impugnação à penhora não pode ser nessa via discutida, uma vez que tal defesa processual serve para garantir a defesa dos bens impenhoráveis, fato não alegado pelo executado que se limitou a demonstrar excesso de execução em momento inoportuno, uma vez que se operou a preclusão consumativa.
Nessa perspectiva, é possível observar o que reza o parágrafo terceiro do art. 854 do CPC, vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Colaciono, ainda entendimentos dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, intimado o executado para comprovar a alegada impenhorabilidade, este juntou documentos insuficientes a comprovar o alegado, não tendo sequer demonstrado que a conta na qual incidiu a penhora era a mesma de recebimento dos proventos.
Oportunizada nova juntada de documento para comprovação da natureza da verba, o executado juntou documentos que não comprovaram as suas alegações. 2.
O Código de Processo Civil fixa prazo de 5 (cinco) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade da verba (art. 854, § 3º, I), o que não observado no caso, já que o executado somente juntou documentos demonstrando que a penhora incidiu na conta salário em sede recursal (extrato conta-corrente e comprovante de resgate de aplicações RDC), quando já estava preclusa a oportunidade para comprovar. 3. ?Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não apresentando o Agravante nos autos originários, no mencionado prazo, provas aptas a demonstrar a impenhorabilidade que alega, dá-se a preclusão da oportunidade de produzir tal prova.
A juntada dos documentos necessários somente após a impugnação à penhora e resposta da parte contrária, reconhece-se a preclusão mencionada.? (Acórdão 1368923, 07200969120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - Acórdão 1620047, 07171622920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no DJE: 03/10/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado, que se limitou a apresentar indignação com o valor, sem explicar qual era o erro no cálculo, o que é insuficiente para o acolhimento da alegação.
Inconformismo do executado.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Executado que, quando intimado para pagar ou divergir dos cálculos do credor, permaneceu silente.
Questões suscitadas em impugnação à penhora já preclusas.
Decisão mantida.
Recurso não provido “(TJSP, 20a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2188956-68.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Maia, julgado em 22/2/2021, v.u., g.n.).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação.
Em sendo interposto agravo, aguarde-se o seu julgamento, para, só após, serem liberadas as referidas verbas, através do Sisbajud.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de agravo de instrumento, certifique-se nos autos, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários.
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:06
Outras Decisões
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:34
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:59
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:46
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 02:24
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:17
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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24/05/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
17/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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