TJRN - 0217328-80.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0217328-80.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: CLETO DE FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como CLETO DE FREITAS BARRETO DESPACHO Intime-se as partes para, em 10 (dez), requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, 18 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0217328-80.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLETO DE FREITAS BARRETO Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0217328-80.2007.8.20.0001 Embargante: Cleto de Freitas Barreto Advogado: Cleto Vinícius Ferreira Salustino de Freitas Barreto e outro Embargado: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleto de Freitas Barreto em face do acórdão de ID 26828450, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO.
MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.340.553.
PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 27207485), o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 27293441), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, cujas razões não merecem acolhimento.
Isso porque a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que “não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema 1229).
No voto, o relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que, “Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado”.
Desse modo, e considerando que, na situação em exame, a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há cabimento no pleito de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Município embargado.
Por fim, é importante considerar que a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de exigir prova contundente da conduta abusiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais e injustas que possam tolher o direito de defesa das partes.
No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária ou desleal dos embargantes que justifique a aplicação de multa.
Logo, diante da ausência de provas contundentes que evidenciem a conduta abusiva e o intuito protelatório do recurso, e considerando o exercício regular do direito de defesa pelos embargantes, fica indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0217328-80.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0217328-80.2007.8.20.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: CLETO DE FREITAS BARRETO ADVOGADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0217328-80.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLETO DE FREITAS BARRETO Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO.
MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.340.553.
PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0349257-71.2009.8.20.0001 proposta pelo apelante em desfavor de CLETO DE FREITAS BARRETO acolheu a exceção de pré-executividade proposta, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao tempo em que determinou a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 26230601), o Município recorrente alega que os prazos do art. 40 da LEF (iniciados em outubro de 2018) foram interrompidos em março de 2023, quando se efetivou a citação por Oficial de Justiça, isto é, a interrupção se deu dentro dos 6 (seis) anos, sendo ela tempestiva.
Argumenta que o Município sempre se manteve ativo na busca por diligências frutíferas, fornecendo informações necessárias ao bom andamento desta execução fiscal, o que afasta a alegação de inércia por parte deste exequente.
Afirma que “Intimado o Município, pela primeira vez, apenas em outubro de 2018, para fornecer novas informações a fim de possibilitar a citação, cumpre que a demora deve ser atribuída ao P.
Judiciário, que não fez expedir, a tempo e modo devidos, ato de sua competência exclusiva”.
Por tais motivos, requer o apelante que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja reformada a sentença a quo, para o fim de afastar a incidência da prescrição intercorrente e para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 26230606).
Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal em razão do transcurso do prazo de 5 anos após a suspensão automática do feito.
Compulsando os autos, observo, todavia, que o recurso confronta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para suspender o prazo prescricional, que somente pode ser suspenso pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial.
In casu, a parte exequente foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de seus bens em junho de 2013 (ID 26230582), iniciando-se, a partir desta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano e considerando que não foram localizados bens penhoráveis, restou concretizada a prescrição intercorrente em junho de 2019.
Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ainda que sem a oitiva prévia da Fazenda, mormente quando o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial, tampouco indicou bens penhoráveis.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 314/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2.
Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese.
Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief.
Precedentes. 3.
Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição.
Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. 4.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1274743/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Sobre o tema esta Corte de Justiça também já se pronunciou em casos análogos, conforme segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 6.830/80.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010401-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, J. 04/11/2014) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 151 DA LEI Nº 6.830 E DO ART. 174 DO CTN.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte: inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
De acordo com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJRN o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal é constitucional - AC 2013.020429-9, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.04.2014; AC 2013.014272-4, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.11.2013.
Prejudicial de mérito rejeitada. - Mérito.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). - A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídeo previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Hipótese em que restaram atendidos os requisitos. - Conforme tese sedimentada no âmbito do Superior, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314.
Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida (AgRg no AREsp 416.008/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.11.2013; AgRg no AREsp 192.552/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.02.2013; AgRg no AREsp 225.152/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 18.12.2012; AgRg no AREsp 202.392/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25.09.2012; AgRg no REsp 1239252/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. em 25.10.2011). (TJRN, Apelação Cível n° 2014.014293-0, 3ª Câmara Cível, Rel.Des.
João Rebouças, J. 04/11/2014) Importante registrar que, na hipótese, não há que se falar em inércia do Judiciário, porquanto, compulsando os autos, constata-se que todas as vezes em que foram requeridas de diligências, no sentido de localizar o devedor, estas foram analisadas e cumpridas.
Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0217328-80.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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