TJRN - 0800425-08.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de KALIANE BARBOSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800425-08.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALIANE BARBOSA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Voluntariamente, o executado apresentou o pagamento de R$ 8.154,52, conforme depósito juntado no ID 134930115.
O exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, a instituição acostou o pagamento dentro do prazo voluntário, no valor total de R$ 8.154,52.
Considerando que a parte exequente concordou com os valores depositados, deve-se extinguir a presente execução.
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” ( DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531) Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença entre as partes pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a expedição de alvará para que seja transferido de forma eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC), nos termos do contrato de ID 137362116.
Desde já, fica autorizado o desconto de eventual TED pelo Banco do Brasil.
De sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de crédito de valor e pesquisa judiciária, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para o fazer, independentemente de nova conclusão.
Caso alguma das partes permaneça inerte após intimação, determino que a expedição do alvará judicial pertinente, de forma física.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 19:28
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 07:31
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:49
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2021 09:00.
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30/03/2021 16:30
Audiência conciliação designada para 18/05/2021 09:00.
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30/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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