TJRN - 0874046-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/03/2025 15:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:58
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 26/09/2024.
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27/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:42
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874046-58.2022.8.20.5001 Polo ativo LINDOMAR INACIO DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Lindomar Inacio de Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0874046-58.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (id. 19280743 - Pág. 19).
Em suas razões recursais (Id. 19280747 - Pág. 28), O Recorrente pediu, em síntese, a anulação da sentença, eis violar “a coisa julgada formada na fase de conhecimento”; e “Dê regular seguimento à Execução, com a intimação do Estado para falar sobre as planilhas apresentadas, eis que o título judicial garante aos professores o direito ao recebimento a título de vencimento base de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”, as quais têm seus percentuais de reajustes estabelecidos na própria LCE 322/2006 – vide arts. 47, 48 e anexo II da LCE 322/2006”.
Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 19280750 - Pág. 1).
A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19401100 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da presente irresignação importa em examinar os limites da sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001), cujo dispositivo contêm esta redação: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” Bem assim, em sede de embargos de declaração, interpostos pelo SINTE/RN, o magistrado esclareceu que “não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas”.
Visto isso, evolui meu pensar para, de fato, reconhecer que o referido julgado, transitado em julgado, determinou a incidência do piso nacional do magistério no nível e classe iniciais da carreira (PN-I, Classe “A”, 30 horas), devendo-se respeitar o escalonamento previsto na LCE nº 322/2006, ou seja, os percentuais estabelecidos de acordo com as promoções e progressões alcançadas pela parte autora/apelante.
E, por oportuno, registro que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e afirmou que o piso nacional, a partir de 27/04/2011, deve ser considerado como “vencimento básico inicial” e não mais como “remuneração global”, não existindo, pois, impedimento em relação à existência de regramentos locais que permitam o escalonamento desse piso, o que foi, inclusive, destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 911 dos seus recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ, REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Grifos acrescidos.
Nesse cenário, evidencio que a legislação local (LCE 322/2006), em seus artigos 47 e 48, prever, claramente, o pagamento de vencimentos básicos por escalonamento, com diferença de cinco por cento entre as respectivas classes: Art. 47.
A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 48.
Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação serão fixados com diferença de cinco por cento entre as respectivas Classes de Vencimento.
Além do que, a Lei nº 322/2006 atrela os vencimentos básicos dos níveis e classes aos percentuais calculados sobre o inicial da carreira do magistério público estadual, mantida nas leis editadas posteriormente, as quais apenas reajustaram os vencimentos básicos dos professores e educadores estaduais conforme disposição das Portarias do Ministério da Educação e Cultura que divulgam o percentual a ser reajustado anualmente a título de piso nacional, com base no art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
No caso dos autos, o título executivo judicial hábil a aparelhar a presente execução individual, refere-se às diferenças remuneratórias verificadas nos anos de 2011 e 2012 entre os valores inseridos nas tabelas da Lei Estadual n.º 9.559/2011 e a LCE 465/2012, com parâmetros diferenciados em razão do nível e da classe então ocupados pelo servidor no período.
Assim, analisando que as tabelas de vencimento apresentadas pelo Recorrente, em relação aos anos de 2011 e 2012, são as mesmas constantes nas legislações anteriormente citadas, não tendo sido criada nova tabela remuneratória ou operado modificação legislativa pelo apelante, não se pode dizer que houve extrapolação dos limites da sentença transitada em julgado ou ofensa às normas constitucionais inseridas no art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal ou ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante da Corte Suprema, entendimento este que vem sendo adotado nesta Corte, conforme evidencio: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE PISO SALARIAL QUE DEVE CONSIDERAR, ALÉM DA LEI DO PISO NACIONAL, E CONSEQUENTEMENTE DOS PARÂMETROS INTERPRETATIVOS DA ADI Nº 4167/DF, A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ARTIGOS 47 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL DE ACORDO COM O TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PROPOSTA NA ORIGEM.” (TJRN, ED em AC nº 0863543-46.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4167/DF QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR.
REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO.
UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR COMO REFERÊNCIA.
EFEITOS EX NUNC.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE PISO SALARIAL QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 48 DA LCE Nº 322/2006.
APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL DE ACORDO COM O TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0860640-38.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2021).
Com estes fundamentos, dou provimento do apelo, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento da execução. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 05:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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