TJRN - 0830859-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:27
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 04:59
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:06
Processo Reativado
-
04/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 09:42
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/09/2023
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31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 11:29
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830859-97.2022.8.20.5001 Requerentes: OZINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por OZINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de MIRIAN MARTINS DA MATA, em que pretende o levantamento de valores depositados junto ao Banco do Brasil sob a titularidade do(a) de cujus KERGINALDO MOURA BARBOSA, seu companheiro e ex-esposo da demandada.
Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Requerida citada (Id 20023352), juntou contestação (Id 100887124), na qual pleiteou metade dos valores pendentes de recebimento e pugnou pela justiça gratuita.
A autora concordou a proposta da ré (Id 100911538).
Intimadas para se manifestarem sobre o saldo encontrado, as partes não o impugnaram.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária às partes.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que as partes preenchem os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Destarte, comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade da de cujus, mantida junto ao Banco do Brasil, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, a fim de que seja liberado em favor das partes, os valores disponíveis na conta bancária indicada em Id 103747154, sob a titularidade do(a) de cujus KERGINALDO MOURA BARBOSA, com a devida correção monetária, partilhado entre aquelas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Expeça-se alvará liberatório para depósito nas contas bancárias informadas.
Deixo de determinar o envio dos autos à Fazenda Pública Estadual em razão da gratuidade judiciária deferida.
Face à sucumbência parcial, deixo de condenar as partes ao pagamento dos respectivos honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830859-97.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:OZINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): ALVARA JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem acerca dos documentos de Id 103747154 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
HOMERO L.
DE ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0830859-97.2022.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Recebido hoje.
Processo com tramitação prioritária.
Trata o presente, de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado por OZINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificadas nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil não percebidos em vida por KERGINALDO MOURA BARBOSA (Id 82464474).
Oficiado ao Banco do Brasil para que informasse os valores depositados (Id 84812155), o Banco prestou as informações constantes no Id 86021141.
Citada, a demandada requereu fosse realizada pesquisa para busca de saldos/investimentos em outras instituições bancárias em favor do de cujus.
Pugnou, também, pelo montante de 50% do espólio, com o que anuiu a autora em Id 1009113538.
Posto isso, determino que a secretaria unificada realize a busca de saldos bancários no sistema SISBAJUD em nome de KERGINALDO MOURA BARBOSA, devendo oficiar as instituições localizadas para que informem o valor atualizado dos créditos.
Reservo-me a analisar os pedidos de Justiça Gratuita após conhecimento do saldo existente.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 23:52
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:20
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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06/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:57
Declarada incompetência
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16/05/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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