TJRN - 0801409-13.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA ANDRADE DE MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA ANDRADE DE MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801409-13.2022.8.20.5130 Origem: Vara Cível da Comarca de São José de Mipibu/RN Apelante: Flávia Maria Andrade de Miranda Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
19/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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08/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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