TJRN - 0810837-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810837-15.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo LEONARDO JOSE CAMILO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
 
 ART. 833, INCISO X, DO CPC.
 
 BLOQUEIO DE 30% DOS VENCIMENTOS.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DESBLOQUEIO DETERMINADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou o bloqueio de 30% de seus vencimentos em ação de tutela antecipada antecedente.
 
 O agravante alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são destinados à sua subsistência e tratamento médico, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há uma questão em discussão: saber se o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, deve ser aplicado ao caso para determinar a legalidade do bloqueio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 833, X do CPC, assegura a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a impenhorabilidade de valores se aplica a qualquer conta bancária, até o limite legal de 40 salários-mínimos, independentemente da sua natureza ou tipo de aplicação financeira, exceto em caso de abuso ou má-fé. (AgInt no REsp 1.985.933/RJ e AgInt no REsp 1.881.498/RS). 5.
 
 No caso concreto, os valores bloqueados (R$ 4.681,93) são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, caracterizando a sua impenhorabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, nos autos da ação de tutela antecipada com pedido liminar em caráter antecedente proposta por LEONARDO JOSÉ CAMILO (processo nº 0800132-63.2024.8.20.5300), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que determinou a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido a título de vencimento.
 
 Alega que: “tais rendimentos não podem ser tornados indisponíveis, uma vez que se revestem da condição de impenhoráveis, de modo que não podem se sujeitar à pretensão executória postulada por meio do presente processo”; “o art. 833, do CPC, elenca as hipóteses legais de bens considerados impenhoráveis e, dentre elas, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; “deve-se destacar que os rendimentos financeiros tornados indisponíveis também possuem natureza salarial, razão pela qual incide, ainda, a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV supracitado, segundo o que se observa do contracheque apresentado”; “a verba recebida a título de salário, pelo agravante, é um valor baixíssimo o qual está destinado para pagamento de seus tratamentos médicos referentes a depressão severa, medicamentos, além da subisistência de sua familia”.
 
 Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Requer a concessão da justiça gratuita, o que desde já se defere.
 
 Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio da conta corrente.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento.
 
 Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
 
 Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA ON-LINE.
 
 ATIVOS FINANCEIROS.
 
 CONTA-CORRENTE.
 
 VALORES.
 
 LIMITES.
 
 IMPENHORABILIDADE. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021).
 
 O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (R$ 4.681,93), de modo que deve ser determinado o desbloqueio dos valores.
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810837-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            23/11/2024 01:43 Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 07:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/10/2024 01:30 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810837-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, nos autos da ação de tutela antecipada com pedido liminar em caráter antecedente proposta por LEONARDO JOSÉ CAMILO (processo nº 0800132-63.2024.8.20.5300), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que determinou a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido à título de vencimento.
 
 Alega que: “tais rendimentos não podem ser tornados indisponíveis, uma vez que se revestem da condição de impenhoráveis, de modo que não podem se sujeitar à pretensão executória postulada por meio do presente processo”; “o art. 833, do CPC, elenca as hipóteses legais de bens considerados impenhoráveis e, dentre elas, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; “deve-se destacar que os rendimentos financeiros tornados indisponíveis também possuem natureza salarial, razão pela qual incide, ainda, a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV supracitado, segundo o que se observa do contracheque apresentado”; “a verba recebida a título de salário, pelo agravante, é um valor baixíssimo o qual está destinado para pagamento de seus tratamentos médicos referentes a depressão severa, medicamentos, além da subisistência de sua familia”.
 
 Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Requer a concessão da justiça gratuita, o que desde já se defere.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
 
 Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA ON-LINE.
 
 ATIVOS FINANCEIROS.
 
 CONTA-CORRENTE.
 
 VALORES.
 
 LIMITES.
 
 IMPENHORABILIDADE. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021).
 
 O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (R$ 4.681,93), de modo que deve ser determinado o desbloqueio dos valores.
 
 Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras.
 
 Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio da conta corrente.
 
 Comunicar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Natal o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publicar.
 
 Natal, 16 de outubro de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            17/10/2024 11:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/10/2024 09:31 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 16:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/10/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 03:41 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            01/10/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0810837-15.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MÁRCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, especificamente sua condição de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.
 
 Publicar.
 
 Natal, 24 de setembro de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            26/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 22:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 15:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2024 09:30 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810837-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO JOSE CAMILO DO NASCIMENTO Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 14 de agosto de 2024 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição
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                                            14/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 11:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/08/2024 11:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/08/2024 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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