TJRN - 0811980-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811980-42.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOSIEME DE MACEDO FIGUEIREDO Advogado: OTONIEL FELIX DE LIMA - RN0012354A Parte Ré/Requerida: RUBEM DE MACEDO FIGUEIREDO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador ajuizada por JOSIEME DE MACEDO FIGUEIREDO, através de advogado, em que pretende a decretação da curatela de RUBEM DE MACEDO FIGUEIREDO, ambos(as) qualificados(as).
No curso do processo, o requerente informou que o(a) curatelando(a) passou a residir em Parnamirim/RN.
Instada a se manifestar, o(a) Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É o Relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do requerido que, no curso do processo, mudou-se desta comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de XXX.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente para processar e julgar o presente pedido.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
12/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:03
Declarada incompetência
-
11/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0811980-42.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JOSIEME DE MACEDO FIGUEIREDO Polo Passivo: RUBEM DE MACEDO FIGUEIREDO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de intimação de perícia para a autora voltou com resposta de endereço desconhecido, devendo, ainda, justificar porque não compareceu a perícia, para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizando o endereço, sob pena de revogação da curatela. .
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
28/08/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:38
Juntada de diligência
-
15/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0811980-42.2022.8.20.5001 Polo Ativo: JOSIEME DE MACEDO FIGUEIREDO Polo Passivo: RUBEM DE MACEDO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 23/09/2024 às 12:20 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 11:56
Outras Decisões
-
06/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 18:18
Decorrido prazo de RUBEM DE MACEDO FIGUEIREDO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:35
Audiência de interrogatório realizada para 29/07/2022 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 01:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 20:02
Decorrido prazo de OTONIEL FELIX DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 05:56
Decorrido prazo de OTONIEL FELIX DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:38
Audiência de interrogatório designada para 29/07/2022 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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