TJRN - 0804295-04.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:46
Outras Decisões
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11/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804295-04.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JANIELE PESSOA DANTAS CPF: *11.***.*28-20 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 DEMANDADO: TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11 , Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804295-04.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANIELE PESSOA DANTAS RÉU: TIM S A DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que a demandada não cessou com o envio de SMS, conforme demonstrado no id. 156117311, consequentemente, não cumprindo integralmente a obrigação de fazer.
Diante do supracitado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que cessou com o envio de SMS, sob pena de majoração da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por SMS enviado, bem como para pagar o valor mencionado na petição supramencionada, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804295-04.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIELE PESSOA DANTAS REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Em relação a decisão de Id. 145419235, observa-se a existência de erro material no que se relaciona ao número de celular, objeto da obrigação de fazer.
Nesse sentido, para fins de retificação, o número objeto da presente lide, em verdade, é o (84) 99955 -9991.
Sanado o vício material, intime-se a parte exequente para se manifestar em relação a petição de Id. 149468933, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo inércia da parte exequente ou nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de TIM S A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM S A em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804295-04.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JANIELE PESSOA DANTAS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A Sentença deste feito determinou o seguinte: “condenar a parte demandada a suspender o envio de mensagens publicitárias para o telefone da autora nº (84) 99819-0258, de imediato, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mensagem até o limite do teto dos Juizados Especiais.”.
Ao requerer o Cumprimento de Sentença, a parte autora acostou dois vídeos contendo incontáveis SMS, os quais inúmeros não contém conteúdo publicitário, mas apenas informativo, tais como os referentes “às faturas mensais e seus pagamentos, consumação dos serviços contratados, alguém te ligou, alguém deixou recado, etc…”.
Ademais, não restou comprovado que tais SMS tenham sido efetivamente enviados para o telefone da autora, de nº (84) 99819-0258, inexistindo também clareza quanto à data dos envios.
Assim, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do pleiteado e arquivamento dos autos, juntar aos autos prova cabal de que os SMS que indiquem descumprimento da Sentença foram efetivamente enviados para o nº (84) 99819-0258 e em data posterior ao trânsito em julgado, bem como para juntar apenas e tão somente os SMS que possuam cunho publicitário, a fim de possibilitar a identificação da sua quantidade exata e definir eventual descumprimento.
Atendida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar, em 10 dias, retornando os autos conclusos para decisão.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:32
Outras Decisões
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18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:01
Processo Reativado
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:08
Decorrido prazo de TIM S A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:08
Decorrido prazo de TIM S A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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