TJRN - 0853532-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0853532-16.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA COSME DOMIGOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO A parte ré foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, conforme comprovado pelo AR juntado aos autos em Id 140546523.
Contudo, não compareceu ao ato nem apresentou contestação no prazo legal.
O pedido tardio de nova audiência de conciliação em Id 145484427 não merece acolhimento, diante da preclusão, e da própria revelia caracterizada.
Por se tratar, o caso, de matéria de direito e estando já instruído documentalmente, e, ainda, diante da revelia, determino sejam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:37
Outras Decisões
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/01/2025 14:20 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0853532-16.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA COSME DOMIGOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Virtual Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por vídeoconferência), no dia 28/01/2025 14:20, sala 1.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal-RN, 16 de setembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 10:19
Recebidos os autos.
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25/11/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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09/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:50
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0853532-16.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA COSME DOMIGOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC. 3.
BENEDITA COSME DOMINGOS, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR em desfavor de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, também qualificada, em que pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada suspenda os descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da requerente, posto que não autorizados, sob pena de multa.
Para tanto, aduz que “(...)recebe mensalmente aposentadoria por idade no valor atual de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, diante da análise do pagamento de seu benefício previdenciário, notou que, a partir do mês de dezembro/2023, houve a inclusão de uma CONTRIB.
AMBEC, descontada mensalmente, no valor de R$45,00 entre os meses de 12/2023 até a presente data.
Em que pese a boa-fé, ressalta-se que a autora NUNCA celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como não reconhece tal contratação.
Ocorre que, o Réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu a Autora UMA COBRANÇA REFERENTE A CONTRIB.
AMBEC, o qual vem sendo descontado desde o mês 12/2023 até a presente data.
Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco receber qualquer informação sobre, apenas houve a inclusão em seu benefício previdenciário! Logo, a requerida NÃO DEVERIA estar descontando da consumidora valores sequer autorizados.
A situação fatídica demonstra que desde 12/2023 até a presente data, a autora teve em seu benefício previdenciário, descontado um total de 8 parcelas de forma indevida.
Assim, implicando certamente em enriquecimento sem causa à requerida e de imensurável prejuízo a parte Autora, que dispõe de seu benefício para sua subsistência, necessitando de cada valor que ali é descontado. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. 4.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, os históricos de pagamentos recebidos do INSS juntados aos autos dão conta da existência de descontos em favor da parte demandada, sendo que, tendo a parte autora alegado a falta de autorização para tais descontos, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de beneficiário dos montantes, a prova afirmativa, pois detentor da documentação acaso existente. 9. É preciso considerar, ainda, o princípio da lealdade processual, como também a prática contumaz de entidades ditas associativas descontarem valores daqueles que não aquiesceram com tais descontos, conforme vem sendo observado em outros feitos da mesma espécie que tramitam perante este Juízo. 10.
Nesse sentido, havendo fortes indícios da abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta evidente o periculum in mora, reforçado pelos prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês. 11.
Registre-se, ainda, que é plena a liberdade de associação, de tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX , CF 12.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida. 13.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que determino que a demandada AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora BENEDITA COSME DOMINGOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Como medida de apoio para garantir resultado útil da presente decisão, determino seja oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora BENEDITA COSME DOMINGOS em favor da demandada AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS. 14.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 15.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 16.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 18.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 19.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 20.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 21.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu(s) representantes legais, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 22.
Considerando a existência de diversas demandadas repetitivas sobre o mesmo assunto ora tratado, determino, com esteio no art. 139, inc.
X, do CPC, que seja oficiado ao Ministério Público para que, caso entenda pertinente, promova a ação coletiva respectiva para a defesa dos interesses dos consumidores em situações semelhantes, na forma prevista no art. 82 da Lei nº 8.078/90 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 07:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 28/01/2025 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2024 07:27
Recebidos os autos.
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23/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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